DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento pela incidência das Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial (fls. 505-507).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação de cobrança de seguro. O julgado foi assim ementado (fl. 417):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. DISTRAÇÃO COM CELULAR. AGRAVAMENTO DO RISCO.<br>- Existindo prova de que o acidente ocorreu em razão de distração com celular por parte do condutor do veículo segurado, mostrando-se como motivo decisivo para a ocorrência do sinistro, configurando agravamento do risco, em conjunto com a expressa previsão contratual de excludente do pagamento de indenização, afasta-se o dever contratual de pagamento do seguro.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 768 do Código Civil, porque somente o agravamento intencional do risco pelo segurado autoriza a perda do direito à indenização securitária. Alega que o ato do segurado decorreu de simples distração, portanto, sem intenção.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não seria necessário demonstrar a intencionalidade do segurado para caracterizar o agravamento do risco, divergiu do entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul no processo 0283502-13.2018.8.21.7000 e do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2030961.<br>Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de afastar a aplicação do art. 768 do Código Civil e condenar a seguradora ao pagamento da indenização prevista na apólice, com inversão do ônus da sucumbência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme consta da decisão de admissibilidade (fls. 505-507).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro em que a parte autora pleiteou o pagamento da indenização securitária por danos decorrentes de sinistro e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>A Corte estadual manteve a sentença, negando provimento à apelação e fixando honorários recursais em 3%, totalizando 13% do valor atualizado da causa (fl. 428).<br>No recurso especial a parte recorrente alega que somente o agravamento intencional do risco pelo segurado, nos termos do art. 768 do Código Civil, autoriza a perda do direito à garantia; sustenta que o acórdão recorrido, embora reconheça a literalidade do dispositivo, afastou a exigência do elemento volitivo e concluiu pelo agravamento do risco com base em distração não intencional, o que configuraria interpretação extensiva de norma restritiva de direito.<br>O acórdão recorrido, ao analisar o boletim de ocorrência e as circunstâncias do acidente, concluiu que a conduta do autor foi determinante para o sinistro, caracterizando agravamento do risco e exclusão de cobertura também à luz de cláusula contratual que afasta a indenização em caso de inobservância de disposições legais (fls. 426-427).<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a distração com o telefone celular foi fator decisivo para o sinistro e que a cláusula contratual de exclusão é aplicável (fls. 425-427):<br>No caso, é fato incontroverso que a conduta do recorrente foi a causa do acidente, pois ele mesmo admite o fato. Se não estava falando ao celular, o certo é que ele admite ter deixado de observar o devido cuidado ao dirigir seu veículo por causa do celular. Agravar o risco significa o aumento da probabilidade de ocorrência da lesão ao interesse garantido ou da extensão do dano, alterando as circunstâncias previstas na formação do contrato.<br>(..)Assim, analisando a conduta do apelante de acordo com os padrões comuns exigidos pela sociedade, ou seja, dirigir com atenção, a conclusão lógica é de que a confirmada distração com o celular, seja ao falar ou por ele ter se deslocado de cima do banco do veículo, foi fator determinante para a ocorrência do acidente de trânsito. Portanto, é incontroverso que a conduta do recorrente configura agravamento do risco, pois não dirigiu com a devida atenção. Deveria ele ter deixado o celular se deslocar e cair no vão entre os bancos e, depois, parando o veículo, pegá-lo e colocá-lo em local adequado. O alegado ato reflexo demonstra que o apelante estava muito mais preocupado com o celular do que com a condução do veículo.<br>Quanto à alegação de que a recusa da recorrida ao pagamento do seguro é indevida, pois fundada em cláusula genérica, entendo que razão não lhe assiste. Consta no documento de ordem 27 (cláusulas gerais do contrato de seguro firmado entre as partes): "2.11. O QUE NÃO ESTÁ COBERTO PELO SEGURO AUTO Prejuízos Gerais Não-Indenizáveis g) Acidentes diretamente ocasionados pela inobservância a disposições legais, como por exemplo: lotação de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento da carga transportada ou qualquer outro ato ou omissão que contrarie o disposto na legislação vigente."<br>Como se vê, o apelante contrariou o disposto na legislação vigente, agravando o risco com sua conduta, inexistindo, assim, ofensa ao artigo 760, do Código Civil, bem como à Carta Circular Eletrônica nº 05/2019, da Susep.<br>O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo como a culpa grave do segurado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DESNECESSÁRIA. SEGURO DE AERONAVE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RECUSA DE PAGAMENTO. ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PLANO DE VOO SEM AUTORIZAÇÃO. VOO NOTURNO VISUAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTOS. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO PELO PILOTO (CC, ART. 768). EXCLUSÃO DA COBERTURA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. O art. 768 do Código Civil dispõe que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, sendo que "O agravamento intencional de que trata o art. 768 do Código Civil envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)" (AgInt no AREsp 1.039.613/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>4. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu não ser devida a indenização securitária em razão do agravamento intencional do risco pelo piloto do helicóptero, que alterou significativamente o plano de voo sem a autorização do serviço de tráfego aéreo e realizou voo noturno visual em distância incompatível com a falta de instrumentos da aeronave. A modificação de tal entendimento, mormente considerando a existência de cláusula limitativa expressa, demandaria a interpretação da apólice e o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório.<br>5. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.312.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA