DECISÃO<br>THIAGO BARBOSA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>O paciente executa pena privativa de liberdade decorrente de condenação por latrocínio e roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). A defesa questiona o lapso objetivo aplicado para progressão de regime, e indica a necessidade de observar o percentual de 2/5 (40%) da pena para o crime de latrocínio (hediondo com resultado morte) praticado antes da Lei n. 13.964/2019 , bem como 1/6 para o roubo majorado (crime comum). Aponta a irretroatividade da lei penal mais gravosa, que prevê a aplicação de fração mais gravosa à progressão.<br>Requer, por isso, a correção do cálculo do benefício, com observância das frações vigentes ao tempo dos fatos, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990 e do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal, afastando a retroatividade da Lei n. 13.964/2019.<br>Decido.<br>No caso em exame, destacam-se duas controvérsias: i) a metodologia de cálculo da progressão de regime na hipótese de condenação por crime continuado e ii) a fração aplicável ao paciente, se de 50%, prevista no art. 112, VI, da LEP, ou de 60%, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.072/1990.<br>Verifico que a impetrante não juntou aos autos cópia da sentença e do acórdão condenatórios.<br>O paciente, ao que se tem, foi condenado "pela prática do crime de roubo com resultado morte (art. 157, § 3º, Parte 2, do CP - 23a4m) e do crime de roubo com o emprego de arma (art. 157, § 2º, I, II, do CP - 3a10m20d) em continuidade delitiva entre si e em concurso material com o crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA - 1a2m)" (fl. 30).<br>O Juiz da VEC explicou que, ante a continuidade delitiva entre o latrocínio e o roubo majorado, foi aplicada ao réu apenas a pena referente ao crime mais grave, com a consequente exasperação em razão do art. 71 do CP.<br>Nesse contexto, a defesa não comprovou a ilegalidade apontada.<br>Quando se trata de progressão de regime, havendo normas diversas a respeito das frações aplicáveis, deve prevalecer o cálculo mais favorável ao sentenciado.<br>Por isso, a jurisprudência desta Corte "prevê que "aplicada a pena mais gravosa, com a consequente exasperação, os cálculos para os benefícios da execução incidem sobre o total da pena exasperada, considerada a natureza do delito mais grave, que por ficção jurídica é tido como uma única unidade delitiva; ou sobre as penas fixadas para os crimes hediondo e comuns de forma individualizada, antes da aplicação do concurso formal ou da continuidade" (HC 470.816/DF, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 17/12/2019)" (AgRg no HC n. 912.934/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 867.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023,D Je de 5/12/2023).<br>A análise acerca de eventual cálculo mais favorável ao apenado não foi realizada no presente habeas corpus, nem tampouco submetida ao exame do Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido observou a jurisprudência desta Corte ao decidir: "tomando-se por base, por imposição legal, o crime mais grave, aplicar-se-á, para fins de progressão, a fração correspondente a esse mais severo crime sobre a pena final. Ou, caso mais benéfica, a aplicação da dupla fração ao cálculo anterior ao reconhecimento da ficção" (fl. 12, destaquei).<br>O Tribunal consignou que o reeducando é reincidente genérico, inexistindo nos autos qualquer prova em sentido diverso. Não há, na decisão do Juiz da VEC (fls. 87-91) discussão sobre eventual primariedade. Essa questão nem sequer foi ventilada perante o órgão de segundo grau.<br>Assim, "a adoção da regra vigente à época da prática delitiva (2011) era, para o crime hediondo, a trazida pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, que demandaria a adoção de 60% (3/5) para o crime hediondo" (fl. 13); "Diante disso, não sendo possível a adoção do pedido formulado (2/5  1/6), é forçoso concluir que a Defesa não demonstrou, em suas razões, que a modificação do cálculo com a adoção das frações indicadas nesta fundamentação - seria benéfica ao reeducando" (fl. 14, grifei).<br>Nessa linha, verifica-se que, também neste habeas corpus, a defesa não comprovou que outro cálculo traria resultado mais favorável ao apenado, limitando-se a sustentar que o paciente é primário (sem juntar documentação para comprovar essa condição) e a irretroatividade de lei penal mais gravosa, o que não ocorreu no caso sob exame.<br>Ressalto que, aos condenados por crime hediondos, com o advento da Lei 11.464/2007, foi previsto o direito à progressão de regime mediante o cumprimento de ao menos 2/5 da pena para primários e de 3/5 da pena para reincidentes. Essa lei deu nova redação ao art. 2º e §§1º e 2º, da Lei n. 8.072/1990.<br>No caso, o requisito objetivo necessário para a progressão de regime prisional, conforme a norma vigente à data da prática do latrocínio, e o registro do acórdão, sobre a reincidência genérica do paciente, devia ser de 3/5 (60%).<br>Assim, foi aplicada de forma retroativa a lei penal mais benéfica ao apenado. Incidiu o percentual de 50% (e não 60%) reservado ao réu primário e ao não reincidente específico em crime hediondo com resultado morte.<br>O apenado foi beneficiado, pois a "atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime" (HC n. 581.315/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, D Je de 19/10/2020. Grifos da reprodução).<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA