DECISÃO<br>IGOR JOSE FELIX FERREIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2279445-78.2025.8.26.0000.<br>A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.<br>Deferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que, em 29/8/2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no art. 2º, §1º, da Lei n. 12.850 /2013 com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes autoria do(s) crime(s) de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (Art. 2º, §1º, Lei 12.850/13 - Lei de Definição de Organização Criminosa) encontram- se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas: Segundo consta, em 29 de agosto de 2025, no período da manhã, policiais militares, em apoio ao Ministério Público (GAECO), dirigiram-se à Rua Doutor Liráucio Gomes, nº 119, apartamento 34, em Campinas-SP, para cumprir um mandado de prisão temporária expedido contra Maurício Silveira Zambaldi, por suposto envolvimento em organização criminosa. A ação exigiu o uso de arrombamento da porta, pois o morador não atendeu às ordens para abertura. Após o ingresso no imóvel, foram realizadas buscas por policiais militares e representantes do Ministério Público, resultando na apreensão de diversos itens para investigação, incluindo celulares e computadores. Durante as diligências, um morador do condomínio informou ter avistado um aparelho celular e uma capinha de celular na área de lazer do edifício, embaixo da janela do apartamento alvo. Subsequentemente, os policiais localizaram o aparelho celular sobre o telhado de uma residência vizinha. Ao ser indagado, Igor José Felix Ferreira, que se encontrava no apartamento com uma das filhas de Maurício Zambaldi, confessou ter quebrado o aparelho e o arremessado pela janela. Sua justificativa para a conduta, conforme seu depoimento em sede policial, foi o medo de que a polícia visse o conteúdo do celular, o que poderia revelar questões de infidelidade e prejudicar seu relacionamento e moradia. Assentado o fumus comissi delicti, porquanto o autuado estava no local onde parte das atividades ilícitas ocorriam, em companhia do investigado Maurício, e dispensou um celular, buscando eliminação de provas, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. A gravidade em concreto do delito resta evidenciada pela tentativa de embaraçar investigação que visa desbaratar grande organização criminosa. O autuado, até o momento, aparenta estar envolvido na estrutura da organização criminosa, e revelou claro intuito de eliminar provas e dificultar a ação do Estado no combate ao crime organizado, o que indica risco concreto não apenas de manter a organização em funcionamento, mas também risco à regular instrução criminal. Assim, a custodia cautelar se funda na necessidade de garantia da ordem pública, para assegurar a credibilidade da justiça e evitar que novas infrações sejam praticadas, assim como a efetividade e eficácia do processo. Ademais, trata-se de crime doloso, que possui pena privativa de liberdade superior ao patamar de 4 (quatro) anos de reclusão. Não obstante seja primário (conforme certidão criminal e FA), a substituição por medida cautelar é insuficiente nesse caso, no qual o indiciado revelou periculosidade e inserção delitiva no meio criminoso, configurando risco concreto de reiteração delitiva. Além disso, a gravidade em concreto do delito indica risco à ordem pública, recomendando a manutenção da prisão. Ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que "o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis" (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). "A circunstância de o paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência" (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Por essas razões, tenho que a segregação cautelar é de rigor.<br>Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante o Tribunal estadual, que denegou a ordem. Transcrevo a ementa:<br>EMENTA - HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - Impetração visando o reconhecimento de constrangimento ilegal, com a consequente soltura do acusado Necessidade de resguardo da ordem pública, visando romper os elos do crime de concurso necessário Modus operandi análogo ao de outro envolvido que prejudicou a investigação visando a caracterização do delito Medidas cautelares diversas como insuficientes - Ordem denegada<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu.<br>Apoiado nessa premissa, constato que não se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.<br>Depreende-se dos autos que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária expedido contra Maurício Zambaldi, sogro do ora paciente, por suposto envolvimento em organização criminosa, policiais militares e representantes do Ministério Público se dirigiram à residência do investigado.<br>Durante as diligências, "um morador do condomínio informou ter avistado um aparelho celular e uma capinha de celular na área de lazer do edifício, embaixo da janela do apartamento alvo".<br>De acordo com a inicial acusatória, o referido aparelho telefônico pertencia ao ora requerente, genro do investigado, que admitiu haver "danificado o aparelho de telefone celular ao perceber a entrada dos policiais no imóvel", o que ensejou sua prisão e posterior oferecimento de denúncia em seu desfavor pelo crime de embaraço à investigação de infração penal que envolva organização criminosa.<br>Observo que o paciente é primário e portador de bons antecedentes e que o delito a ele imputado não envolve violência ou grave ameaça. Cumpre destacar, ainda, que não há indícios de envolvimento do paciente na organização criminosa, em tese, integrada por seu sogro. Além disso, "sua justificativa para a conduta, conforme seu depoimento em sede policial, foi o medo de que a polícia visse o conteúdo do celular, o que poderia revelar questões de infidelidade e prejudicar seu relacionamento e moradia."<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído ao acusado - a ensejar-lhe, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sancionamento penal -, especialmente em virtude da gravidade do crime de organização criminosa cuja investigação, supostamente, o paciente embaraçou, considero ser suficiente e adequada, por ora, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas, notadamente em razão da primariedade do paciente e da ausência de gravidade concreta da conduta imputada ao requerente.<br>À vista do exposto, confirmo a liminar para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares, sem prejuízo de imposição de outras providências que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);<br>b) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP);<br>c) proibição de manter contato com Maurício Zambaldi, por qualquer meio (art. 319, III, do CPP).<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA