DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por ANDREIA ANDRADE DA SILVA, fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.<br>Recurso especial interposto em: 22/4/2025.<br>Concluso ao Gabinete em: 17/9/2025.<br>Ação: declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito, ajuizada pela recorrente, em desfavor de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio da qual aponta abusividade na cobrança de seguro prestamista, assistência e tarifa de cadastro em contrato de financiamento firmado entre as partes.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO TARIFA DE CADASTRO Alegação de abusividade. INADMISSIBILIDADE: A Súmula nº 566 do C. STJ pacificou a questão da tarifa de cadastro. Essa tarifa é admitida desde que cobrada uma única vez no início do contrato e o valor não seja abusivo. É o caso em questão. Sentença mantida.<br>SEGURO PRESTAMISTA. Alegação de ilegalidade da cobrança. Venda casada não configurada. Comprovação da contratação do seguro pela consumidora, que teve a opção de contratar ou não, e não demonstrou a intenção de contratar seguradora diversa da indicada no contrato. A questão já foi pacificada pelo STJ nos Recursos Repetitivos nos 1.639.259 SP e 1.639.320 - SP.<br>ASSISTÊNCIA 24 HORAS. Alegação de abusividade de sua cobrança. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Essa tarifa abrange a prestação de serviços emergenciais disponibilizados para o veículo. Foi livremente contratada pela parte e o seu valor não é abusivo. Sentença mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fl. 208).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 39, I e V, 42 e 51, IV, XII, e § 1º, III do CDC. Sustenta a abusividade na cobrança de seguro prestamista, assistência e tarifa de cadastro, bem como a desproporcionalidade do valor cobrado a estes títulos em comparação com o valor disponibilizado à recorrente.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 39, I e V, 42 e 51, IV, XII, e § 1º, III do CDC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>De qualquer forma, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, neste caso, a Súmula 282/STF.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (e-STJ fl. 211) para 15% (quinze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. Recurso especial não conhecido.