DECISÃO<br>Trata-se  de  agra vo  em  recurso  especial  interposto  por FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG),  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  nas  alíneas  "a"  e "c"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  exarado  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado de Minas Gerais  assim  ementado  (fls. 818-819):<br>APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO POR RISCO À SAÚDE (GRS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RETROAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TAXA SELIC.<br>I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto por servidor público estadual e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e Estado de Minas Gerais contra sentença que determinou o pagamento do adicional de insalubridade e valores retroativos da progressão/promoção, com prescrição quinquenal.<br>II. Questão em Discussão Prescrição e Pagamento Retroativo do Adicional de Insalubridade: O apelante busca afastar a prescrição quinquenal, alegando interrupção pela protocolização de requerimento administrativo. FHEMIG e Estado sustentam a impossibilidade de retroação do adicional, devendo iniciar- se a contagem a partir do laudo pericial. Gratificação por Risco à Saúde (GRS): Debate sobre o direito ao pagamento retroativo da GRS, desde a edição da Lei Estadual nº 20.518/12, até a concessão em abril de 2018. Promoção e Progressão Funcional: Apuração dos valores devidos entre a data de concessão da promoção/progressão e a efetiva incorporação do aumento remuneratório.<br>III. Razões de Decidir Prescrição Quinquenal e Requerimento Administrativo: A protocolização do requerimento administrativo pelo servidor em 2015 interrompe o prazo prescricional. Assim, estão prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio de tal data. Adicional de Insalubridade e Retroação do Laudo Pericial: O adicional de insalubridade é devido desde o início das atividades insalubres comprovadas. Gratificação por Risco à Saúde (GRS): A Lei Estadual nº 20.518/12 instituiu a GRS, substituindo o adicional de insalubridade para servidores de saúde. Promoção/Progressão Funcional: O pagamento dos valores retroativos de promoção/progressão é devido entre a data da concessão e sua incorporação efetiva. Correção Monetária e Juros: Com base no art. 3º da EC nº 113/2021, a taxa SELIC passa a ser aplicada a partir de 09/12/2021 para fins de atualização monetária e compensação de mora.<br>IV. Dispositivo e Tese Decisão: Dá-se provimento ao primeiro recurso para afastar a prescrição, garantindo o pagamento retroativo do adicional de insalubridade e da GRS. Dá-se parcial provimento ao segundo recurso para aplicar a taxa SELIC a partir de 09/12/2021. Na remessa necessária, confirma-se a sentença quanto aos valores retroativos de progressão/promoção e ônus sucumbenciais.<br>Tese de Julgamento: "1. A interrupção da prescrição ocorre com o protocolo administrativo. 2. A aplicação da taxa SELIC é devida nos termos da EC nº 113/2021." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 344 e 496 Constituição da República, art. 7º, XXIII Decreto nº 20.910/32, art. 4º Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º Jurisprudência Relevante Citada: STJ, R Esp 1.400.637/RS.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes acolhidos em parte, em aresto assim ementado (fl. 864):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) e pelo Estado de Minas Gerais contra acórdão que, em sede de apelação cível, determinou o pagamento de adicional de insalubridade ao autor, abrangendo o período de maio de 2010 até a entrada em vigor da Lei nº 20.518/2012, além do reconhecimento do direito à Gratificação por Risco à Saúde (GRS) até março de 2018.<br>II. Questão em discussão 2. Os embargantes sustentam a existência de contradição no acórdão, alegando que este teria contrariado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impossibilidade de efeitos retroativos de laudos periciais, ao reconhecer o direito ao adicional de insalubridade baseado em laudo de 2020.<br>III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preconizado pelo art. 1.022 do CPC. 4. No caso concreto, não se verifica a presença de qualquer vício que justifique a interposição dos embargos. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na constatação de que as condições insalubres no ambiente de trabalho do autor existiam desde 2008, sendo corroboradas pelo laudo pericial elaborado em 2020, sem configurar retroação indevida dos seus efeitos. 5. A pretensão dos embargantes revela-se como uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão já proferida, não cabendo, para tal finalidade, a utilização dos embargos de declaração. A jurisprudência do STJ não foi desrespeitada, considerando-se as peculiaridades fáticas do caso.<br>IV. Dispositivo e tese 6. Rejeitam-se os embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 864-871).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 373, inciso I, e 473 do Código de Processo Civil.<br>Aponta, ainda, fundamentos constitucionais e locais relacionados ao mérito (art. 39, § 3º, da Constituição Federal; Lei Estadual 10.745/1992, art. 13), vinculando-os à tese de impossibilidade de retroação de laudo pericial.<br>Argumenta que o acórdão recorrido concedeu adicional de insalubridade e Gratificação por Risco à Saúde (GRS) com base em laudo pericial de novembro de 2020 para período pretérito (maio/2010 a dezembro/2012 e, quanto à GRS, de janeiro/2013 a março/2018), em contrariedade à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que veda efeitos retroativos de laudo técnico (fls. 875-887).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 892-903).<br>O  Tribunal  de  origem,  às  fls. 907-908,  não  admitiu  o  recurso  especial  sob  os  seguintes  argumentos:<br>A tempestividade foi observada e há isenção legal de preparo.<br>Contudo, o recurso não preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade.<br>O Colegiado assentou que, não obstante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possua entendimento no sentido da impossibilidade de se conferirem efeitos retroativos a laudos periciais, no presente caso, foi constatado que o recorrido desempenhou as mesmas funções em condições insalubres desde a sua posse, em 2008, sem alteração do ambiente de trabalho. Enfatizou que a decisão considerou as peculiaridades do caso concreto, concluindo- se que as condições insalubres estavam presentes desde o início da relação laboral, o que foi corroborado pelo laudo pericial de 2020.<br>Ressaltou que, portanto, não foi atribuído efeito retroativo ao laudo, sendo apenas reconhecida uma situação de fato já existente, amplamente demonstrada nos autos, o que se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ.<br>A parte recorrente, por sua vez, não infirmou eficazmente tais razões de decidir, não logrando demonstrar o suposto desacerto da fundamentação constante na decisão colegiada.<br>Ademais, para a revisão do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, de impossível análise na via eleita, o que impede o trânsito do recurso, nos termos dos Enunciados nºs 283 e 7 das Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente.<br>O trânsito do recurso é igualmente inviável quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, pois, além de deficientemente demonstrado o dissídio, o STJ já assentou que "a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no AREsp n. 2.732.008/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2024).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o recurso.<br>Em  seu  agravo,  às  fls.  912-921, a parte sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Ademais, alega ser inaplicável o óbice do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal, "à medida em que não buscou a reanálise do substrato fático, mas sim a análise estritamente de direito."<br>Por fim, reitera os argumentos do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A  insurgência  não  pode  ser  conhecida.<br>Verifica-se  que  não  foi  impugnada  a  integralidade  da  fundamentação  da  decisão  agravada,  porquanto  a  agravante  não  infirmou  os  fundamentos  utilizados  para  a  inadmissão  do  seu  recurso  especial.<br>Em  verdade,  a  decisão  monocrática  que  negou  a  subida  do  apelo  raro,  ora  agravada,  assentou-se  em  dois  fundamentos  distintos:  (i) "não infirmou eficazmente tais razões de decidir, não logrando demonstrar o suposto desacerto da fundamentação constante na decisão colegiada", situação a atrair a incidência do enunciado 283 da Súmula do STF, e (ii)  a incidência  do  enunciado  7  da  Súmula  do  STJ,  tendo  em  vista  a  impossibilidade  de  reexame  de  fatos  e  provas  na  seara  especial.<br>Todavia,  no  seu  agravo,  a  parte  deixou  de  infirmar  adequada  e  detalhadamente  os  argumentos  da  decisão  de  inadmissibilidade, em especial, aqueles que se referem à Súmula 283do STF, os quais,  à  míngua  de  impugnação  específica  e  pormenorizada,  permanecem  hígidos ,  produzindo  todos  os  efeitos  no  mundo  jurídico.<br>Assim,  ao  deixar  de  infirmar  a  fundamentação  do  juízo  de  admissibilidade  realizado  pelo  Tribunal  de  origem,  a  agravante  fere  o  princípio  da  dialeticidade  e  atrai  a  incidência  da  previsão  contida  nos  artigos  932,  inciso  III,  do  Código  de  Processo  Civil,  e  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  STJ,  no  sentido  de  que  não  se  conhece  de  agravo  em  recurso  especial  que  "não  tenha  impugnado  especificamente  todos  os  fundamentos  da  decisão  recorrida".  Nesse  sentido:  <br>TRIBUTÁRIO.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  DE  TODOS  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  DE  INADMISSIBILIDADE.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>(..)<br>4.  A  falta  de  efetivo  combate  de  quaisquer  dos  fundamentos  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial  impede  o  conhecimento  do  respectivo  agravo,  consoante  preceituam  os  arts.  253,  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil  e  a  Súmula  182  do  STJ.<br>5.  Agravo  interno  não  provido.<br>(AgInt  no  AREsp  n.  2.419.582/SP,  rel.  Min.  Mauro  Campbell  Marques,  Segunda  Turma,  DJe  de  14/3/2024)<br> Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  artigo  253,  parágrafo  único,  inciso  I,  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  conheço  do  agravo  em  recurso  especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.  <br>Publique-se.  <br>Intime-  se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL  QUE  NÃO  COMBATEU  OS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  DESCUMPRIMENTO  DO  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.  INCIDÊNCIA  DOS  ARTS.  932,  III,  DO  CPC,  E  253,  P.  Ú,  I,  DO  RISTJ.  AGRAVO  NÃO  CONHECIDO.