DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME HENRIQUE BENTO FERNANDES DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II,; 180, caput; e 311, § 2º, III, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que desproveu o recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO AGRAVADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSORÇÃO DA RECEPTAÇÃO PELO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONCURSO FORMAL ENTRE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RECEPTAÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO MAIS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal defensiva interposta contra sentença que condenou o acusado por crimes de roubo agravado, adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há sete questões a serem enfrentadas: i) pedido de absolvição por atipicidade ou insuficiência probatória; ii) absorção do delito de receptação pelo de adulteração de sinal identificador de veículo automotor; iii) desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; iv) reconhecimento de concurso formal entre os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação; v) fixação de regime inicial aberto ou semiaberto; vi) aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal; vii) concessão de oportunidade de manifestação da d. Defensoria Pública do Estado em segunda instância, após a d. Procuradoria Geral de Justiça. III RAZÕES DE DECIDIR: 3. Amealhado um conjunto probatório seguro para demonstração inequívoca da materialidade, tipicidade e autoria delitiva de ambos os delitos, e, por consequência para condenação, mormente com espeque nas narrativas da pessoa ofendida e dos agentes de segurança pública, além dos demais elementos constantes nos autos; 4. Os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo afetam bens jurídicos diversos (patrimônio e fé pública, respectivamente), bem como se consumam em momentos distintos, de maneira que cada crime subsiste independentemente da existência do outro. Patente, pois, a impossibilidade de absorção de um delito por outro; 5. Constata-se, no conjunto probatório, ausência de qualquer indício de que o acusado estava de boa-fé e, se estava, não trouxe qualquer elemento probante, cujo ônus lhe cabia diante da apreensão do veículo em sua posse, nos termos da pacífica jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Constatado o dolo, impossível a desclassificação à modalidade culposa; 6. Incabível o concurso formal entre os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e receptação, porquanto são tipos penais de espécies diferentes, com desígnios autônomos e praticados em momentos distintos. Evidente o preenchimento das condições do concurso material; 7. Tratando-se de pena superior a oito anos de reclusão, malgrado a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, imperioso o regime inicial fechado; A aplicação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deve ser realizada oportunamente pelo juízo executório, detentor de informações de todos os elementos objetivos e subjetivos da pessoa presa. Precedentes; 8. O órgão ministerial atua como custos iuris na instância recursal, de maneira que inexiste violação ao princípio da paridade de armas a não abertura de vista à d. Defensoria Pública do Estado após a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça. Precedentes; 9. Observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, no estabelecimento da sanção e fixação de regime de prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação criminal a que se nega provimento".<br>Nesta sede, a impetrante pretende a absolvição pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou, alternativamente, a consunção do primeiro delito pelo segundo, ou ainda o reconheci- mento de concurso formal entre esses crimes.<br>Postula ainda pela desclassificação do crime de receptação dolosa para receptação culposa.<br>Por fim, debata-se contra a fixação do regime inicial fechado.<br>O pedido liminar foi indeferido e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, sobre o pedido de absolvição dos crimes dos arts. 180 e 311 do CP, por alegada insuficiência probatória, e também a de desclassificação da receptação para a modalidade culposa, as pretensões, evidentemente, não se coadunam com a via estreita do habeas corpus, já que demandariam aprofundado revolvimento fático-probatório, providência sem a qual não se desconstituiriam as seguintes conclusões a que chegou a Corte a quo (e-STJ, f. 41- 42):<br>"Nada obstante, em que pese a negativa de ter conhecimento da origem espúria da motocicleta e da posterior supressão (numerações de motor e chassi) e troca do seu sinal identificador (placa), não conseguiu infirmar a segura prova oral, utilizando-se de versão nitidamente exculpatória e sem qualquer elemento de comprovação ou sustentação, restando isolada. Inimaginável que alguém, realmente inocente e de boa-fé, utilizaria uma motocicleta com numerações de motor e chassi raspados, bem como placa trocada, para fins de prática de um crime de roubo, supostamente acreditando que seria de origem lícita. Assim, verifica-se que sua narrativa não encontra qualquer respaldo no conjunto probante amealhado em seu desabono, não havendo lastro de razoabilidade, com notório intuito de se desvencilhar da responsabilidade de seus atos criminosos. Patente que a versão não se mostra minimamente razoável e crível. O dolo é inafastável. Também não há que se falar em desclassificação para receptação culposa, eis que se constitui condição básica, para análise de eventual aplicabilidade da benesse, o desconhecimento pelo acusado da origem espúria do objeto, estando comprovadamente de boa-fé, o que, efetivamente, não se materializara no caso sub examen.<br>Na modalidade culposa há a aquisição ou uso da coisa por valor abaixo do preço de mercado, o que naturalmente deveria conduzir à presunção de se tratar de objeto obtido por meio ilícito, sob pena de punição por sua imprudência. Nada obstante, como ponderado acima, não é o que se verificou.<br>A fim de corroborar tal conclusão, trago à baila o seguinte precedente:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL AINDA EM CURSO NA ORIGEM. RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. INEVIDÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 997.529/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Quanto à incidência do princípio da consunção, a fim de que o paciente seja responsabilizado apenas pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, a questão foi apreciada e refutada pelo TJSP, sob a justificativa de que os delitos tutelam bens jurídicos distintos e que, no caso concreto, "Não se desconhece que a adulteração do sinal identificador de veículo, consistente em trocar a placa da motocicleta, facilitaria a continuidade do objeto de receptação em poder do acusado, sem ser identificado seu estado de ilegalidade. Contudo, o objeto de um não interfere no outro, inclusive se consumando em momentos distintos " (f. 48).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Inaplicável o princípio da consunção à hipótese - reconhecendo a incidência do ante factum impunível -, seja porque os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo e o furto afetam bens jurídicos diversos - de um lado a fé pública e de outro o patrimônio - e, também, porque o primeiro não constitui, essencialmente, meio necessário para a prática do último, nele não encerrando a sua potencialidade lesiva, ou seja, os crimes subsistem em qualquer contexto fático, independentemente do outro (ut, HC 640.667/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 15/03/2021).<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO NA MODALIDADE EQUIPARADA (ARTIGO 311, § 2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO APLICADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento firmado na jurisprudência desta Corte Superior, para comprovação do delito do art. 311 do Código Penal, é desnecessário que o réu seja flagrado no ato de adulterar, sendo que a posse de veículo com sinal identificador adulterado, consideradas as circunstâncias fáticas, consubstancia elemento de prova capaz de fundar a convicção do julgador acerca da autoria da adulteração, garantida a possibilidade de que a defesa produza provas em sentido contrário. 2. A orientação jurisprudencial é no sentido de que, "quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova" (AgRg no AR Esp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 20/9/2023). 3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O princípio da consunção tem por finalidade afastar a dupla punição por uma mesma conduta. É critério de solução de conflito aparente de normas penais, aplicado "quando um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução do delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último" (AgRg no AR Esp: 1.515.023/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., D Je 10/10/2019). 5. Reconhecida pela Corte local a pluralidade de condutas distintas e autônomas, inviável o acolhimento da pretensão recursal de aplicação do princípio da consunção ou de reconhecimento do concurso formal, pois a mudança do entendimento adotado na origem demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. 6. A receptação de veículos automotores justifica a exasperação da pena-base, porquanto revela maior gravidade da conduta e intensidade do dolo, justificando o recrudescimento da pena-base. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no R Esp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025.)<br>Nota-se, portanto, que a Corte ordinária estabeleceu que as condutas foram praticadas em momentos distintos e derivaram de desígnios autônomos. Fixada tal premissa, não se revela cabível a aplicação do princípio da consunção, pois a revisão desse entendimento exigiria a reanálise do conjunto probatório dos autos, providência incabível na via estreita do habeas corpus.<br>Pelas mesmas razões, inviável o acolhimento da tese de concurso formal de crimes, pois, conforme consta do voto condutor, " I ncabível também o pleito de reconhecimento do concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porquanto são tipos penais de espécies diferentes, com desígnios autônomos, praticados e consumados em momentos distintos. Patente se tratar de concurso material, conforme declarado pelo magistrado a quo."<br>Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se admite nesta via.<br>Mantida inalterada a pena, perde relevo o almejado abrandamento do regime inicial, que é condizente com pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal.<br>Por fim, quanto ao pedido de detração, a maneira genérica em que formulado na impetração faz atrair o seguinte entendimento do STJ: "se estiverem ausentes, nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do CPP, é consolidado o entendimento desta Corte Superior no sentido de que caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do envolvido autoriza a fixação de regime mais brando, como no presente caso" (AgRg no HC 575.711/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, D Je 11/05/2020).<br>Ante o exposto, não conheço da impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA