DECISÃO<br>GLORIA NATHIELLE FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de ato do Tribunal estadual.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Pugna, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar, por ser a acusada mãe de criança menor de 12 anos de idade.<br>O habeas corpus foi interposto contra decisão que indeferiu o pleito liminar formulado no prévio writ.<br>Por meio da decisão de fls. 59-61 o habeas corpus foi indeferido liminarmente, em razão da incidência da Súmula n. 691 do STF.<br>Após a interposição de agravo regimental, foi informado o julgamento de mérito do habeas corpus originário, com a juntada do respectivo acórdão, em que foi denegada a ordem, razão pela qual a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus foi reconsiderada e deferida a medida liminar.<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem, confirmando a liminar deferida.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 5/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendida na posse de 9 porções de maconha (68 g) e R$ 168,25 em "cédulas trocadas, acondicionados em uma panela de pressão" (fl. 44).<br>O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 44-46, destaquei):<br>Narra o Boletim de Ocorrência n. 2025/714103 que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão (autos nº 0003189-53.2025.8.16.0045), expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas, a equipe ROTAM, com apoio do serviço de inteligência, RPA e Canil da Guarda Municipal, deslocou-se até a Rua Bicudo, nº 05, e no local foram abordadas Maria Ferreira da Silva e sua irmã Francisca Ferreira da Silva, ambas com mandados de prisão temporária em vigor, também expedidos pela 1ª Vara Criminal de Arapongas.<br>Durante a busca domiciliar, foram encontradas nove porções de substância entorpecente, identificada como maconha, totalizando 68 gramas, fracionadas para comercialização. A neta da abordada, Glória Natielle Ferreira da Silva, assumiu a propriedade da droga com fins de venda.<br>Também foram apreendidos R$ 168,25 em cédulas trocadas, acondicionados em uma panela de pressão, além de três aparelhos celulares de uso pessoal das detidas. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão às envolvidas, que, após serem informadas de seus direitos constitucionais, foram encaminhadas à 22ª Subdivisão Policial de Arapongas para lavratura do auto de prisão em flagrante, com base nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006.<br>No caso em tela, entendo presentes indícios suficientes da materialidade e da autoria delitiva, bem como do perigo do estado de liberdade pela autuada que, embora não possua anotações criminais, possivelmente está envolvida no tráfico de drogas e na associação criminosa voltada para o tráfico, elaborada na residência, conforme as informações apresentadas ao seq. 1.14.<br>O art. 312 do Código de Processo Penal determina que há necessidade de existência do  periculum in mora  consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência para a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso em tela, entendo necessária a segregação cautelar dos acusados para a necessidade da garantia da ordem pública.<br> .. <br>Sobre a garantia da ordem pública, além do já exposto, seu reconhecimento deve ser analisado sob o ponto de vista da gravidade concreta da conduta que, pelo empregado, indicam a periculosidade e possibilidade de envolvimento com organização criminosa.<br> .. <br>Sobre as alegações ventiladas pela defesa, ao seq. 9, em relação a maternidade e responsabilidade exclusiva da autuada nos cuidados com os filhos, sabe-se que residência fixa, emprego lícito e filho menor de 12 anos, não impedem à manutenção da prisão preventiva, quando estiverem presentes os pressupostos e fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como se verifica no presente caso.<br>Importante pontuar que as diligências policiais antecedentes ao deferimento do Mandado de Busca e Apreensão (seq. 1.14) indicaram também que o tráfico de drogas era feito livremente no loca, na presença de diversas crianças e adolescentes, os quais residem ou passam pela região.<br>No mais, presentes os requisitos necessários para a conversão da prisão em flagrante, em prisão preventiva, restam insuficiente a aplicação de medidas cautelares.<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 99-102, grifei):<br>Confrontando a fundamentação adotada pela autoridade apontada como coatora com os argumentos trazidos pelo impetrante, não vislumbro a possibilidade de concessão da ordem, haja vista que o douto Juiz singular ponderou suficientemente os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva, atendendo não somente aos requisitos elencados nos artigos 312, 313 e 315, do Código de Processo Penal, como também ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.<br>A teor do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o ,fumus comissi delicti consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, aliado ao , fundado no risco que a agente, em liberdade, possa gerar àpericulum libertatis ordem pública ou econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>No particular, o (comprovação da existência dofumus comissi delict crime e indícios de autoria) e o (perigo concreto causado pelapericulum libertatis permanência da agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar da paciente, a qual foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.<br>Com efeito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão evidenciados a partir dos documentos que instruem os autos de origem, os quais embasaram o oferecimento da denúncia, nos seguintes termos (mov. 63.1, dos autos nº 0008552-21.2025.8.16.0045):<br> .. <br>Portanto, está demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável para o momento, a prova da materialidade e a presença de indício suficiente de autoria, o que se mostra satisfatório para fins de decretação da prisão preventiva, de acordo com a inteligência do artigo 312, do Código de Processo Penal.<br> .. <br>A imprescindibilidade da prisão preventiva, na particularidade do caso, está justificada na gravidade concreta do fato, apta a evidenciar a periculosidade social da paciente, o que se extrai a partir de indicativos da possível prática do crime de tráfico de drogas e envolvimento com organização criminosa atuante em sua residência (local que foi alvo de mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 0003189- 53.2025.8.16.0045, decorrente de investigação policial que tem a avó da paciente como uma das principais investigadas).<br>Assim, considerando as circunstâncias desenhadas no quadro fático dos autos, revela-se irretocável a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, visto que os motivos da segregação cautelar se encontram razoavelmente justificados à vista do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>Saliente-se que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, eventuais condições subjetivas favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastarem a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.<br>Ainda sob esse enfoque, inadequado seria perder de vista que o fato de a paciente ostentar condições pessoais favoráveis não impediu a suposta prática dos reprováveis atos que lhe são imputados.<br>Outrossim, destaque-se que nenhuma das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente no caso dos autos, diante da presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, como determina o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, e em razão da gravidade do delito, que torna necessário o acautelamento, especialmente, da ordemconcreta pública, vulnerada diante das graves circunstâncias adjacentes do crime, indicativas da periculosidade da acusada.<br>Conquanto a segregação cautelar seja medida extrema, certo é que em casos excepcionais - como o dos autos - a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que por si só descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pela paciente, pois as medidas cautelares diversas da prisão são completamente desaconselháveis, eis que insuficientes e inadequadas para impedir a prática de novos delitos, nos moldes do artigo 282 do Código de Processo Penal.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>No caso, verifico que o Juízo singular embasou sua decisão na gravidade concreta da conduta. Para tanto, indicou que o entorpecente foi apreendido quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido no curso de investigação acerca da prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, na residência da paciente, tendo como principal investigada sua avó, fundamento que, a princípio, pode denotar a gravidade concreta do ato.<br>Todavia, entendo que essas circunstâncias não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a acusada sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque a ré é primária, não possui antecedentes e não há indícios concretos de que ele integre organização criminosa ou de que se dedique ao tráfico com habitualidade (de acordo com as informações constantes nos autos, a avó da custodiada seria o alvo da investigação no bojo da qual foram expedidos mandados de busca e apreensão e de prisão temporária).<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si só, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, CPP).<br>Considerando, assim, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e, avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão - apreensão de 69 g de maconha -, entendo configurados os requisitos que justificam o deferimento da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora.<br>Apesar da reprovabilidade social do comportamento atribuído à paciente - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero, ao menos a princípio, ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 -considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, confirmada a liminar anteriormente deferida, para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva da acusada pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de outras que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se à paciente que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Magistrado de origem e ao Tribunal estadual, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA