DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MANFRINE CHRISTIAN PEREIRA DE OLIVEIRA MOURA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, proferido nos autos de n. 5005128-43.2025.8.08.0000 e assim ementado (e-STJ fl. 1.620):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o ora recorrente está preso preventivamente desde 10/ 3/2022, tendo sido denunciado pelos crimes de homicídio qualificado consumado (duas vezes), tentativa de homicídio qualificado e associação criminosa, crimes que teriam sido perpetrados no contexto de disputa pelo tráfico de drogas ilícitas.<br>A  defesa  alega,  em  síntese,  que está configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo, argumentando que as sucessivas redesignações de audiência decorreram de motivos imputáveis exclusivamente ao Estado, como ausência de testemunhas, problemas técnicos e sobrecarga de pauta, sem culpa da defesa.<br>Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Noto que as teses ora sob exame já foram objeto do HC n. 1.024.783/ES .<br>Assim, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o pedido.<br>Intimem-se.<br>EMENTA