DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário interposto por Maria Roseane de Andrade Silva em face de acórdão que negou provimento à apelação, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DA MATA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. QUINQUÊNIOS. INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE PÓ DE GIZ. PISO SALARIAL NACIONAL. LICENÇA-PRÊMIO.<br>1. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença recorrida.<br>2. O adicional por tempo de serviço (quinquênios) foi incorporado ao vencimento base dos professores municipais pela Lei Municipal nº 2.306/2010, inexistindo direito à percepção isolada da verba.<br>3. A gratificação de pó de giz é devida apenas enquanto houver exercício em sala de aula, podendo ser reduzida ou suprimida por ato normativo, sem violação à irredutibilidade remuneratória.<br>4. O vencimento da recorrente, em 2010, foi superior ao piso nacional estabelecido para a categoria, afastando-se a existência de diferenças salariais devidas.<br>5. A concessão da licença-prêmio está sujeita ao juízo de conveniência da Administração Pública, não havendo direito subjetivo à fruição imediata ou conversão automática em pecúnia.<br>6. Ausência de prova de efetivo prejuízo extrapatrimonial suportado pela autora, inexistência fundamento para o reconhecimento do dever de indenizar a título de dano moral.<br>7. Apelação cível não provida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, observado o benefício da gratuidade de justiça Decisão unânime.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>É o suficiente a relatar. Decido.<br>O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança e habeas corpus, decididos "em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".<br>No caso dos autos, verifica-se que o presente recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJPE (fls. 170-188), proferido em apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária proveniente do Juízo de Direito da Comarca de São Lourenço da Mata-PE.<br>Tal acórdão, como cediço, deveria ter sido impugnado, em tese, por recurso especial. Desse modo, o presente recurso não merece ser conhecido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORDINÁRIO. ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender tratar-se de recurso manifestamente incabível.<br>2. O acórdão recorrido foi proferido no âmbito de apelação em mandado de segurança, não se amoldando nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>3. A interposição de recurso ordinário constitucional, quando cabível o recurso especial, constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.519/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.<br>1. A Agravante interpôs Recurso em Mandado de Segurança de acórdão proferido em julgamento de recurso de Apelação. O art. 105, II, "b", da Constituição Federal reza que o Recurso Ordinário Constitucional é cabível somente para combater decisão denegatória de Mandando de Segurança proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelas Cortes Estaduais.<br>2. No caso dos autos, a medida cabível era o Recurso Especial, previsto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim, a interposição de Recurso Ordinário Constitucional, quando cabível o Recurso Especial, constitui equívoco inescusável e grosseiro, sendo impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no RMS n. 68.186/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. NOMEAÇÃO. APELAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.<br>I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito do Município de Rio Acima objetivando a nomeação para o cargo de Professor de Ensino Religioso da educação municipal, em razão da aprovação em concurso público. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para denegar a segurança. Esta Corte não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a interposição de recurso ordinário constitucional contra acórdão proferido em apelação, sendo o recurso especial meio próprio para o fim a que se destina, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.<br>III - A despeito do acórdão recorrido ter reformado a sentença concessiva da segurança para denegá-la, o fato é que se trata de decisum proferido pelo Tribunal de Justiça Estadual em apelação em mandado de segurança, não se enquadrando no disposto no art. 105, II, b, da Constituição Federal, que estabelece a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal em Territórios, quando denegatória a decisão.<br>IV - Contra acórdãos proferidos em apelação em mandado de segurança, os recursos constitucionalmente previstos são o especial e extraordinário, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porquanto considerado erro grosseiro. Nesse sentido, é farto e pacífico o entendimento jurisprudencial: (AgInt no RMS n. 58.389/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe 13/2/2020 e AgInt no RMS n. 62.073/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 5/3/2021).<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 67.359/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DECIDIU APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.<br>1. Caso em que a parte insurgente interpôs recurso ordinário - autuado nesta Corte como Petição - contra acórdão julgador de recurso de apelação.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte a interposição de recurso ordinário contra acórdão que julga apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(PET na Pet n. 14.056/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA