DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO SVENSSON DA SILVA, em face da decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado (e-STJ fls. 335/342).<br>Em suas razões recursais, a defesa alega i) que registros policiais não constituem, por si sós, prova idônea para manter preventiva; ii) a ausência de contemporaneidade e necessidade concreta das razões cautelares; iii) proporcionalidade, adequação e medidas diversas da prisão; iv) violação à sumula 676 do STJ; v) excepcionalidade da prisão cautelar e o princípio da presunção de inocência, por violação ao art. 312 do CPP.<br>Diante disso, pede seja o recurso de agravo provido, com a consequente concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, para revogação da prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório, decido.<br>O recurso está prejudicado pelo julgamento superveniente do mérito do Habeas Corpus originário n. 5166384-81.2025.8.21.7000, em 30/7/2025, conforme informações publicada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo duplamente majorado, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba/RS.<br>II. Questão em discussão<br>2. Existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.<br>3. Possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.<br>4. Violação ao princípio da presunção de inocência.<br>III. Razões de decidir<br>5. A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada, evidenciando indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como o risco concreto decorrente da gravidade do delito.<br>6. A existência de condições subjetivas favoráveis (primariedade) não afasta, por si só, a necessidade da medida extrema, quando presentes os requisitos legais.<br>7. A gravidade concreta do fato e o modo de execução do crime justificam a excepcionalidade da prisão, sendo insuficientes, no caso, medidas alternativas para garantir a ordem pública.<br>8. Ausente flagrante ilegalidade, é incabível a concessão da ordem em sede de habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>Ordem de habeas corpus denegada.<br>Tese: É legítima a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do delito e presentes os requisitos legais, ainda que o agente seja primário e possua condições subjetivas favoráveis.<br>Legislação e jurisprudência relevantes citadas<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 313, I, e 319<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 807.609/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20/6/2023, DJe 26/6/2023<br>Portanto, diante do julgamento do mérito da impetração originária, fica prejudicado o presente recurso de agravo. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO INICIAL CONTRA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO PELA CORTE DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO.<br>1- 1. Sendo a impetração dirigida contra decisão da Desembargadora que indefere liminar em habeas corpus sob sua relatoria, com a superveniente denegação do writ pelo Tribunal a quo, esvazia-se o objeto do pedido formulado nesta instância superior. Precedentes do STJ. 2. Por outro lado, o acórdão superveniente prolatado pelo Tribunal a quo foi objeto de impugnação em outro writ, mais amplo.<br>3. Habeas corpus julgado prejudicado. (HC n. 34.415/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/5/2004, DJ de 2/8/2004, p. 461.)<br>2- Com efeito, a defesa formulou pedido inicial contra decisão liminar da Corte de origem. Agora, com o julgamento superveniente de mérito pelo Tribunal, pretende a análise da questão, sendo, no entanto, inviável, por se tratar de novo objeto, com novo ato coator.<br>(AgRg no HC n. 923.382/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIA SUSCITADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada julgou prejudicado o recurso no writ impetrado contra ato de Desembargador Relator que indeferiu liminar em habeas corpus.<br>2. Segundo orientação do STJ, "na hipótese de habeas corpus contra liminar de Desembargador, é correta a declaração de prejudicialidade do pedido de superação da Súmula n. 691 do STF se sobrevém o julgamento de mérito da impetração requerida ao Tribunal de Justiça.<br>O acórdão denegatório da ordem desafia impugnação própria, não sendo mais necessária a subversão à regular ordem de competências" (AgRg no HC n. 737.749/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 17/8/2023).<br>3. A irresignação veicula pedido e causa de pedir análogos aos formulados no HC 920.733/SP. Diante de inadmissível reiteração, resta obstaculizado o processamento do agravo.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 894.357/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.<br>Intimem-se.<br>EMENTA