DECISÃO<br>VINICIUS MARTINS MONTELO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de T0ocantins na Apelação Criminal n. 0001119-21.2023.8.27.2731.<br>Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega haver divergência jurisprudencial a evidenciar que o acórdão recorrido violou o art. 155 do Código Penal. Requer o provimento do recurso, para que o réu seja absolvido da acusação de porte ilegal de arma de fogo.<br>O apelo especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade, o que ensejou a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do reclamo (fls. 432-434).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Todavia, o recurso especial não preenche os requisitos necessários de admissibilidade.<br>Embora a interposição haja sido fundada na alínea "c" do art. 105, III, da CF, não foi apontado julgado paradigma, tampouco realizado cotejo analítico entre ele e o acórdão impugnado. Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente deve colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese.<br>Dessa forma, torna-se inviável conhecer do recurso especial, consoante entendimento do STJ. Ilustrativamente: "Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o cotejo analítico entre os arestos paradigma e recorrido, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88" (AgRg no AREsp n. 1.058.337/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 2/4/2018) e "O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ)" (AgRg no AREsp 1.854.075/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 24/8/2021).<br>Ade mais: "A indicação de violação a dispositivo de lei federal dissociado das razões recursais implica em deficiência da fundamentação do apelo nobre, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF" (AgRg no AREsp n. 542.556/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/3/2018) e "A indicação de dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão estadual, mas que não guardam relação com as razões de pedir, impede a compreensão do recurso especial e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 718.217/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 15/12/2017).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA