DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALEXANDRE KOTZIAS MOSCALEWSKI e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: civil pública, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizada pelos agravantes, em face de ITAU UNIBANCO S/A.<br>Sentença: reconheceu a prescrição da pretensão dos exequentes (e-STJ fls. 28-29).<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 57):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA APADECO EM FACE DO BANCO BANESTADO S/A. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.273.643/PR). PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO, IN CASU. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM BASE NO ARTIGO 269, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL de 1973, DEVIDA. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 150, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VEZ QUE EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA, O BENEFICIÁRIO SE INSERE EM MICROSSISTEMA DIVERSO E COM REGRAS PERTINENTES, SENDO IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRÓPRIO DAS AÇÕES COLETIVAS, QUE É QUINQUENAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/PR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) a aplicação do art. 1030, I, "b" do CPC, quanto à prescrição; e ii) incidência da Súmula 211/STJ, com relação aos demais artigos apontados como violados no recurso especial (e-STJ fls. 198-201).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 500,00 os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA