DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDRIANE PICININ BELUSSO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal Federal da Quarta Região, ementado à fl. 252:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. 1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. 2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91. 3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal. 4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento. 5. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. (Grifei).<br>Nenhuma das partes opôs embargos declaratórios.<br>A recorrente alega, no recurso especial de fls. 270/290, a violação aos artigos 26, II, e 151, caput, ambos da Lei Federal n. 8.213/91, c/c o teor do artigo 201, caput, da Constituição da República.<br>Pois bem. Na origem, cuida-se de ação para a concessão de aposentadoria especial, indicando-se o período do labor de 01.01.1978 a 30.10.1991 - sendo certo que o Tribunal recorrido apenas reconheceu os períodos compreendidos entre 01.01.1982 a 30.10.1991, para o benefício do serviço rural em regime de economia familiar.<br>Entende-se que o acórdão censurado baseou-se em mera presunção, de que o período anterior aos doze anos de idade da segurada seria irrelevante à família, eis que representaria atividade lúdica, sem o contorno de labor, servindo exclusivamente para que a infante não permanecesse sozinha em casa - em dissonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consoante ementa de fls. 277/286.<br>Aduz-se que, no processo, há fartas provas sobre a atividade rural a partir de oito anos de idade da recorrente (isto é, desde 01.01.1978), documentais e testemunhais - sendo a segurada efetivamente a primeira ajudar os seus pais no labor, por ser a filha mais velha dentre os seus três irmãos.<br>Enfatiza-se a necessidade de homenagem ao princípio in dubio pro misero, pelo relevante valor social da proteção ao trabalhador.<br>Pugna a parte, portanto, pela adoção das seguintes providências, a cargo desta Corte Superior (fl. 290):<br>- O provimento deste recurso especial para o fim de reconhecer a contrariedade da decisão atacada (acordão do TRF4) ao entendimento dominante desse Tribunal, no tocante ao tempo de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, compreendida entre os períodos 01/01/1978 a 01/01/1982;<br>- O reconhecimento da atividade rural no período de 01/01/1978 a 01/01/1982, na condição de agricultor - segurado especial, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos termos da inicial;<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 297/300, desta forma:<br>O recurso não merece trânsito quanto ao reconhecimento do labor rural exercido antes dos 12 anos de idade, pois o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 83 (não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida), que se aplica também ao permissivo do artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.  .. <br>Ademais, a pretensão não merece trânsito, porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.  .. <br>Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ, o óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c. (Grifei).<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 307/323, reiterando a recorrente a contrariedade do acórdão impugnado com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, com a citação de ementa do caso paradigma às fls. 309/318. Menciona ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 07/STJ, eis que o caso demanda apenas o reconhecimento de violação à legislação federal, sem necessidade de revolvimento dos documentos e depoimentos acostados nos autos.<br>Ausente contraminuta (fl. 326).<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a coerência do acórdão impugnado com a jur isprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de reconhecimento do labor rural exercido antes dos doze anos de idade, incidindo à espécie a Súmula n. 83/STJ; e (ii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e das provas, consoante Súmula n. 07/STJ, que prejudica, inclusive, a divergência jurisprudencial aventada.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por ANDRIANE PICININ BELUSSO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.