DECISÃO<br>JOSÉ FERREIRA FILHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo Interno no HC n. 3010890-73.2025.8.26.0000/50000.<br>A defesa busca seja determinado ao Tribunal estadual que conheça do prévio writ.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que a defesa impetrou prévio writ contra a decisão que determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pleito de progressão prisional formulado em favor do paciente.<br>Verifico que o habeas corpus não foi conhecido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que a decisão que determinou a submissão do reeducando a exame criminológico não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.<br>Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que postergou a análise do pleito defensivo para após a realização do referido estudo.<br>Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional, de ofício.<br>Com efeito:<br> .. <br>2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".<br>Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020)<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA