DECISÃO<br>GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da Petição n. 00931228/2025 (fls. 781-785), requer "a juntada dos anexos comprovantes de pagamento do acordo de e-STJ Fls. 774/776 (Doc. 1). No mais, ante o cumprimento integral das obrigações assumidas, a Gol requer, desde já, a extinção do presente feito (cf. art. 924, II, do CPC) e o arquivamento definitivo dos autos" (fl. 781).<br>É o relatório. Decido.<br>Diante da comunicação do cumprimento integral da obrigação pela parte agravante, evidencia-se a prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso.<br>Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as providências necessárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA