DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOMES, que aponta como autoridades coatoras o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, na ação penal n. 0100447-33.2009.8.17.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa; no art. 312 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa; no art. 282 do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção e 30 dias-multa; e no art. 299 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em concurso material (fls. 80-91).<br>A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos arts. 282 e 299 do Código Penal, mantendo os demais termos da condenação (fls. 29-57).<br>Interposto recurso especial, este foi inadmitido (fls. 62-65), sendo esse o ato judicial apontado como coator, juntamente com a sentença condenatória (fls. 80-91).<br>Na presente impetração, alega-se que a defesa não foi regularmente intimada da decisão monocrática proferida em 16/09/2023 pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>Sustenta-se, em preliminar, a nulidade da intimação por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em afronta ao regime de intimações previsto na Resolução CNJ nº 455/2022 (arts. 11 e 12), à boa-fé processual e às regras de contagem de prazos, com prejuízo manifesto consistente na inviabilização do manejo tempestivo dos meios impugnativos capazes de submeter ao STJ as teses de prescrição e dosimetria (CPP, arts. 3º e 563) (fls. 2-5).<br>Alega-se, ainda, nulidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), por valoração negativa amparada em processo pretérito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo n. 0008691-04.2010.8.17.0810), no qual houve rejeição da denúncia, inexistindo persecução penal válida contra o paciente, em violação à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), e em afronta à Súmula 444/STJ e ao Tema 1.139/STJ (fls. 8-10). Sustenta-se que tal vício também contaminou o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.<br>Quanto à prescrição do delito previsto no art. 312 do Código Penal, apontam-se os marcos temporais incontroversos (denúncia recebida em 18/11/2009; acórdão publicado em 15/06/2020) e sustenta-se a consumação da prescrição retroativa, considerando a pena concreta de 3 anos e 9 meses (faixa do art. 109, IV, do CP: 8 anos), superada pelo lapso de 10 anos, 6 meses e 28 dias (CP, arts. 109, IV; 110, § 1º; 107, IV) (fls. 12-13). Ressalva-se que, mesmo na hipótese de reincidência, a majoração de 1/3 (CP, art. 110, caput) não impediria o reconhecimento da extinção da punibilidade (fl. 13).<br>Afirma-se o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 (primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa), e assevera-se a gravidade das comorbidades do paciente  cardiopatia, diabetes mellitus e AIDS, esta adquirida em cárcere durante prisão provisória pretérita  como fundamentos para, se necessária a custódia, substituição por prisão domiciliar com monitoração eletrônica (CPP, arts. 318, II e III, e 319, IX; LEP, art. 117, II) (fls. 9-10 e 19-22).<br>No que se refere à pena pecuniária, busca-se a revisão dos critérios empregados na sentença.<br>Pede-se a concessão de medida liminar para suspender o trânsito em julgado e quaisquer atos executórios, com expedição de salvo-conduto e comunicação imediata às autoridades coatoras, até o julgamento colegiado.<br>Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade na primeira fase da dosimetria, com expurgo da valoração negativa fundada em processo com denúncia rejeitada, refazendo-se a pena-base no mínimo legal nos delitos remanescentes (fl. 23); (ii) reconhecer a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, com redução da pena, fixação do regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2º, "c") e substituição por penas restritivas de direitos; (iii) declarar a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 312 do Código Penal, pela prescrição retroativa.<br>É o relatório. DECIDO.<br>O presente habeas corpus investe contra decisão monocrática do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que inadmitiu o recurso especial, e contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, na ação penal n. 0100447-33.2009.8.17.0001.<br>O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de desembargador de Tribunal de Justiça estadual, tampouco contra ato de juiz de direito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Inviável o conhecimento por esta Corte Superior de alegação de constrangimento ilegal praticado por juiz de direito, uma vez que, na forma do art. 105, I, alínea "c" da Carta da República, possui competência para atos emanados de Tribunal sujeito a sua jurisdição". (AgInt no HC 418.953/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 12/12/2017).<br>2. Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de trabalho externo beneficiado com a prisão domiciliar sob uso de monitoramento eletrônico, pois os elementos dos autos apontaram para a impossibilidade do deferimento do benefício à luz do que estabelece a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. Incabível o pronunciamento por este Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na PET no HC n. 906.615/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANEJO DO WRIT PARA DISCUTIR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.<br>2. Agravo regimental desprovido .<br>(AgRg no HC 498044-RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)<br>O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.<br>De toda sorte, não identifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA