DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES em feito no qual contende com EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), assim ementado (fl. 334):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. PROVA UNILATERAL E INÓCUA . PRELIMINARES AFASTADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Não há que se confundir sentença concisa com sentença incompleta, pois percebo que o decisum foi claro quanto à sua fundamentação, justificando-se, satisfatoriamente, acerca do seu posicionamento, de modo não lhe falta qualquer dos requisitos essenciais. Logo, resta afastada a tese de nulidade da sentença, por falta de fundamentação.<br>2. O Magistrado é o destinatário das provas, sendo-lhe facultada a dispensa de elementos probatórios que entender desnecessários ou protelatórios, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade, ou não, da realização de determinada prova para firmar seu convencimento sobre a matéria.<br>3. A parte apelante diz que não houve juntada de documentos que comprovem o débito, buscando descaracterizar as faturas mensais emitidas pela Equatorial. Porém, a doutrina e a jurisprudência nacional se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitoria, mesmo sendo elaboradas unilateralmente, pois gozam de presunção de veracidade.<br>4. Compulsando-se os autos, nota-se que as faturas de consumo apresentadas pela concessionária apelada não apresentam valores irreais, pelo contrário, todas são adequadas e proporcionais aos gastos, assim, não houve aumento relevante apto a ensejar uma revisão com ônus probatório invertido, na verdade, verifica-se que, in casu, as oscilações dos valores cobrados nas faturas sempre estiveram dentro da mesma margem de consumo, e compatibilidade com os padrões do Apelante.<br>5. No caso em análise, os débitos discutidos se referem ao consumo de energia elétrica entre os meses de 09/2008 a 08/2018, sendo que a ação foi distribuída em 05/10/2018, resta configurada a prescrição parcial da pretensão monitória, que atinge a fatura vencida de em 09/2008, uma vez que fulminados pela prescrição decenal.<br>6. Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, conheço do recurso e voto pelo seu desprovimento, mantendo incólume a sentença de piso. Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se, ID 4172199, dizendo que inexiste interesse público a justificar a sua intervenção. É o voto.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 394):<br>EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. INTERPOSIÇÃO COM O FITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1) A estreita via dos embargos declaratórios não se compraz com o equivocado intuito de se querer, com fins infringentes, rediscutir matérias em cujos pontos o aresto não foi favorável à parte embargante, tanto mais porque ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.<br>2) Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou, à existência de omissão, contradição ou obscuridade<br>5) Por tais razões, inexistindo os vícios de omissão e contradição no julgado, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração, mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão recorrido em todos os seus termos.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 408-428, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que haveria "necessidade de analisar o caso sob a perspectiva consumerista, atentando as suas peculiaridades, sobretudo no que diz respeito a sua condição financeira, bem como atentar aos fatos supervenientes que agravaram a situação financeira do requerido, onerando excessivamente o contrato". Menciona, também, os arts. 2º e 3º, §2º, todos do CDC, apontando que estes serviriam de esteio para que se concluísse que a sentença original deixou de observar a proteção da parte vulnerável.<br>Aduz, também, violação ao art. 93, IX, CRFB, porque a sentença não teria observado o dever constitucional de adequada fundamentação. Na mesma toada, sustenta violação aos arts. 489, II, III e §1º, II, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC), também por suposta impropriedade de fundamentação decisória. Além disso, aponta violação ao art. 492, CPC, por entender que houve ofensa ao princípio da congruência.<br>Ademais, sustenta vilipêndio ao art. 206, §5º, I, do Código Civil (CC), ao argumento de que "o débito exigido - tarifa pública para contraprestação de serviço de energia elétrica consubstancia-se em dívida líquida decorrente de instrumento particular. Assim, sobressai nítido que o prazo prescricional a ser obedecido corresponde ao prestigiado pelo artigo 206, §5º, I, do Código Civil".<br>O Tribunal de origem, às fls. 460-466, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Em suas razões, o Recorrente aponta ofensa ao art. 206, § 5º, I, do CC, sob a alegação de que o prazo prescricional a ser observado deve ser quinquenal em razão da existência de regra específica no Código Civil para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares.<br>Por sua vez, o Órgão Colegiado decidiu que é aplicável ao caso concreto o prazo decenal do art. 205, do CC, nos seguintes termos, in verbis:<br> .. <br>Acerca dessa questão, no Recurso Especial nº 2041714-PI, enviado ao STJ como representativo de controvérsia, a Ministra Relatora rejeitou o recurso e determinou o cancelamento da Controvérsia nº 515, sob o argumento de pacificação da matéria no âmbito da Corte Superior, devendo ser aplicado o prazo prescricional decenal, nos seguintes termos:<br> .. <br>Dessa forma, conclui-se que o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio decidendi dos Temas Repetitivos nº 252 e 254, que tem o REsp 1.117-903-RS, como leading case, e aplicado o prazo prescricional decenal ali definido para a cobrança das tarifas de água e esgoto, também as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica, de forma que não pode prosperar o Apelo Especial.<br>Noutro ponto, o Recorrente alega violação ao art. 6º, V, do CDC, aos arts. 489, II, III e § 1º, II, IV, e VI, e 492 do CPC, e ao art. 93, IX, CF, sustentando que demonstrou que o inadimplemento se deu em virtude de sua condição financeira, sendo defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, e no caso em lide, além de deixar de apreciar a tese do Recorrente levantada em sua contestação, o Juiz sentenciante não fundamentou a decisão de modo satisfatório.<br> .. <br>De pronto, convém explicitar que a alegação de ofensa ao art. 93, IX, CF, é insuscetível de análise na via eleita, posto que não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de princípios e dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.<br>No mais, observa-se que as argumentações do Recorrente são confusas, e não permitem compreender exatamente o teor da controvérsia, uma vez que lança os fundamentos, sem explicar de forma clara como o decisum teria violado os dispositivos citados, uma vez que se refere à sentença primeva e não ao acórdão da Corte Estadual, restando obstado pela Súm. nº 284, do STF, por analogia.<br>Ademais, tendo o aresto apontado que "a sentença rechaçada foi proferida nos limites da lide", para a Corte Superior concluir de forma diversa, necessitaria rever os fatos e provas do processo, medida vedada nesta via, nos termos da Súm. nº 7, do STJ.<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 469-479, a parte agravante defende não ter havido violação à Súmula nº 7, STJ, pois "para que a Corte do STJ aprecie a questão de direito em sua integridade, torna-se necessária a análise da base empírica do aresto impugnado, para se dê a adequada valoração das provas analisadas pela instancia local".<br>Além disso, argumenta que, no que tange à alegação de ofensa ao art. 93, IX, CRFB, o julgador deveria se utilizar da previsão do art. 1.032, CPC, que " dispõe que quando no recurso especial versar sobre matéria constitucional a corte superior deve conceder prazo para a parte se manifestar sobre a repercussão geral".<br>Ademais, com respeito ao óbice da Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aduz que a Corte a quo não poderia tê-lo aplicado porque seria "imprescindível que o Agravante seja intimado para que possa apresentar manifestação pertinente no que diz respeito ao conteúdo da decisão".<br>Por fim, a parte agravante reitera os argumentos de violação ao princípio da congruência e ao art. 6º, V, CDC, bem como reforça sua defesa pela aplicabilidade do art. 206, §5º, I, CPC, no que tange ao prazo prescricional aplicável, e "reitera o pedido de reconhecimento de onerosidade excessiva diante da situação financeira do Agravante, que enfrenta diversos problemas de saúde, como artrose, artrite e hérnia de disco, necessitando constantemente do uso de medicações".<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 506-514.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe quatro fundamentos distintos e autônomos.<br>O primeiro se consubstancia no fato de que, ao apontar que "o acórdão guerreado está em conformidade com o que tem decidido as Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça que tem empregado a ratio decidendi dos Temas Repetitivos nº 252 e 254, que tem o REsp 1.117-903-RS, como leading case, e aplicado o prazo prescricional decenal ali definido para a cobrança das tarifas de água e esgoto, também às demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica", o Tribunal a quo invoca os ditames da Súmula nº 83, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Súmula nº 83, STJ<br>Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>O segundo é a inadequação da via eleita para discutir ofensa a dispositivo constitucional (no caso, o art. 93, IX, CRFB), posto que o instrumento adequado seria o recurso extraordinário.<br>O terceiro é o óbice da Súmula nº 284, STF, pois as argumentações da parte recorrente não permitem compreender exatamente o teor da controvérsia, inclusive tendo a Corte a quo destacado que o recurso especial parece se referir à sentença, e não ao acórdão do órgão colegiado de segunda instância.<br>O quarto é a aplicação da Súmula nº 7, STJ, pois, para que o STJ decidisse de maneira diversa, seria necessário rever os fatos e provas do processo.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a fazer menção genérica de não ser cabível o óbice da Súmula nº 7, STJ, por se estar buscando revaloração do quadro fático, ao invés de reexame probatório, mas sem delinear este quadro fático e sem apontar porque tal revaloração seria cabível no caso concreto.<br>Além disso, quanto ao obstáculo da inadequação da via eleita, efetivamente deixa de combater o fundamento, se restringindo à mencionar a previsão legal do art. 1.032, CPC. Quanto ao óbice da Súmula nº 284, STF, apenas reitera sua defesa de que caberia ao relator, no STJ, "a atribuição de analisar a matéria jurídica discutida no recurso", sem explicar qual seria, no caso concreto, esta matéria jurídica, nem detalhar porque esta deveria ser rediscutida. Por último, deixa de rebater adequadamente o obstáculo da Súmula nº 83, STJ, meramente repisando as supostas violações arguidas em recurso especial.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, prod uzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.