DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMERCIAL 3D LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que negou provimento à apelação e rejeitou embargos de declaração, mantendo a impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição, à luz da Lei 14.592/2023 (fls. 352/357 e 360/362; embargos rejeitados, fls. 413/414).<br>A recorrente sustenta violação aos arts. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, em sua sistemática de não cumulatividade, e impugna a vedação introduzida pela Medida Provisória 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, quanto ao "§ 2º, III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição" (fls. 431/437).<br>As contrarrazões foram apresentadas (fls. 466/486).<br>O Tribunal de origem, às fls. 509/512, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: ausência de prequestionamento e aplicabilidade das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 530/534.<br>Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo (fls. 550/551).<br>Foi interposto agravo interno ainda pendente de julgamento (fls. 557/563).<br>É o relatório.<br>Encontra-se afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aguardando o julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1364), os REsp 2150894/SC, REsp 2150848/RS, REsp 2151146/RS e REsp 2150097/CE, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, a questão debatida nos autos, qual seja, "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023".<br>Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.<br>Pelo exposto, reconsidero a decisão de fls. 550/551 e determino a devolução dos autos, com a devida baixa nes ta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos da controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA