DECISÃO<br>JONATHAS DE JESUS COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Agravo em Execução Penal n. 1.0105.15.021594-2/004) (fl. 2).<br>A defesa se insurge contra o indeferimento da comutação de penas do paciente, previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Argumenta que o apenado cumpriu os requisitos legais e que o Ministério Público foi favorável à concessão do benefício.<br>Decido.<br>Na guia de execução, informa-se que o paciente cumpre pena unificada de 16 anos, 1 mês e 18 dias, decorrente de condenações referentes a homicídio qualificado e roubo majorado. O juízo indeferiu o pedido, ao fundamento de que o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena do crime comum. Registra-se que o Ministério Público, em contrarrazões, e a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestaram-se favoravelmente à concessão do benefício.<br>Decido.<br>Depreende-se dos autos que o paciente tem duas guias de recolhimento: Guia n. 0017776-22.2013.8.13.0486 (homicídio qualificado - crime impeditivo, hediondo, cometido em 3/5/2013), com pena de 12 anos, e Guia n. 0000462-08.2019.4.01.3821 (art. 157, §2-A, I, crime praticado no dia 12/11/2018), com pena de 5 anos e 2 meses.<br>O Juiz negou a comutação, pois, "como cediço, o Código Penal em seu artigo 76 é claro no sentido de que, no concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais gravosa. Assim, em que pese o sentenciado ter cumprido o sentenciado ter cumprido 2/3 (08 anos) da pena referente aos crimes impeditivos, verifico que o sentenciado, sequer, deu início ao cumprimento da pena em relação ao crime não impeditivo" (fl. 25).<br>O Tribunal manteve a decisão, pois, "se não foi iniciado o cumprimento da reprimenda do crime comum da guia n. 0000462-08.2019.4.01.3821, até a data de 25/12/2024, não foi alcançado o requisito temporal" (fl. 61).<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a "jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de duas ou mais condenações a penas de reclusão, o critério de execução segue a ordem cronológica das guias de recolhimento" (AgRg no HC n. 977.376/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025.)<br>Deveras, "A despeito do delito hediondo (ou equiparado) denotar maior gravidade (ontológica) normativa - fruto do "simbólico" direito penal de emergência -, a dicção do art. 76 do CP circunscreve-se (apenas) à distinção subjacente entre as penas corporais de reclusão e detenção, e não ao "tipo de crime" (abstratamente) considerado, de modo que, na hipótese de concurso de condenações, em se tratando de penas de reclusão a cargo do reeducando, ambas devem ser executadas "simultaneamente", sem qualquer ordem de precedência entre estas, sob pena de (insustentável) desvio da execução" (AgRg no AREsp n. 2.843.748/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025).<br>Nos termos do Decreto n. 12.338/2024:<br>Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.<br>Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo.<br>Art. 13. Concede-se a comutação da pena remanescente na proporção de um quinto da pena, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes.<br>A ordem cronológica é o critério temporal de execução das penas de igual natureza (reclusão). No caso, importa para fins de análise da comutação a sequência em que as guias de recolhimento chegaram à Vara de Execuções Penais. Primeira se inicia aquela distribuída primeiro. Depois, quando essa termina, começa o resgate da próxima guia, na ordem em que foram expedidas.<br>O acórdão recorrido, embora faça referência ao art. 76 do Código Penal, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, o que autoriza a imediata solução do habeas corpus.<br>Isso porque, considerada a ordem cronológica da execução e o fato de a guia referente ao homicídio qualificado (Guia n. 0017776-22.2013.8.13.0486) ter sido a primeira a ser distribuída, constata-se que, na data da publicação do decreto presidencial (25/12/2024), o condenado a 16 anos, 1 mês e 18 dias de reclusão ainda não havia concluído o resgate dos 12 anos de reclusão correspondentes ao crime hediondo.<br>Assim, embora já tivesse resgatado 2/3 da pena do delito impeditivo, como não havia dado início à execução relativa ao roubo majorado (Guia n. 0000462-08.2019.4.01.3821) não preenchia, em 31/12/2024, o requisito objetivo (art. 13 do Decreto) de cumprimento de 1/4 da pena do crime comum para fins de comutação.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>EMENTA