DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS JOSE DE MACENA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500995-95.2020.8.26.0176).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de roubo qualificado, por quatro vezes, em concurso formal, à pena de 17 anos e 5 dias de reclusão, e pagamento de 37 dias-multa. A condenação transitou em julgado.<br>A defesa do paciente sustenta, em suma, que: a) a decisão impugnada elevou a pena sem demonstrar, com base em elementos fáticos dos autos, por que a culpabilidade, as circunstâncias ou as consequências do crime extrapolam o ordinário, configurando-se, portanto, o constrangimento ilegal que autoriza a concessão da ordem para reduzir a pena-base ao mínimo legal (fl. 26); b) a decisão atacada também se mostra ilegal ao não reconhecer as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, inciso III, alíneas "a" e "d", do Código Penal, quais sejam, o cometimento do crime por motivo de relevante valor social ou moral e a confissão espontânea (fl. 26); e c) a aplicação da regra do concurso material (art. 69, CP) em detrimento do concurso formal (art. 70, CP) agravou indevidamente a situação do paciente (fl. 29).<br>Ocorre que a pretensão não comporta processamento.<br>Primeiro, porque é inviável a utilização da via eleita a fim de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, de maneira que, verificado o trânsito em julgado da condenação e inexistindo ilegalidade flagrante apta de ser sanada de ofício, é cabível apenas a ação de revisão criminal.<br>Segundo, porque, não debatida pelo Tribunal a quo a incidência das atenuantes previstas nas alíneas a e c do inciso III do art. 65 do Código Penal, esta Corte encontra-se impedida de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, ausente o interesse de agir do paciente quanto ao pleito de reconhecimento do concurso formal, na medida em que já aplicado pela Corte de origem (fl. 66).<br>Terceiro, porque, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto o recrudescimento da pena-base se encontra alicerçado em elementos concretos, aplicando-se à hipótese a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório na via eleita, bem como no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS QUALIFICADOS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.<br>Inicial indeferida liminarmente.