DECISÃO<br>FABRICIO VALCEZIA CORREIA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2236617-67.2025.8.26.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para manter a prisão preventiva do réu, na sentença que o condenou à pena de 5 anos de reclusão e multa, pela prática de crime de tráfico de drogas. Aduz que o regime fixado para o cumprimento da pena (semiaberto) é incompatível com a prisão cautelar.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória.<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para casos similares.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. O flagrante foi convertido em prisão preventiva sob a seguinte motivação (fl. 26):<br>A prisão dos indiciados se deu de forma regular, considerando o boletim de ocorrência, entrega de nota de culpa.<br>Estão presentes as provas de materialidade, tanto pelas declarações das testemunhas quanto laudo pericial que apontam presença de droga, além de indicios suficientes de autoria, já que apontados o autuados, um como transportador e outro como contratante do transporte da droga. No mais os laudos de exame de corpo de delitos e as declarações dos autuados apontam inexistência de irregularidades.<br>Em relação as medidas aplicáveis.<br> .. <br>Ao autuado FABRICIO: observo que realizou o transporte e que receberia como pagamento parte da droga. Em relação a antecedentes observo somente registro de envolvimento com crime anterior no qual foi beneficiado com suspensão condicional do processo. Há noticia de que se dispõe a realizar transporte por pagamentos em espécie, ou seja, mediante recebimento de drogas, circunstância que aponta que estaria disposto a realizar novamente condutas como essa para receber outras drogas. A medidas cautelaras diversas da preventiva se mostrariam, portanto, insuficientes para se evitar reiteração de condutas.<br>Ao prolatar a sentença, o Juízo singular assim consignou (fl. 62):<br>Em atenção ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a prisão preventiva dos réus, denegando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Os fundamentos das decisões anteriores permanecem incólumes, encontrando-se inclusive robustecidos ante a prolação desta sentença condenatória. Os réus têm íntimo envolvimento com a prática do tráfico, como também fazem dele um meio de vida. Sua soltura no presente momento colocaria em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo extremamente elevado o risco de reiteração delitiva, razão pela qual é imperiosa a manutenção da segregação cautelar. Por terem passado a instrução presos e não havendo razões para revogação da prisão preventiva, restam mantidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Expeça-se recomendação, por ofício ou outro meio idôneo de comunicação, ao estabelecimento em que se encontram recolhidos, notadamente para fins de adequação ao regime prisional ora fixado.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>A seu turno, a custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>Na hipótese, embora o decisum mencione o risco de reiteração delitiva, a revelar a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a ora postulante sob o rigor da cautela pessoal mais extremada.<br>Com efeito, a pena-base foi fixada no mínimo legal, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, o acusado é primário e o regime fixado para o cumprimento da pena foi o semiaberto. Além disso, a quantidade de droga apreendida (184,04 g de crack) não é tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar maior reprovabilidade na conduta.<br>Ademais, o acusado está cautelarmente privado de sua liberdade desde 4/3/2025, dado que reforça a ausência de proporcionalidade na manutenção da medida extrema.<br>Confira-se, a propósito:<br> .. <br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade, sem acréscimo de fundamentos.<br>3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha, 20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda que consignado o envolvimento com a facção criminosa "Os Manos", a agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.<br>4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena da agravada.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 200.173/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025, destaquei)<br>Diante desse cenário, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.<br>Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA