DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RUBENS JOSÉ PATROCÍNIO, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ementado às fls. 310/311:<br>PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - DOENÇA LABORAL - PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DE BENEFICIO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em matéria acidentária, três são os requisitos necessários à concessão de qualquer benefício previdenciário: (a) a prova do acidente; (b) a perda ou redução da capacidade de trabalho; e (c) o nexo de causalidade entre o acidente e a perda ou redução da capacidade laborativa. 2. Não demonstrada a relação de causalidade entre a sequela e o trabalho do segurado e a redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida pelo segurado, afigura-se indevida a concessão de benefício acidentário. 3. Recurso desprovido.<br>Foram opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, às fls. 317/320, rejeitados, consoante ementa de fls. 332/333:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Os vícios sujeito à correção através dos embargos de declaração devem ser objetivos e não relacionados à justiça ou injustiça do decisum, posto que tais questões encontram-se diretamente ligadas ao direito subjetivo da parte. 2. A eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 3. Os embargos de declaração são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023, do Código de Processo Civil.<br>Portanto, a parte alega, às razões do recurso especial de fls. 340/373, transgressão aos artigos 369, 373, 411, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, c/c o teor dos artigos 42, 43, 44, 45, 62 e 86, da Lei Federal n. 8.213/91, e, por fim, ao artigo 104, II, do Decreto n. 3.048/99.<br>Argui-se a omissão do acórdão recorrido, eis que não foram apreciadas todas as teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, quais sejam: a confirmação do nexo causal por perícia, entre o acidente e a perda ou a redução da capacidade laborativa, sendo certo que não foi interpretado adequadamente o laudo médico dos autos, tendo o recorrente o direito à concessão do benefício previdenciário, desde o primeiro pedido, em 27.09.2017, como também ao seu restabelecimento, a contar da indevida cessação, e, por fim, à conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a juntada do exame pericial no processo.<br>No mérito em si da demanda, se prevê a errônea qualificação jurídica dos fatos comprovados no processo, pois há elementos suficientes que atestam o nexo causal entre as doenças do recorrente e o seu labor habitual, sendo o ônus devidamente cumprido pela parte interessada, a teor do que dispõe a lei processual civil - ressaltando-se, ainda, a data de 04.07.2012 como início da doença colunar que acomete o segurado.<br>Na forma da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização, defende-se que o segurado, em virtude de suas condições pessoais e socioeconômicas, jamais logrará êxito em recolocação no mercado, impondo-se não apenas o reconhecimento do auxílio por incapacidade temporária, como também a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 386/390, desta forma: (i) - quanto aos artigos 369, 373 e 411, do Código de Processo Civil, foram aplicadas as Súmulas n. 282 e n. 356/STF, analogicamente, por ausência de prequestionamento; (ii) - quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incidiu à espécie a Súmula n. 284/STF, também por analogia, eis que foram apresentadas apenas proposições genéricas, sem indicação de quais espécies de vícios subsistiriam no acórdão, revelando-se a deficiência de fundamentação; (iii) - e, por fim, quanto aos artigos 42, 43, 44, 45, 62 e 86, da Lei Federal n. 8.213/91, c/c artigo 104, II, do Decreto n. 3.048/99, foi manejada a Súmula n. 07/STJ, ante a tentativa de revolvimento do acervo fático e probatório, com prejudicialidade do dissídio aviado.<br>Veio então o agravo em recurso especial às fls. 392/435, enfatizando o recorrente que houve o prequestionamento, bem como a utilização de uma fundamentação clara, adequada e precisa sobre as omissões do julgado, e a desnecessidade do reexame dos fatos e das provas, por se buscar apenas a nova e mera valoração legal dos elementos produzidos originariamente.<br>Contraminuta disponível às fls. 439/440, pela rejeição da pretensão recursal.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo.<br>A parte recorrente não logrou êxito em rebater os fundamentos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 369, 373 e 411, do Código de Processo Civil, consoante as Súmulas n. 282 e n. 356/STF, analogicamente; (ii) - a deficiência de fundamentação quanto aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, na inteligência da Súmula n. 284/STF, também por analogia, por indicação genérica dos vícios suscitados; e (iii) - a tentativa de revolvimento do acervo fático e probatório, quant o aos artigos 42, 43, 44, 45, 62 e 86, da Lei Federal n. 8.213/91, c/c artigo 104, II, do Decreto n. 3.048/99, com fulcro na Súmula n. 07/STJ, com a prejudicialidade do dissídio jurisprudencial aventado no recurso especial.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os motivos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por RUBENS JOSÉ PATROCÍNIO.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.