DECISÃO<br>Trata-se de Petição apresentada por IMOBILIÁRIA E COMERCIAL PIRUCAIA LTDA. (IMOBILIÁRIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. COBRANÇA PELA FRUIÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote urbano não edificado) cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em virtude do inadimplemento dos compradores.<br>2. Na alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC, cabe à parte explicitar os pontos omissos do acórdão relacionados à aplicação da lei para que se possa avaliar se a questão jurídica ou os fatos a ela relacionados seriam relevantes ao julgamento da causa. A inobservância à norma atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia.<br>3. A pretensão de indenização pela fruição indevida do imóvel submete-se ao prazo prescricional trienal, iniciando a sua contagem com o trânsito em julgado da decisão de resolução do contrato. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (e-STJ, fls. 772-773).<br>Sustenta a peticionante que o pedido de indenização pela fruição do imóvel é acessório à pretensão de rescisão contratual, estando submetido, portanto, ao prazo prescricional decenal, questão cuja solução independe do reexame de provas.<br>É o relatório.<br>A irresignação não logra conhecimento.<br>De acordo com o art. 994 do CPC, são cabíveis os seguintes recursos:<br>I - apelação;<br>II - agravo de instrumento;<br>III - agravo interno;<br>IV - embargos de declaração;<br>V - recurso ordinário;<br>VI - recurso especial;<br>VII - recurso extraordinário;<br>VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;<br>IX - embargos de divergência.<br>Em relação aos princípios fundamentais dos recursos cíveis, a Teoria Geral dos Recursos elenca, entre outros, o da taxatividade, o qual impõe que somente serão considerados recursos aqueles definidos pela lei federal, tendo em vista que existe um recurso específico para cada decisão judicial impugnável, em concordância com o princípio da singularidade.<br>No caso em análise, contra o acórdão que julgou o recurso especial, conhecendo-o, em parte, para negar-lhe provimento, o sistema processual prevê a possibilidade, em tese, da interposição de dois recursos, a saber, os embargos de declaração e os embargos de divergência.<br>Todavia, pela Petição de nº 00916834/2025 a ora insurgente protocolou agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, o que configura erro inescusável, por não ser o meio processual disponível para tal finalidade, cumprindo assinalar que o uso do recurso impróprio compromete, por consequência, a própria necessidade de impugnação aos fundamentos adotados na decisão agravada, corolário do princípio da dialeticidade, a inviabilizar o reexame da matéria debatida nesse ponto.<br>Na espécie, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por não estarem presentes os seus requisitos, notadamente, a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível e o atendimento aos pressupostos de admissibilidade do recurso adequado.<br>A título ilustrativo, confira-se o precedente abaixo:<br>PROCESSUAL CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - NÃO-CONHECIMENTO.<br>1. Petição avulsa, após quatro embargos declaratórios em agravo regimental em embargos de divergência, não apresenta forma nem feição de juízo.<br>2. Violação dos princípios processuais da taxatividade e da singularidade. Não é possível, ainda, a incidência do primado da fungibilidade, na medida em que ausentes os requisitos erigidos na jurisprudência da Corte: 1) ausência de má-fé da parte; 2) existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível; 3) atendimento dos pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso adequado. (AgRg no AgRg no RMS 22.473/PA, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25.10.2007, DJ 19.11.2007 p. 248).<br>Petição não-conhecida.<br>(PET nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 611.938/RS, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, julgado aos 10/12/2008, DJe de 19/12/2008.)<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO da petição.<br>Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU, EM PARTE, DO APELO NOBRE, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. ERRO INESCUSÁVEL. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA TAXATIVIDADE E DA SINGULARIDADE. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.