DECISÃO<br>Trata-se recurso ordinário em habeas corpus interposto por NIZAN DE SOUZA FONSECA JUNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente, juntamente com outro corréu, teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei n. 11.343/06.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em julgado assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ILICITUDE DA PROVA. BUSCA EM QUARTO DE HOTEL. VÍCIO INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DILIGÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA INTERPELAÇÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA. INDICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO SUSPEITO, COM APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIA. ADEMAIS, INDICATIVOS DE A PORTA TER SIDO ABERTA PELO OCUPANTE DA UNIDADE, MOMENTO EM QUE PARTE DA DROGA FOI VISUALIZADA SOBRE UMA MESA. APREENSÃO DE MAIS DE 11 KG DE COCAÍNA. CRIME PERMANENTE. PRECEDENTES. EVENTUAL EMPREGO DE CHAVE RESERVA E RELEVÂNCIA DESTA VARIÁVEL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TESE ARREDADA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. GRANDE QUANTIDADE, NOTADAMENTE EM FACE À NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FATOS CONCRETOS A INDICAR A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA INDISPENSABILIDADE DO PACIENTE AO CUIDADO DE SEUS FILHOS MENORES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a invalidade do conjunto probatório obtido em busca de quarto de hotel, onde estavam hospedados os réus, sem a presença de justa causa.<br>Destaca que "A prova nova juntada (depoimentos de funcionárias que confirmam a entrega do cartão aos policiais e que não houve autorização do hóspede) demonstra, de forma inequívoca, que o ingresso policial ocorreu mediante cartão magnético fornecido pela recepção, sem mandado, sem consentimento válido e sem documentação/registro que demonstre fundada suspeita de flagrante."<br>Aponta, ainda, a suficiência de cautelares diversas ao cárcere, uma vez que o recorrente é primário e tem residência fixa.<br>Pontua que o recorrente é imprescindível aos cuidados dos três filhos menores de idade, notadamente porque um deles é "Criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 2 de suporte, com dependência afetiva e funcional exclusiva do genitor, conforme documentação médica" e outro tem apenas um ano de idade e está em fase de amamentação.<br>Requer a substituição da prisão preventiva por outras cautelares ou o deferimento da prisão domiciliar humanitária.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, vale anotar que a legalidade da busca efetivada no quarto de hotel onde hospedados o paciente e corréu já foi analisada por esta Corte, no julgamento do RHC 223.788/SC, quando não verifiquei ilegalidade alguma na efetivação da medida de urgência, uma vez que amparada em motivação suficiente da ocorrência de um delito no local.<br>Conforme posto, "as circunstâncias do flagrante evidenciam que os policiais foram movidos por denúncia qualificada, e posterior pesquisa no circuito interno de câmeras do estabelecimento acerca da possível ocorrência dos crimes de estupro de vulnerável e tráfico de drogas na unidade, tendo visualizado, assim que aberta a porta do quarto de hotel, a presença de drogas sobre uma mesa, circunstâncias que, reunidas, recomendaram o ingresso desautorizado."<br>Ou seja, foi realizada prévia investigação para a confirmação da denúncia anônima qualificada da prática de delitos graves pelos agentes e, ao certificar a veracidade dos fatos noticiados, os policiais também viram a droga armazenada no interior do imóvel quando aberta a porta por um dos réus. Nesse contexto, não há como acolher a tese defensiva sobre a ocorrência de violação domiciliar.<br>Eis o entendimento deste Tribunal:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.<br>Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.<br>2. Neste caso, a polícia obteve informações de que o recorrente estaria recebendo em sua casa armas, drogas e insumos para preparação de entorpecentes pelo Correio e pelo sítio eletrônico de compras Mercado Livre. Foram realizadas investigações que resultaram na prisão em flagrante no dia 2 de agosto de 2022, quando os agentes avistaram um veículo dos Correios se aproximar do endereço do agravante para entregar algumas encomendas. Os policiais perceberam um forte odor de crack emanando das embalagens, razão pela qual os pacotes foram abertos, revelando a presença de 1kg de crack, três armas de fogo e 101kg de ácido bórico, insumo utilizado para refino e "batismo" de droga. No interior da residência, foram encontradas mais drogas e armas, além de mais insumos e apetrechos relacionados ao comércio espúrio de entorpecentes.<br>3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.<br>4. A prisão preventiva foi justificada com suporte na necessidade de garantir a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva, sobretudo em razão da grande quantidade de material entorpecente e de armas apreendidas. Assim, a gravidade concreta crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva justifica-se com fundamento nas peculiaridades da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelam uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 180.062/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (22 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 15.190,8 G; 3 PORÇÕES DE MACONHA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 712,7 G; 1 PORÇÃO DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 60,5 G; 2 PORÇÕES DE COCAÍNA, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 2,2 G; 990 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, APRESENTANDO A MASSA BRUTA DE 356,4 G; 6 TUBOS DE LANÇA-PERFUME; APETRECHOS: DOIS CELULARES, DUAS BALANÇAS DE PRECISÃO, UM ROLO DE PAPEL FILME, UMA FACA DE LÂMINA COM RESQUÍCIOS DE DROGA E UM CADERNO COM ANOTAÇÕES) E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º E § 2º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS ILÍCITAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA, SUPORTE EM DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS, CAMPANA NO LOCAL, FLAGRANTE DO TRÁFICO PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. EXCEÇÃO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Quanto à aludida nulidade, assim manifestou-se a Corte catarinense (fls. 665/667 - grifo nosso): Segundo inúmeras denúncias de que os moradores de referido imóvel realizavam a venda de drogas no local e nas proximidades, uma guarnição da Polícia Civil deslocou-se até lá, efetuando breve campana, quando os agentes de segurança pública flagraram um veículo Fiat Argo vermelho estacionado em frente à residência, oportunidade em que o recorrente Angelo entregou um pacote aos usuários Vítor Schildw chter Buerger e João Vítor de Novaes, ambos passageiros do veículo e, logo após, o apelante retornou ao domicílio.  ..  Ato contínuo, os agentes da lei seguiram e abordaram o dito veículo, constatando que havia uma porção de maconha no interior do pacote. No mesmo ato, outros policiais civis realizaram a abordagem do apelante Angelo, momento em que acessaram o imóvel e, no interior, encontrava-se o recorrente Matheus.  ..  a diligência policial deu-se em estrita obediência ao disposto no art. 240 do Código de Processo Penal, já que os agentes visualizaram a atitude do acusado, após denúncias de que ali ocorria o tráfico de drogas e, ainda, que dentro do pacote entregue por ele a usuários havia maconha.  ..  O tráfico de drogas é crime permanente, de caráter multifacetado, sendo possível a realização de busca pessoal, veicular ou domiciliar sem o mandado judicial competente quando presentes fortes indícios de que a pessoa ou referidos locais são utilizados para guarda ou depósito de substâncias entorpecentes ilícitas.  ..  No presente caso, não se observa ilegalidade no ingresso dos policiais na casa onde residiam os apelante, pois ficou claro que a busca ocorreu após a visualização de venda de droga por parte do recorrente Angelo.  .. , os apelantes vivem sua residência revistada por fundada suspeita dos agentes estatais.  ..  A fundada suspeita, que permite as buscas, sem mandado judicial, é aquela decorrente de circunstâncias objetivas, que sinalizam, num significativo grau de probabilidade, que alguém possa estar na posse de droga ou outro objeto relacionado à prática de delito, como ocorreu in casu.<br>2. Não se verifica ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais, notadamente diante da prévia investigação, fundada em diversas denúncias anônimas, campana no local, bem como do flagrante do tráfico.<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.  ..  Hipótese em que não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio. Consta dos autos que havia indícios da prática criminosa, devido à denúncias prévias, tendo assim os policiais se dirigido ao local e, após realização de campana, flagraram um dos acusados "picando" as drogas, logo está constatada a existência de fundadas razões para o ingresso na residência e, por isso, não há lesão ao direito de inviolabilidade domiciliar (AgRg no HC n. 734.273/SC, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 16/3/2023 - grifo nosso).<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.  ..  No caso, consoante o quadro fático narrado pela Corte local, embora a investigação tenha iniciado em razão de denúncia anônima, foram colhidos elementos através de diligências/investigação no sentido de que o paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que afasta a alegada ilicitude da prova (AgRg nos EDcl no HC n. 773.027/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1/12/2022).<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)<br>Por sua vez, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da apreensão de 11 quilos de cocaína.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o qual manteve a prisão preventiva decretada em razão da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão cautelar, invoca a primariedade do paciente e seus bons antecedentes, e aponta suposta quebra da cadeia de custódia da prova material, requerendo a revogação da prisão e a concessão do direito de responder ao processo em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada com base em elementos concretos; (ii) estabelecer se houve quebra da cadeia de custódia da prova capaz de comprometer a higidez da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada com base na gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade significativa de droga apreendida (355g de cocaína), contexto que, segundo o juízo de origem, evidencia risco à ordem pública, especialmente em cidade de pequeno porte.<br>4. A jurisprudência do egrégio STJ admite a quantidade e natureza da droga como elementos idôneos para justificar a prisão cautelar, desde que demonstrada fundamentação concreta, o que se verifica no caso, não sendo cabível a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>5. A alegada quebra da cadeia de custódia não foi demonstrada de forma concreta nos autos, tampouco houve indicação de adulteração, interferência externa ou prejuízo à defesa, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, que exige demonstração de efetivo comprometimento da prova.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência fixa) não impede, por si só, a imposição da prisão preventiva quando presentes fundamentos objetivos e subjetivos suficientes, como se observa na hipótese.<br>7. O agravo regimental deixou de apresentar argumentos novos ou relevantes que infirmassem os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida.<br>IV. RECURSO DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 990.581/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IRREGULARIDADES DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Insta consignar que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. No caso, verifica-se a presença de fundamento concreto para a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem pública, tendo em vista que as instâncias ordinárias invocaram a gravidade da conduta, consubstanciada na apreensão de 610 (seiscentos e dez) pinos de cocaína, pesando 1,03240kg (um quilo, trinta e dois gramas e quarenta centigramas) (e-STJ fl. 60). Portanto, a prisão cautelar está amparada na necessidade de garantia da ordem pública.<br>3. No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>4. De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.<br>5. Quanto à tese de que não haveria flagrância por não ter sido apreendido nada de ilícito em posse do ora agravante, destaca-se que "a ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente. Logo, tais imputações per se possibilitam a decretação e manutenção da segregação cautelar, diante do gravoso modus operandi utilizado" (HC n. 536.222/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020).<br>6. Outrossim, "no que tange às irregularidades no flagrante, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC n. 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024).<br>7. Por fim, no que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.004.092/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 855.969/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.<br>Por fim, o pedido de prisão domiciliar humanitária - sob a alegação de que o recorrente seria o único responsável financeiramente pela manutenção dos seus três filhos menores, sendo um deles portador de autismo e de tenra idade (um ano) - também não merece acolhimento.<br>O juiz de primeiro grau, ao negar o referido benefício, consignou:<br>Quanto ao argumento de possibilidade de mudança de domicílio para o distrito de culpa, a defensora do indiciado se limitou a apresentar prints genéricos de imóveis disponíveis para locação no Estado de Santa Catarina, ausente qualquer prova concreta da efetiva alteração de domicílio. De igual modo, o fato de o investigado ser genitor de três crianças, sendo uma delas com transtorno do espectro autista, por si só, não enseja a revogação da segregação cautelar, sendo imprescindível a comprovação de que é o único responsável pelos cuidados dos filhos menores. No presente caso, a defesa alegou que o indiciado é o único responsável pela suporte financeiro de seus filhos, sem, contudo, colacionar qualquer prova. Ademais, quanto às necessidades do filho diagnosticado com transtorno do espectro autista, há informação de que o menor faz jus ao recebimento de benefícios assistenciais fornecidos pelo Governo Federal (ev. 84.2, pág. 1). Outrossim, a defesa reconhece os cuidados prestados pela genitora e, em relação ao menor com transtorno do espectro autista, ausentes informações que evidenciam a necessidade de cuidados exclusivos do genitor ou a impossibilidade de a genitora os promover sozinha.<br>Como se verifica, não há prova suficiente de que o recorrente seja o único responsável financeiramente pela manutenção da família e seus filhos ou de que a mãe das crianças não tenha condiçõ es de provê-los. Ademais, há registro de que o filho menor de idade, portador de autismo, recebe auxílio assistencial do governo federal. Logo, a revisão dessas premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias é inadmissivel por esta Corte, por demandar o exame de fatos e provas.<br>Portanto, atual e motivada a custódia preventiva do recorrente deve ser mantida.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA