DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por JHON HENRIQUE DANTAS DA SILVA contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas que negou seguimento ao recurso especial, em razão da questão contida na Súmula 280 do STF.<br>Em suas razões, o reclamante alega que o Tribunal estadual extrapolou a sua competência, ao realizar juízo de mérito disfarçado de admissibilidade, usurpando atividade exclusiva do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal à hipótese, alegando que o Tribunal de Justiça desconsiderou totalmente que a entrada dos policiais na residência foi baseada unicamente em denúncia anônima, desacompanhada de diligência preliminar que pudesse corroborar as informações recebidas, configurando verdadeira afronta ao direito constitucional do reclamante. Aduz que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que a denúncia anônima isolada não constitui elemento suficiente para justificar a violação ao domicílio (HC 733.082/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022).<br>Argumenta que o Tribunal de Justiça de Alagoas entendeu que houve autorização verbal da esposa do reclamante para que fosse realizada a busca domiciliar pelos policiais, o que vai, também, contra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, ocorrido em 2/3/2021.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e, no mérito, o reconhecimento da ilegalidade da decisão do Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A presente reclamação não procede.<br>A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas sim garantir a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto (AgRg na Rcl 37.822-SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 17/6/2019; AgRg na Rcl 39.200-SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador convocado do TJ-PE , Terceira Seção, DJe 3/12/2019).<br>Conforme relatado, a parte reclamante impugna decisão que negou seguimento a recurso especial, alegando inaplicabilidade da Súmula n. 280 do STF ao caso, indicando descumprimento de forma genérica de precedentes desta Corte que não têm nenhuma correlação com o processo de seu interesse na origem, evidenciado a improcedência do pedido, posto que não está caracterizada hipótese de desrespeito à decisão do STJ ou de usurpação de sua competência.<br>A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado da Corte Especial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.<br>I - A Reclamação tem cabimento para preservar a competência deste c. Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade das suas decisões (art. 105, I, "f", da Constituição Federal, e art. 187 do RISTJ).<br>II - No caso, o reclamante aponta como violado texto de verbete sumular de outra c. Corte (Súmula n.º 727/STF), cuja natureza orientadora, abstrata e não vinculante, desautoriza o manejo da reclamação.<br>Agravo Regimental desprovido." (AgRg na Rcl. n. 4.946/BA, relator Ministro Félix Fischer, DJe de 6/6/2011)<br>Verifica-se, assim, que a parte Reclamante busca, na verdade, rever provimento jurisdicional que considera inadequado, sendo inviável a via da reclamação para tal propósito.<br>Nesse sentido:<br>RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O Tribunal a quo consignou: "Superado este ponto, convém consignar que as decisões proferidas pelos Juizados Especiais devem ser objeto de recurso inominado ao Colégio Recursal, que corresponde a órgão competente para apreciação no grau recursal. Vale dizer, a reclamação pressupõe a existência de relação hierárquica entre o Tribunal e o reclamado, o que inexiste no presente caso. Ademais, a reclamação não se presta ao reexame de decisão judicial, como sucedâneo recursal".<br>2. Conforme relatado no acórdão recorrido, observa-se que a Reclamação foi manejada com o propósito estranho ao que lhe reserva a lei, visando apenas modificar provimento jurisdicional desfavorável à parte, como se recurso fosse.<br>3. Em conclusão, constata-se que a Reclamação não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento invocadas, tendo sido utilizada como sucedâneo de recurso.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp n. 1.703.129/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 18/12/2017; grifou-se.)<br>Como já decidiu a Corte Especial, por ocasião do julgamento do AgRg na Rcl 29.329/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/8/2016, a reclamação é cabível para assegurar que ordens diretas emanadas do STJ não sejam descumpridas nas instâncias ordinárias, não se admitindo, todavia, o manejo desta ação com o simples intuito de reexame de questões já decididas no Tribunal local.<br>Nestes termos, fica evidente não se tratar de hipótese de cabimento da via eleita.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ, indefiro liminarmente a reclamação.<br>Publique-se. Intime-se.<br>Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o interessado.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA