DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSE AUGUSTO CRISTOFOLI - condenado pela prática do crime do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, a cumprir 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão do acórdão proferido no julgamento da Apelação n. 1500445-41.2025.8.26.0624.<br>Pretende-se, em liminar, a suspensão da execução da pena, e, no mérito, o reconhecimento da atipicidade da conduta, por ausência de vontade e consciência do apelante dirigida ao descumprimento de decisão judicial (fl. 3), ou a reforma do cálculo da reprimenda, a fim de que a exasperação da pena-base obedeça à fração paradigma de 1/6.<br>É o relatório.<br>O writ, no entanto, é manifestamente inadmissível.<br>No caso, a condenação do paciente já é definitiva. Assim, o presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal.<br>Ocorre que, como não existe, neste Superior Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte para o processamento do presente pedido.<br>Nesse sentido, confiram-se: AgRg no HC n. 825.424/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/7/2024; e AgRg no HC n. 901.897/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024.<br>Ademais, não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, considerando que: a) a tese de ausência de dolo esbarra na necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via estreita, tanto mais quando consignado no acórdão impugnado que o argumento da excludente de tipicidade não encontra aderência nas provas produzidas (fl. 211), com destaque para o fato de que a vítima contatou pessoa da família do acusado, e não ele próprio, e o bloqueou tão logo recebeu as mensagens por ele enviadas; e b) a exasperação da pena-base foi feita no patamar de 1/6, exatamente como pretendido pelo impetrante (cf. fls. 215 e 217).<br>Pelo expos to, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Petição inicial indeferida liminarmente.