DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 35ª Vara de Maracanaú - SJ/CE em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maranguape - CE nos autos de ação ajuizada por Arthur Neto da Silva Almeida objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade.<br>Colhe-se do processado que o Juízo Estadual declinou de sua competência para a Justiça Federal que, então, suscitou este conflito.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência da Justiça Estadual, resumido o parecer nos seguintes termos:<br>Conflito negativo de competência. Justiças Federal e estadual. Demanda acidentária. Pedido de auxílio acidente decorrente de acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ estabilizou-se no sentido de que se afere a competência pelo critério da asserção do autor: a petição inicial expressamente vincula os pleitos a acidente de trabalho. Parecer pela competência do juízo estadual da Comarca de Caridade - CE, domicílio do autor.<br>É o relatório.<br>Como cediço, a competência em razão da matéria é verificada a partir da natureza jurídica da controvérsia, o que impõe o exame do pedido e da causa de pedir lançados na exordial.<br>No caso, a inicial narra que a parte autora sofreu acidente de trânsito no percurso de casa para o trabalho, o que caracteriza acidente de trabalho, a teor do contido no art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/91 (Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado).<br>Recebeu auxílio acidente de 07/11/2018 até 15/05/2021. Alega que está incapacitado e pretende seja restabelecido o benefício.<br>Nesse contexto, tratando-se de benefício vinculado a acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual processar e julgar a causa, a teor do contido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, bem como nas Súmulas 15/STJ e 501/STF.<br>A propósito, vejam-se os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA.<br>1. A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não se confunde com o reconhecimento do<br>direito em si.<br>2. Caso em que o decisum agravado limitou o exame do conflito à pretensão formulada na exordial, sem levar em consideração eventual procedência do pedido, mormente pela circunstância de que o segurado não negou a existência de período de trabalho exercido na condição de contribuinte individual, mas, a par dessa situação, requereu que lhe fosse concedido o auxílio-acidente como segurado especial.<br>3. Na hipótese de o Julgador considerar a impossibilidade da concessão postulada em virtude do exercício de atividade concomitante diversa das lides rurais, seria hipótese de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 172.982/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito.<br>2. Nas ações que objetivam a concessão de benefício em decorrência de<br>acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. Precedentes do STJ.<br>3. No caso dos autos, conforme se extrai da Petição Inicial, o pedido da presente ação é a concessão de benefício acidentário, tendo como causa de pedir a exposição ao agente nocivo ruído. Logo, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça estadual. Precedentes do STJ.<br>4. Assim, caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a<br>hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir.<br>5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para processar o feito a Justiça Estadual.<br>(CC n. 152.002/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>Desse modo, estando evidente nos autos que o pedido do benefício acidentário tem relação com o acidente sofrido pela parte autora, impõe-se reconhecer a competência do Juízo estadual para processar e julgar a causa, sendo certo, outrossim, que a incompetência territorial, de natureza relativa, não pode ser declarada de ofício (súmula n. 33/STJ).<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Maranguape - CE, o suscitado.<br>Dê-se ciência ao juízo suscitante.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO TRAJETO PARA O TRABALHO. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.