DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FLORACI RODRIGUES FELEX e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 895):<br>Apelação  Ação de Indenização  Seguro habitacional  Sentença de improcedência  Preliminar de incompetência da Justiça Estadual afastada  Feito remetido para a Justiça Federal que declinou da competência por entender pela inexistência de interesse jurídico da CEF  Inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 827.996/PR (Tema nº 1011)  Autores alegaram vícios decorrentes da baixa qualidade dos materiais e de técnicas empregadas na obra  Ausência de cobertura contratual para os danos decorrentes de vícios de construção  Atenção à apólice de seguro  Observância ao disposto nos arts. 757 e 758 do CC  Entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal  Sentença mantida  Recurso improvido.<br>Sem embargos de declaração.<br>A parte recorrente sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 757 e 758 do Código Civil e 51, inciso IV, c/c o §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou vigência ao art. 1.460 do Código Civil de 1916, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de desta Corte. Ao final, pede o reconhecimento da cobertura securitária e a condenação da ré no pagamento da indenização pelos vícios de construção do imóvel, conforme a apólice habitacional (fls. 907-944).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 954-990), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 992-993).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial interposto, foi afetada pela Primeira Seção ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC/2015, em decisão proferida no ProAfR no REsp n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, com ordem de suspensão. A questão foi assim delimitada:<br>Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS (Tema 1301 do STJ).<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO -SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA.<br>1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC.<br>2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS".<br>3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ.<br>4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça.<br>(ProAfR no REsp n. 2.179.119/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>Assim, é imperiosa a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, conforme previsto no art. 2º da Resolução STJ n. 17, de 4 de setembro de 2013:<br>Art. 2º. Verificada a subida de recursos fundados em controvérsia idêntica a controvérsia já submetida ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, o<br>presidente poderá:<br>I - determinar a devolução ao tribunal de origem, para nele permanecerem sobrestados os casos em que não tiver havido julgamento do mérito do recurso recebido como representativo de controvérsia;<br>II - determinar a devolução dos novos recursos ao tribunal de origem, para os efeitos dos incisos I e II do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do § 8º do referido artigo, se já proferido julgamento do mérito do recurso representativo da controvérsia.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do Tribunal Superior; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA