DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDO BEVENUTO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 119-122):<br>PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMENTA: APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DO DÉBITO FOI DEPOSITADO EM JUÍZO AUTORIZADO NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA PARA DISCUTIR REAJUSTE DE IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHEU O REFERIDO ARGUMENTO. REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA DO EXECUTADO. DEPOSITADO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. VALOR QUANTUM DEPOSITADO INSUFICIENTE PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL. PERMANÊNCIA DE PARTE DA DÍVIDA OBJETO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 134-140):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS EMENTA: MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL DE VALORES RELATIVOS A IPTU E TAXA DE LIXO. VALOR DO DÉBITO DEPOSITADO EM JUÍZO NOS AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. AÇÃO QUE TEVE JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR INFERIOR AO DEVIDO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO SALDO QUANTUM REMANESCENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 141-152, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao seguinte argumento:<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, que tiveram como fundamento suprir a omissão e remover a obscuridade, a contradição, sob o argumento de que o embargante pretendia apenas rediscutir a matéria, e ao mesmo tempo ter como insuficiente o depósito, o acórdão cometeu erro material inconfundível, e de certa forma até grosseiro, porquanto havia ato e fato provados em sentido contrário, que conduziriam, sem dúvida alguma, ao não-conhecimento do recurso de apelação, inclusive, interposto pelo recorrido.<br>Além disso, a parte recorrente aponta afronta ao artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, ao raciocínio de que:<br>Posteriormente, o próprio recorrido pediu ao Juízo originário do feito, o levantamento do depósito, em ordem de conversão em renda, o que fora deferido, conforme documentos acostados nos autos daquele processo. Portanto, conhecedor e mentor de tal situação, não tinha por que propor execução fiscal para cobrar a quantia já recebida, e sob o mesmo fundamento jurídico, seja porque as decisões proferidas no aludido processo ainda não tinham transitado em julgado, com o processo originário ainda em curso, seja também e principalmente porque o depósito garantidor da execução suspende a exigibilidade do crédito tributário, de acordo com o art. 151, II, do Código Tributário Nacional (CTN), o qual prescreve:<br>"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário; (..) II - o depósito do seu montante integral"<br>Daí por que com o depósito do montante, feito em real, moeda corrente e legal do País, e na quantia devida, perante a autoridade competente, o direito de crédito da Fazenda Pública não poderia mais ser exercido, por ausência de exigibilidade, como na hipótese ora apontada, revelando-se indevida a execução fiscal proposta, a qual restou anulada por sentença do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN.<br>O Tribunal de origem, às fls. 161-166, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que o recorrente se descurou de expor quais os incisos teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>(..)<br>De mais a mais, acerca do alegado desrespeito ao art. 151, II, do CTN, sob o argumento de suspensão da exigibilidade do crédito tributário por depósito do seu montante integral, observo que o acórdão objurgado concluir que:<br>A sentença ora analisada acolheu a Exceção de Pré-executividade por entender que o depósito realizado pelo executado junto ao Banco do Brasil na importância de R$ 10.007,71 (dez mil, sete reais e setenta e um centavos), fato que era a quantia relacionada ao montante integral da dívida, extinguiria a execução fiscal ora analisada. Logo, (dez mil, sete reais e setenta e um entendo que o valor de R$ 10.007,71 centavos) não perfaz o quantum total da execução fiscal, tendo em vista que a sentença dos autos nº 0800004-19.2019.8.20.5300 foi julgada improcedente justamente por não ser essa a quantia devida de IPTU. Diante disso, deve ser assegurada a continuidade da Execução Fiscal, até a total satisfação do crédito tributário inscrito em dívida ativa disposto nos Ids. 24420081 e 24420082, cujos valores perfazem um montante de R$ (dezessete mil, novecentos e dois reais e setenta e dois centavos), 17.902,72 devendo ser debitado do valor já depositado, com prosseguimento do feito (Id. 25134091) em relação ao saldo remanescente.<br>Nesse sentido, a meu sentir, para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido nos termos requeridos seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>(..)<br>Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se.<br>Em seu agravo, às fls. 167-178, a parte agravante aduz que:<br>A bem de ver, a questão em si tem evidências e desdobramentos não abordados com precisão, tanto pelo acórdão fustigado assim como pela decisão agravada, daí a razão de o pouco esforço dispendido não ter propiciado a admissibilidade do apelo especial; eis o porquê da presente insurgência com suporte no disposto no art. 1.042 do CPC, desde que contrariado o disposto nos artigos de lei citados (CTN, art. 151, II; CPC art. 1.022, I e II), com identificação específica a respeito de cada um, notadamente os requerimentos do recorrido e as decisões do 4º Juizado Especial da Comarca de Natal. Os fundamentos da decisão agravada, de resto, não demonstram pertinência com a questão debatida. Isso está bastante evidenciado, na medida em que as omissões não foram supridas, mesmo que com a comprovação dos fatos, não se tendo por evidentes ou pelo menos por similitude fática, os precedentes apontados na decisão agravada, os quais não condizem com o entendimento jurisprudencial, ou não se voltam, especificamente, aos pontos destacados, hauridos do juízo natural.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF, em razão do recurso da parte apresentar fundamentação deficiente, bem como na incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, em função da necessidade de reexame de provas.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.