DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CASSIUS KLAY PEZZI, preso preventivamente e acusado pela prática da contravenção penal de jogo do bicho e dos crimes de agiotagem e lavagem de capitais - (Processo n. 5001604-22.2025.8.24.0508, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC).<br>O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 22/7/2025, denegou a ordem do HC n. 5050963-10.2025.8.24.0000 (fls. 86/91).<br>Sustenta a nulidade do decreto de prisão preventiva por incompetência absoluta do juízo que a proferiu, porquanto emanado da Vara Regional de Garantias em autos apartados, em violação do art. 648, III, do Código de Processo Penal, quando o Juízo da 1ª Vara Criminal - competente para a ação penal originária - já havia revogado a custódia e reconhecido a inexistência de fatos contemporâneos aptos a justificar nova prisão.<br>Menciona que não houve descumprimento de ordem judicial, pois as medidas cautelares impostas quando da revogação da preventiva se limitavam ao monitoramento eletrônico, à proibição de ausentar-se da comarca e de mudar de endereço sem prévia comunicação, sem qualquer restrição de contato ou comunicação com terceiros.<br>Aduz a ausência de prova concreta de coação de testemunhas ou de obstrução da instrução, afirmando que as mensagens atribuídas ao paciente revelam caráter indagatório, sem violência ou grave ameaça, não se amoldando aos tipos dos arts. 158 e 344 do Código Penal, além de parte relevante dos diálogos ser pretérita, anterior à soltura, o que afasta a contemporaneidade exigida para a tutela cautelar.<br>Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando o lapso de aproximadamente 147 dias de custódia provisória, desproporcional à gravidade abstrata dos delitos imputados, os quais, em sua maioria, não envolvem violência ou grave ameaça, o que reforça a necessidade de substituição por medidas menos gravosas.<br>Requer, em caráter liminar, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e a imediata soltura do paciente até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela confirmação da medida liminar, com a cassação do acórdão que manteve a prisão preventiva, a revogação da custódia e a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sugerindo o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>Contudo, por ora, pelos elementos que constam destes autos, tem-se que o writ não comporta seguimento.<br>Acerca da prisão preventiva, vejamos, no ponto, o que disse o Juízo de primeiro grau (fls. 62/65 - grifo nosso):<br> .. <br>Durante a busca, foram apreendidos elementos probatórios significativos: aproximadamente 40 cartões de débito/crédito de diversas instituições bancárias em nome de terceiros, R$ 1.202.798,00 em cheques de terceiros, 28 notas promissórias totalizando R$ 64.530,00, aproximadamente 600 gramas em ouro avaliado em R$ 360.000,00, além de veículos de alto valor (MINI CABRIO COOPER avaliado em R$ 190.000,00 e motocicleta DUCATI/DIAVEL avaliada em R$ 90.000,00), todos indicativos da prática sistemática de atividades ilícitas, o que motivou a conversão do flagrante em prisão preventiva (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3 fl. 1).<br>No entanto, após ter sido colocado em liberdade provisória com monitoramento eletrônico em 30/05/2025 (processo 5001604-22.2025.8.24.0508/SC, evento 31, DOC1),CASSIUS KLAY PEZZI retornou à prática da delitiva. Em menos de 72 horas após sua soltura (02/06/2025), o investigado realizou contato com o casal Jairo da Silva e Elisiane Maria Oecksler para o pagamento de dívida oriunda da troca de cheques mediante cobrança de juros abusivos, que variavam de 10% a 13% ao mês, fazendo com que uma dívida inicial de aproximadamente R$ 100.000,00 fosse renegociada por mais de R$ 700.000,00. A declarante Elisiane relatou que o investigado, após a soltura, intensificou as cobranças, estabelecendo prazo fatal para quitação e, valendo-se de ameaças veladas, afirmou que compareceria pessoalmente à residência e ao local de trabalho das vítimas para efetuar as cobranças, configurando, assim, indícios de extorsão (evento 1, REL_MISSAO_POLIC3 fl. 4).<br>Ricardo Luciano Deschamps corroborou os demais depoimentos, confirmando ter quitado dívida com o investigado mediante pagamento em espécie, com incidência de juros de até 15% ao mês. A testemunha relatou que o investigado o procurou imediatamente após deixar o estabelecimento prisional para acertar pendências financeiras, evidenciando a pronta retomada da atividade criminosa e a sistematização das práticas usurárias (evento 1, INIC1).<br>Apurou-se, também, que CASSIUS KLAY PEZZI, após ser posto em liberdade, passou a orientar seus devedores a "não responder nada" sem falar antecipadamente com ele. Como se vê da mensagem enviada no dia 11/06/2025, às 12h16min, o investigado comunicou a uma testemunha: "se alguém te chamar não responde nada sem falar comigo entendeu te explico pessoalmente", evidenciando obstrução da investigação policial.<br> .. <br>Os novos fatos reforçam o comportamento extorsivo e coercivo já demonstrado pelo investigado, o qual tinha por praxe reter cheques mesmo após pagamentos parciais como "ferramenta de coação", sujeitando os devedores ao seu arbítrio e praticando verdadeira extorsão mediante ameaças explícitas, conforme registros de conversas apreendidos: "vcs não conhecem meu lado ruim", "vcs vão pagar caro", "sou o demônio em vida", "eu vou atrás de vc e da sua mulher no trabalho e na sua casa":<br> .. <br>Portanto, a decretação da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, uma vez que há provas concretas de que o investigado continuou a praticar delitos idênticos imediatamente após sua soltura, demonstrando total desprezo pelas medidas cautelares impostas e pela própria Justiça.<br>A gravidade in concreto das condutas, caracterizadas por ameaças explícitas, coação sistemática de devedores, extorsão mediante retenção de cheques e exploração de atividades criminosas por mais de uma década, evidencia personalidade voltada à delinquência e periculosidade concreta, gerando intranquilidade e insegurança na comunidade. Registre-se que o investigado possui antecedentes criminais relacionados a tentativa de homicídio, reforçando o quadro de periculosidade.<br> .. <br>Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois presentes os requisitos da segregação, bem como diante da comprovada ineficácia das medidas já impostas. A medida do monitoramento eletrônico mostrou-se completamente inócua para impedir a continuidade da atividade criminosa, pois o investigado, mesmo ciente da vigilância eletrônica, prosseguiu nas práticas delitivas com a mesma intensidade, demonstrando que medidas menos gravosas são inadequadas ao caso concreto.<br> .. <br>O Tribunal de Justiça, corroborando os fundamentos apresentados pelo Magistrado de piso, destacando que há fortes indícios de obstrução da justiça, com relatos de coação de testemunhas, orientações para alteração de depoimentos e tentativas de interferência na apuração dos fatos, inclusive por meio de intimidações ativas. Tais elementos demonstram que a liberdade do investigado compromete a integridade da investigação e a segurança das testemunhas, tornando imprescindível a manutenção da prisão preventiva (fl. 91 - grifo nosso).<br>Com efeito, no caso dos autos, as instâncias ordinárias foram claras ao dizer que o paciente, tendo a liberdade provisória concedida, mesmo com a imposição de medidas cautelares (proibição de ausentar-se da comarca sem autorização, de mudar de endereço e monitoração eletrônica), voltou a praticar os crimes pelos quais investigados, extorquindo e ameaçando pessoas, como forma de tentar obstruir a justiça.<br>E, mais, o Juiz singular destacou, em sua decisão, que o paciente possui antecedentes criminais.<br>Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 217.832/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 30/9/2025).<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no RHC n. 171.820/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023).<br>Quanto à tese de incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva, entendeu o Magistrado que se tratava de fatos novos e desvinculados das medidas cautelares fixadas no bojo da ação penal (5001604- 22.2025.8.24.0508) - fl. 61. Já a Corte estadual entendeu que a prisão preventiva foi decretada pelo Juízo da Vara de Regional de Garantias, previsto no 3º-B da Lei n. 13.964/2019, competente para a fase de investigação criminal (fl. 87).<br>Rever esse entendimento implica reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JOGO DO BICHO, AGIOTAGEM E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA, O PACIENTE VOLTOU A PRATICAR OS MESMOS CRIMES E, AINDA, TENTAR OBSTRUIR A JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>Habeas corpus indeferido liminarmente.