DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 3/7/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de mútuo, ajuizada pela FUNCEF em 30/10/2014, com penhora do PLR da executada SANDRA DE ARAUJO RODRIGUES DE SOUZA deferida em 2017, descontos realizados até fevereiro/2024 e discussão superveniente sobre atualização do débito e abatimento de valores penhorados.<br>Decisão interlocutória: determinou a fixação de termo final de atualização do débito em 16/05/2024 e a apresentação de novos cálculos "abatidos os R$ 126.042,79 já penhorados a título de PLR", com atualização "desde o desconto", além de afastar a discussão sobre honorários contratuais por preclusão.<br>Acórdão: negou provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes, nos termos da seguinte ementa:<br>Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VALORES PENHORADOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de instrumento impugnando decisão que determinou a atualização monetária e acréscimo de juros sobre os valores penhorados, bem como rejeitou a alegação de excesso de execução.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a importância penhorada que foi descontada do Plano de Participação nos Lucros - PLF deve sofre acréscimo de juros e atualização monetária, bem como se há excesso de execução.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A importância que foi quitada mediante o desconto do PLR refere-se ao débito total existente na época em que implementada a consignação pela instituição bancária, cuja planilha foi elaborada pela credora de acordo com os termos do contrato.<br>4. A penhora dos ativos não exime a devedora do pagamento dos consectários decorrentes da mora, conforme previsão contida no título executivo. Precedente.<br>5. A importância penhorada não sofreu qualquer atualização, a exemplo do que ocorreria se se tratasse de depósito em conta judicial, em que a responsabilidade pela correção dos valores seria da própria instituição bancária.<br>6. A não incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor do débito representa ofensa ao disposto nos art. 389 e 395 do Código Civil, os quais estabelecem ser o devedor responsável pelos prejuízos que sua mora der causa, incluindo juros e atualização dos valores monetários.<br>7. Demais disso, é certo que a mora somente é afastada com o pagamento integral da dívida (art. 401, I, do Código Civil).<br>8. É que os descontos mensais das parcelas até o montante penhorado ainda não quitaram a dívida integralmente, sendo necessária a atualização, com incidência de juros e correção monetária, tal qual estabelecido na decisão agravada.<br>9. O eventual excesso de execução decorrente da suposta indevida inclusão de honorários contratuais deveria ter sido alegada em embargos à execução, o que não foi efetivado, de maneira que se trata de questão preclusa.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos.<br>11. Tese de julgamento:<br>"1. Os valores penhorados, que não sofreram qualquer atualização, deve ser acrescido de juros e correção monetária.<br>2. O excesso de execução deve ser alegado em embargos à execução, sob pena de preclusão." ____<br>Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 389 e 395. CPC, art. 525, §1º, V. Jurisprudência relevante citada: Tema 677/STJ. (e-STJ fls. 112-114).<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC, e arts. 389, 395, 401, I, 421, I, e 884, do CC, com não observância do Tema 677/STJ, sustentando a impossibilidade de fixar termo final pretérito para a atualização do débito antes da quitação integral, a necessidade de respeito às cláusulas contratuais sobre atualização diária até o efetivo recebimento (pacta sunt servanda), e a vedação ao enriquecimento sem causa quanto à atualização de valores penhorados para abatimento quando o credor recebe tão somente o montante penhorado, sem acréscimos de correção.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da atualização e dos encargos moratórios sobre o débito, inclusive, com referência expressa ao Tema 677/STJ, invocado pela parte agravante, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à atualização dos valores penhorados, respeito aos termos contratuais e à tese de enriquecimento sem causa, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PLR. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.