DECISÃO<br>Cuida-se de pedido de tutela antecipada antecedente apresentada por CH CAPITAL EIRELI - EPP (CH CAPITAL) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu agravo em recurso especial, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>É o relatório.<br>A concessão de tutela antecipada se condiciona à existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>A fumaça do bom direito para a concessão de efeito suspensivo corresponde a probabilidade de êxito do recurso especial, exigindo o cotejo da peça recursal com o acórdão recorrido.<br>Na espécie, a CH CAPITAL defende a nulidade do incidente que acolheu a impugnação do seu crédito perante a MASSA FALIDA DO BANCO SANTOS, ante a falta de manifestação do Ministério Público e por não lhe ter oportunizada a produção de provas.<br>Porém, não juntou o acórdão recorrido.<br>Dessa forma, não se tem como verificar a presença de elementos aptos para a concessão da medida postulada.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.<br>2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no TP n. 2.529/PE, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 1/9/2023)<br>Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PEÇAS PROCESSUAIS PARA A VERIFICAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. PEDIDO INDEFERIDO.