DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de MARLON SOARES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0017108-43.2019.8.19.0011.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau às penas de 54 anos e 10 meses de reclusão, inicialmente no regime fechado, mais o pagamento de 33 dias-multa, como incurso no art. 157, § 3º, inciso I, por duas vezes, e inciso II, na forma do art. 70, parte final, ambos do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"EMENTA: APELAÇÃO - LATROCÍNIO - 157, § 3º, INCISO I, POR DUAS VEZES, E INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 70, PARTE FINAL, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - PENAS DE 54 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 33 DIAS MULTA (ARILSON, JEFERSON, MARLON E PABLO) E DE 64 ANOS, 04 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 45 DIAS MULTA (LUCAS) - RECURSOS DEFENSIVOS - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - A INICIAL DESCREVE O FATO CRIMINOSO COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, ATENDENDO AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HAVENDO QUALQUER OMISSÃO QUE POSSA PREJUDICAR O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PERDE SUA FORÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS DOS RÉUS - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - MAGISTRADA SENTENCIANTE EXPLICOU CLARAMENTE COMO CHEGOU À CONCLUSÃO DE QUE OS APELANTES TERIAM PRATICADO OS DELITOS, BEM COMO DEMONSTROU AS RAZÕES DAS PENAS E SUAS INDIVIDUALIZAÇÕES - EM MOMENTO ALGUM FORAM MANEJADOS CRITÉRIOS SUBJETIVOS, DISTANTES DOS PARÂMETROS LEGAIS OU, AINDA, EXPRESSÕES INFUNDADAS OU VAGAS - SENTENÇA OBSERVOU ÀS REGRAS DO ART. 381 DO CPP - AO NARRAR OS FATOS IMPUTADOS AOS RECORRENTES, A MAGISTRADA SENTENCIANTE DESCREVEU O DOLO, ESPECIFICOU QUAL CONDUTA PRATICADA POR CADA UM DOS APELANTES, MENCIONANDO A INFRAÇÃO AOS TIPOS PENAIS - SENTENÇA NÃO DIMINUIU O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA, SEJA PELA SUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS, SEJA PELA IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE SEUS AUTORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES CONSUBSTANCIADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO CABIMENTO - FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ABARCOU TODAS AS TESES LEVANTADAS PELA DEFESA EM SUAS 15 LAUDAS, SENDO QUE OS EMBARGOS POSSUÍAM UM FLAGRANTE INTENÇÃO REFORMADORA, QUANDO DESEJA O REEXAME DA MATÉRIA - NO MÉRITO - IMPOSSÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - VÍTIMA SOBREVIVENTE NARROU DE FORMA FIRME E COERENTE COMO SE DEU TODA EMPREITADA CRIMINOSA E COMO CONSEGUIU IDENTIFICAR ALGUNS DOS ELEMENTOS QUE PARTICIPARAM DO CRIME - POLICIAIS CIVIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕES ESCLARECERAM COMO DESCOBRIRAM A PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA ATRAVÉS DO CRUZAMENTO DE DADOS FORNECIDOS PELA VÍTIMA, COM O MONITORAMENTO DA TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS QUE OS APELANTES ESTAVAM USANDO E DAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NAS INVESTIGAÇÕES - NÃO HÁ QUALQUER EVIDÊNCIA DE QUE AS TESTEMUNHAS TENHAM FALTADO COM A VERDADE. AFASTADA, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE UMA PRETENSA FALSA INCRIMINAÇÃO - NÃO CONFIGURADA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - DIANTE DAS PROVAS CARREADAS, RESTOU CRISTALINO QUE OS APELANTES TIVERAM PARTICIPAÇÃO DIRETA E FUNDAMENTAL NOS CRIMES, AGINDO EM COMUNHÃO DE DESÍGNIO E VONTADE COM OS OUTROS ELEMENTOS, CONSTATANDO-SE A ATUAÇÃO RELEVANTE DE TODOS OS AGENTES, BEM COMO O LIAME SUBJETIVO ENTRE TODOS - VERSÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS NÃO ENCONTRAM RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO, TENDO TAIS ALEGAÇÕES O FIM DE AFASTAR AS IMPUTAÇÕES QUE LHES SÃO FEITAS, EVIDENCIANDO TÃO-SOMENTE O EXERCÍCIO DOS SEUS DIREITOS DE AUTODEFESA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO - DOSIMETRIA - PENAS BASE DE CADA APELANTE, PARA CADA CRIME COMETIDO, FORAM CORRETAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGA, CONSIDERANDO A ELEVADA CULPABILIDADE DOS RÉUS E AS CIRCUNSTÂNCIAS EXTREMAMENTE NEGATIVAS, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS TIVERAM SUAS LIBERDADES SUPRIMIDAS POR CONSIDERÁVEL TEMPO, MANTIDAS SOB CÁRCERE EM EXTREMA VIOLÊNCIA, COM TORTURAS PRATICADAS POR LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL - ADEMAIS, A SUPERIORIDADE NUMÉRICA E DE ARMAS DE FOGO, INCLUSIVE DE GROSSO CALIBRE, FORTALECEU O GRAU DE VIRULÊNCIA E EXACERBOU A CARGA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇAS QUE AS VÍTIMAS FORAM SUBMETIDAS - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA, MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E FORMA DE EXECUÇÃO, E OS DE ORDEM SUBJETIVA, UNIDADE DE DESÍGNIOS OU VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE OS EVENTOS - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CONSIDERANDO QUE FORAM COMETIDOS TRÊS DELITOS, A CULPABILIDADE DOS RÉUS E QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES SÃO EXTREMAMENTE NEGATIVAS, MAJORO A PENA MAIS GRAVE EM DOBRO - COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL APRECIAR SOBRE A ISENÇÃO DAS CUSTAS - SUMULA 74 TJRJ - PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE - NÃO CABIMENTO - APELANTES PRESOS PREVENTIVAMENTE, QUE PERMANECERAM ASSIM DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, DE SORTE QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA O ENCARCERAMENTO PREVENTIVO, PRINCIPALMENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS, ficando as penas definitivas dos apelantes Pablo da Silva Gerimias, Jeferson Alves Borges, Arilson Lisboa Roque e Marlon Soares da Silva em 46 anos e 08 meses de reclusão, no regime fechado, e de 33 dias multa, e do apelante Lucas Pires Graças Lemos em 54 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado, e de 36 dias multa." (fls. 11/15)<br>No presente writ, os impetrantes sustentam que a pena-base do paciente foi estabelecida acima do mínimo legal sem a devida individualização da sua conduta.<br>Aduzem que foi adotada fração de aumento em dobro para a continuidade delitiva, mesmo reconhecendo a prática de apenas três delitos, violando o disposto na Súmula n. 659/STJ.<br>Ponderam que as mesmas circunstâncias (violência exacerbada, pluralidade de agentes, tortura e uso de armas de grosso calibre) foram utilizadas tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar o aumento pela continuidade delitiva, em evidente bis in idem.<br>Requerem a concessão da ordem para revisar a dosimetria da pena.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus (fls. 172/174).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>A análise da matéria alegada para fins de eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra possível no presente caso.<br>Infere-se dos autos que o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 6/9/2022 e somente em 9/9/2025 foi impetrado o presente writ, quando ocorrida a preclusão temporal sui generis.<br>Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à preclusão.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021).<br>III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. PEDIDO DE AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 14 DO RISTJ. PLEITO DE AFETAÇÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DA CORTE DE ORIGEM OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. MANEJO TARDIO DO WRIT. PRECLUSÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se vislumbra, in casu, a presença das hipóteses do art. 14 do RISTJ a justificar a afetação à Terceira Seção do presente feito.<br>2. A questão da declaração de inconstitucionalidade do art. 414, parágrafo único, do CPP, pela via incidental, nos termos do art. 97 da CF e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, procedendo-se depois a absolvição sumária do recorrente, não foi objeto de cognição pela Corte de origem, na medida em que o acórdão atacado entendeu que já havia o trânsito em julgado da sentença para a defesa e não havia a ocorrência de constrangimento ao direito de locomoção do paciente, o que, tornaria inviável a análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>3. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta. Na hipótese em exame, a sentença atacada no Tribunal de origem por meio do mandamus originário transitou em julgado em 21 de agosto de 2017, sem que a defesa tenha interposto apelação, recurso apropriado, nos termos do art. 416 do CPP, vindo o recorrente, após passados 3 anos, alegar a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. De outro lado, superados os apontados óbices, cumpre ressaltar que "o habeas corpus não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou ato normativo. A sua propositura se destina a casos excepcionais, consistentes no restabelecimento do direito de ir e vir, quando já violado, ou a preservação deste, quando sob ameaça concreta, atual ou iminente e, contra ilegalidade ou abuso de poder" (RHC 27.948/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).<br>5. "A instauração do incidente de inconstitucionalidade é incompatível com a via célere do habeas corpus porque a celeridade exigida ficaria comprometida com a suspensão do feito e a afetação do tema à Corte Especial para exame do pedido" (HC 244.374/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Quinta Turma, DJe 1º/8/2014).<br>6. Recurso em habeas corpus não provido.<br>(RHC 97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020.)<br>HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ TRÊS ANOS DO AJUIZAMENTO DO WRIT. TRÂNSITO EM JULGADO. INÉRCIA DA DEFESA. TESES NÃO SUSCITADAS NO MOMENTO CORRETO. PRECLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, TAMBÉM, HÁ TRÊS ANOS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA NOVA OITIVA DA VÍTIMA QUE TERIA MUDADO A SUA VERSÃO DOS FATOS NO CONSELHO TUTELAR. REVISÃO CRIMINAL. INSTITUTO JURÍDICO ADEQUADO PARA A ANÁLISE DESSA QUESTÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de ter transcorrido cerca de três anos, entre a impetração do mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que ocorreram as supostas ilegalidades. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>2. Não pode ser realizado o exame aprofundado de provas no writ, haja vista que a anulação do acórdão transitado em julgado há três anos dependeria do reconhecimento da viabilidade da mudança da convicção acerca de todo o acervo probatório e não só pela nova versão dos fatos relatados pela vítima às Conselheiras Tutelares, até porque para embasar a condenação do paciente foram utilizados também os depoimentos da mãe e avó da vítima, além da avaliação psicossocial. Com efeito, a questão - mudança da versão da vítima de estupro de vulnerável -, deve ser apreciada no âmbito de revisão criminal a ser protocolada no Tribunal de origem, com ampla dilação probatória e não na via eleita que não permite isto.<br>3. Desta forma, não pode ser apreciado o pleito de anulação do acórdão para a reinquirição da vítima.<br>4. Habeas Corpus não conhecido.<br>(HC 569.716/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 23/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. UNIFICAÇÃO DE PENA PELO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. LEGALIDADE. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.<br>1. Irrepreensível a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu do habeas corpus, na medida em que este não é o instrumento adequado para a revisão da decisão proferida nos autos da execução da pena, mormente na hipótese em que a decisão objurgada, proferida em 5/9/2017, foi contestada pelo recurso adequado, cuja decisão de não conhecimento transitou em julgado em 11/5/2018.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)<br>Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão contestado, deve ser afastada a adução de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA