DECISÃO<br>FABIO MANOEL DE CARVALHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0006633-75.2025.8.26.0026,.<br>A defesa busca seja concedida a progressão prisional ao paciente, independentemente de realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e estupro de vulnerável antes da inovação legislativa - 9/4/2014 e 2/8/2012. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 17 anos de reclusão, atualmente em regime fechado, cujo término de cumprimento está previsto para 15/12/2030.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução não concedeu o benefício, pois "o sentenciado foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, do SISNAD e 217, caput, §1º, parte A, c.c. art. 226, caput, inciso II, ambos do Código Penal, demonstrando, assim, periculosidade e um conjunto psicossomático desajustado à vida em sociedade. Isso porque o sentenciado cometeu crime sexual contra sua própria filha, à época, com treze anos de idade" (fl. 33).<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão de origem.<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade dos delitos pelos quais o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime.<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para estabelecer a irretroatividade do art. 112, § 1º, da LEP ao caso concreto, cassar a decisão de origem e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine os requisitos para a progressão ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA