DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO NISIZAKI FRANCO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (n. 1409114-94.2025.8.12.0000).<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 15):<br>HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE DECISÃO GENÉRICA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PRESENTE - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ELEMENTOS INDICIÁRIOS ROBUSTOS - APREENSÃO DE ENTORPECENTES E MATERIAIS PARA O TRÁFICO - PERICULOSIDADE EVIDENCIADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVANTES - DECISÃO MANTIDA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I - Embora inicialmente o habeas corpus tenha sido impetrado antes da manifestação do juízo a quo sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, verifica-se que o magistrado de primeiro grau proferiu decisão a respeito do pleito. Assim, encontra-se afastada a alegação de indevida supressão de instância, permitindo o conhecimento da matéria por esta instância revisora, com respeito ao devido processo legal e à garantia do duplo grau de jurisdição.<br>II - A prisão preventiva mostra-se cabível e necessária, estando amparada pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois o paciente foi preso em flagrante com substância entorpecente, sendo constatada a existência de elementos típicos da traficância. A presença de objetos como balança de precisão, embalagens e comprovantes bancários, bem como a relação com outros indivíduos já presos ou denunciados pelo mesmo crime, justifica a medida extrema como forma de proteger a ordem pública e a aplicação da lei penal. Presentes os requisitos legais, afasta- se a possibilidade de substituição por medidas cautelares, por inadequação e insuficiência diante do contexto.<br>III - As alegações relativas à primariedade, residência fixa e eventual ocupação lícita não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão preventiva quando demonstrados os requisitos legais e a necessidade da medida.<br>IV - Ordem conhecida e denegada, com o parecer.<br>Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, e não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.<br>Alega, ainda, que a quantidade de droga apreendida é ínfima (3,3g de cocaína) e destinada ao consumo próprio, não justificando a custódia cautelar (e-STJ fl. 8).<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/14).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 42/43) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 56/67).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 80):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS ALTERNATIVAS DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES.<br>- Prisão preventiva fundamentada para a garantia da ordem pública, amparada na presença dos pressupostos e dos requisitos autorizadores para a adoção da medida extrema, dispostos nos art. 312 e art. 313 do CPP.<br>- Condições pessoais favoráveis não ensejam, por si sós, a revogação da prisão e soltura do paciente.<br>- Verificada a necessidade da segregação, não se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão previstas no art. 319 do CPP. Pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fl. 22):<br> .. <br>O Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, imediatamente após a prisão dos acusados, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, quanto à comunicação da prisão e do local onde se encontram od presod ao Juiz competente e à pessoa por eles indicadas, sendo-lhes assegurada assistência de advogado. Verifico não ser o presente, caso de relaxamento da prisão em flagrante, conforme previsto no artigo 310, I, do CPP, mas sim de homologação. Outrossim, a despeito da tipificação penal da conduta perpetrada pelos indiciados, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante e CONVERTO-A em prisão preventiva nos termos do art. 310, II e 312, ambos do CPP para garantia da ordem pública e assegurar da aplicação da lei penal pela gravidade em concreto dos delitos praticados pelos acusado e seus antecedentes.<br> .. <br>Por sua vez, o Tribunal estadual manteve a prisão do paciente pelos motivos abaixo (e-STJ fl. 18/20):<br> .. <br>A conduta imputada ao paciente - tráfico de drogas - encontra previsão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que comina pena de reclusão de cinco a quinze anos, o que atrai a incidência direta do art. 313, I, do CPP.<br>No caso em apreço, os elementos constantes dos autos demonstram a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, preenchendo-se o requisito do fumus comissi delicti. O paciente foi surpreendido em poder de substância entorpecente e, no local onde residia, foram encontrados objetos característicos da atividade de tráfico: balança de precisão, porções adicionais de droga, cadernos de anotações, comprovantes bancários e embalagens para fracionamento. Além disso, há indícios de que o paciente atuava em associação com outros agentes, o que motivou também sua denúncia pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006<br>(..)<br>Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a manutenção da prisão é necessária à garantia da ordem pública, já que a gravidade concreta da conduta, a suspeita de envolvimento em grupo criminoso e a periculosidade do paciente recomendam a medida extrema como forma de preservar a paz social. A custódia também se justifica como meio de impedir a continuidade das práticas ilícitas e desarticular a suposta associação criminosa. Não se mostra, portanto, suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, uma vez que estas não se revelam eficazes para impedir a reiteração delitiva, proteger a instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. O próprio § 6º, do art. 282, do CPP dispõe: A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código. A existência de condições pessoais favoráveis - como residência fixa, trabalho lícito e primariedade - não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os requisitos legais estão presentes. Trata-se de entendimento consolidado nos tribunais pátrios, o qual afasta a irrelevância de tais circunstâncias diante da periculosidade concreta e da necessidade da medida. Importa lembrar que a custódia também está em conformidade com o art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, que dispõe: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (..). No caso em análise, a prisão foi regularmente convertida, com decisão fundamentada, baseada em elementos concretos e em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, legalidade e proporcionalidade. Diante do exposto, a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, necessária e adequada, não se revelando possível sua revogação nem a substituição por medidas cautelares diversas.<br> .. <br>De início, a alegação de que a droga era para consumo próprio não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.<br>Prosseguindo, cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No particular, em uma análise detida do decreto preventivo (e-STJ fl. 22), bem como do acórdão impetrado (e-STJ fls. 18/20), não se verifica a presença de elementos concretos e individualizados, colhidos do flagrante e valorados pelo Juízo de primeiro grau, que justifiquem a imprescindibilidade da prisão preventiva do paciente, ajustados às hipóteses legais que autorizam, excepcionalmente, a restrição da sua liberdade. Entendo, portanto, que o decreto prisional não resiste ao controle de legalidade quanto à demonstração da efetiva necessidade da prisão, notadamente no que se refere à imprescindibilidade da medida extrema.<br>Importante destacar que não há nos autos informações a respeito da quantidade de entorpecente apreendida, tendo a denúncia, o decreto preventivo e o acórdão recorrido consignado tão somente que o denunciado e o corréu foram presos em flagrante ao portarem 6 trouxinhas de cocaína (e-STJ fl. 26).<br>Ademais, no caso, a despeito da aparentemente pequena quantidade de droga apreendida com o paciente, as instâncias de origem consideraram que haveria indícios de que o paciente atuava em associação com outros agentes, somado à apreensão de objetos característicos da atividade de tráfico (e-STJ fl. 18). Outrossim, na hipótese, a quantidade de droga apreendida - 6 porções de cocaína - 3 porções com cada um dos investigados (e-STJ fl. 27) - não se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a afastar o periculum libertatis. Além disso, o paciente é primário, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas (e-STJ fl. 36/37).<br>É consabido que a referência aos termos da lei processual e uma análise teórica, com termos abstratos e suposições acerca da gravidade abstrata do delito e da necessidade da prisão preventiva, sem apontar dados objetivos da suposta conduta perpetrada pelo paciente, não têm o condão de justificar a imprescindibilidade da medida extrema.<br>O discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção, não justifica a prisão. As circunstâncias levantadas no decreto não são, portanto, bastantes para a segregação preventiva.<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou a existência de organização criminosa, que necessite ser urgentemente desarticulada ou quando o agente demonstrar uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Com efeito, "a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto" (RHC n. 63.254/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 19/4/2016).<br>A propósito, " ..  a restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015).<br>Ainda, cumpre lembrar que, " ..  com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).<br>Assim, "se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).<br>A propósito do tema, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUPOSTA HABITUALIDADE DELITIVA. APREENSÃO DE 50 G DE COCAÍNA E CRACK. RÉU PRIMÁRIO. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico com base em elementos concretos e idôneos - notadamente a gravidade da conduta, extraída da diversidade de entorpecentes, do montante de dinheiro em espécie apreendido e do suposto envolvimento de adolescentes no crime. Todavia, esses fundamentos não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade de drogas em seu poder (50 g entre cocaína e crack), o montante de dinheiro apreendido foi de R$ 1.125,00 e o réu é primário.<br>3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 965.219/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS (199g DE MACONHA, 16,5g DE COCAÍNA E 24,6g DE CRACK) EXCESSO DE FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE MANIFESTA. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de Patrick Graciano de Souza Tavares e Yan Marcos de Paiva Xavier, cuja prisão preventiva foi decretada pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06), com fundamento na garantia da ordem pública. Os custodiados foram presos em flagrante com entorpecentes, arma de fogo e rádios comunicadores. A defesa alega ausência de requisitos para a manutenção da custódia preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva dos pacientes está devidamente fundamentada conforme os requisitos do art. 312 do CPP; (ii) analisar se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva deve ser decretada apenas em casos excepcionais, quando demonstrada a necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme art. 312 do CPP.<br>4. A decisão que decreta a prisão preventiva, no caso, utiliza fundamentação genérica e baseada em elementos abstratos, como a gravidade do crime e o envolvimento em facção criminosa, sem demonstração concreta e individualizada dos requisitos exigidos. verifico, ainda, a pequena quantidade de droga apreendida (199g de maconha, 16,5g de cocaína e 24,6g de crack).<br>5. A prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação da pena ou com base em presunções abstratas sobre a periculosidade dos réus, em observância ao art. 283 do CPP e à jurisprudência do STF.<br>6. A existência de alternativas menos gravosas à prisão, como as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, torna desproporcional a manutenção da custódia cautelar, especialmente no caso de réu primário e com indícios não suficientes de periculosidade elevada.<br>7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de frequentar determinados locais e de manter contato com co-investigados, é suficiente e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (HC n. 859.780/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA.<br> .. <br>2. Na espécie, a segregação provisória está devidamente justificada, já que se invoca, sobretudo, a quantidade e a diversidade de drogas arrecadadas, bem como o fato de que "um dos corréus, Tales, reagiu a abordagem policial e tentou fugir. Ao sair de dentro da casa portava uma arma e a disparou contra a equipe de policiais, e para cessar a injusta agressão eles reagiram e dispararam contra Tales que foi atingido, diante dos fatos foi dado voz de prisão em flagrante, sendo necessário o uso da força".<br>3. Todavia, embora haja a indicação de necessidade da prisão cautelar, o delito supostamente praticado pelos pacientes foi o de tráfico de drogas, ou seja, perpetrado sem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade de entorpecentes apreendidos não se mostra excessiva, qual seja, 50g (cinquenta gramas) de crack e 12g (doze gramas) de cocaína.<br> .. <br>5. Por fim, os insurgentes são primários. Nessa linha, ressalta-se que, embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, as condições subjetivas favoráveis dos acusados merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como na espécie.<br>6. Assim, as particularidades do caso, sobretudo a quantidade de droga apreendida, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da fixação das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância à regra de progressividade das restrições pessoais disposta no art. 282, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Penal, o qual determina que apenas em último caso será decretada a custódia preventiva, ou seja, quando não for cabível sua substituição por outra cautelar menos gravosa.<br>7. Ordem parcialmente concedida para substituir a custódia preventiva dos pacientes por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (HC n. 648.047/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 12/8/2021.)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (21 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA.<br>1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de loco moção.<br>2. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva está motivada no fato de o recorrente ser reincidente e possuir ações penais em andamento.<br>3. Todavia, não obstante as relevantes considerações feitas pelas instâncias ordinárias relativas aos antecedentes criminais do recorrente, as demais circunstâncias descritas nos autos revelam que a aplicação de medidas alternativas à prisão se mostram suficientes a evitar a reiteração delitiva, uma vez que se trata de suposto tráfico de 21 g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar a medida extrema,<br>levando-se, ainda, em consideração, que se trata de crime cometido sem o emprego de violência ou de grave ameaça à pessoa.<br>4. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.<br>5. Não obstante a existência de anotações de antecedentes criminais, a situação do recorrente se amolda às hipóteses<br>indicadas na Resolução n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente no que se refere à recomendação aos Tribunais e aos magistrados quanto à adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (Covid-19) no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.<br>6. Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pela Covid-19, devendo a prisão ser substituída por outras medidas alternativas.<br>7. Recurso em habeas corpus provido a fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do ora recorrente, na ação penal de que tratam os autos, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a possível decretação de nova prisão em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Extensão dos efeitos ao corréu Michael Borges Gavião, em razão de ostentar idêntica situação fático-jurídica. (RHC 130.789/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)<br>Em conclusão, os elementos concretos do presente caso, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal não justificam a restrição da liberdade do paciente.<br>Ademais, e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).<br>Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA