DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON ALVES DE OLIVEIRA de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.<br>A defesa reitera a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão em flagrante decorreu de invasão de domicílio, mas precisamente ao quarto de hotel onde o agravante estava hospedado, sem mandado judicial e sem situação de flagrante previamente configurada.<br>Alega que os relatos policiais são contraditórios e fictícios, sendo desmentidos por testemunhas presenciais, especialmente funcionárias do hotel, que confirmam o uso de chave para ingresso no quarto e a ausência de diligências prévias que justificassem a ação policial.<br>Argumenta que a defesa requereu ao juízo de origem o relaxamento da prisão, inclusive com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência, contudo a magistrada não apreciou o pedido, limitando-se a intimar o Ministério Público, que sequer se manifestou até o momento, mantendo-se a segregação por mais de 67 (sessenta e sete) dias.<br>Requer a reconsideração da decisão impugnada a fim de que o agravante seja colocado em liberdade.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso está superado.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 65961-80.2025.8.24.0000/SC, tendo sido denegada a ordem.<br>Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).<br>Confira-se ainda:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPERAÇÃO DE ÓBICE IMPOSTO PELO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. DECISÃO MANTIDA. MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO JULGADO NA ORIGEM. PREJUDICIALIDADE DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite, em princípio, a impetração de habeas corpus contradecisão que denega pedido liminar em sede de writ impetrado na origem, sob pena de se configurar indevida supressão de instância. (Enunciado 691, da Súmula do STF), ressalvadas as decisões teratológicas ou com deficiência e fundamentação, o que não ocorre na hipótese. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 306.319/CE, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015).<br>2. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que indeferiu liminarmente o seguimento do habeas corpus, com espeque no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. No particular, não se vislumbra teratologia ou ausência de fundamentação na decisão que denegou o pedido liminar no writ originário, a qual está amparada na gravidade concreta dos delitos: o paciente estava sendo investigado pela polícia judiciária pela prática de narcotraficância e, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi apreendida droga (cocaína) com adolescente, destinada, em tese, à mercancia, a seu mando, além de petrechos.<br>4. Vencido este óbice, o seguimento da presente ordem estaria prejudicado pela perda superveniente do objeto, tendo em vista que a defesa impugna a decisão liminar do Tribunal local e consulta realizada ao referido sítio eletrônico revela que o mérito do habeas corpus originário foi julgado, com denegação da ordem, por unanimidade, sem disponibilidade de acesso público ao acórdão.<br>5. Agravo regimental conhecido e não provido"<br>(AgRg no HC 426.029/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2018).<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados<br>por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma.<br>2. A superveniência do julgamento do mérito do writ ajuizado perante o Tribunal a quo torna prejudicada a análise do habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento"<br>(AgRg no HC 410.646/SP,<br>Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 15/2/2018).<br>Ademais, esta Corte já se manifestou sobre a legalidade da busca domiciliar questionada pela defesa no exame do RHC n. 223.788/SC - interposto do referido julgado colegiado.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA