DECISÃO<br>Cuida-se  de  embargos  de  divergência  interpostos  por ADRIANA CONCEICAO DO CARMO  contra  acórdão  lavrado  pela  Segunda  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  decisão  assim  ementada  (fl. 243):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA INTERNO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os artigos 219, " ", e 1.003, § 5º, do CPC/2015. caput<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes". (AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.410.475/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, D Je de )18/3/2024<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>Embargos de declaração não conhecidos (fl. 291):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS ACLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DE ANTERIORES EMBARGOS QUE NÃO INTERROMPEU O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DOS ATUAIS ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.<br>1. "O não conhecimento dos embargos de declaração por irregularidade formal e vício de fundamentação não enseja a interrupção do prazo para a interposição de qualquer outro recurso". (AgInt nos E Dcl no REsp n. 2.078.598/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, D Je de )11/4/2024<br>2. "A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela , do julgado com ele interna, existente entre as proposições da própria decisão mesmo, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, entre o relatório e a fundamentação, entre o dispositivo e a ementa e ainda entre os tópicos internos da decisão, que prejudica a racionalidade do julgado, afetando-lhe a coerência, e não aquela existente entre o julgado e a lei, o entendimento da parte, os ". (EDcl fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados no MS n. 15.828/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, D Je de )19/12/2016<br>3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de não merecer conhecimento a petição dos embargos declaratórios cuja deficiência na sua fundamentação dificulte o alcance da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 /STF, por analogia". (E Dcl no AgInt nos EAR Esp n. 526.387/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, D Je de )3/8/2018<br>4. Embargos não conhecidos.<br>Sustenta a embargante  que (fl. 314):<br>Os acórdãos paradigmas foram proferidos pela Corte Especial do STJ e pela Terceira Turma do STJ.<br>No julgamento da Corte Especial, o relator ministro Raul Araujo, proferiu acórdão, afirmando que não se trata de intempestividade, recurso regularmente proposto e tempestivamente protocolado, não possui o poder de desconsiderar a propositura de novos recursos, situação que foi corroborada no acórdão da Terceira Turma, pelo relator ministro Ricardo Villas Côas Cueva, que afirma que a correta aplicação é a de multa em caso de segundos embargos de declaração.<br>O STF já se manifestou neste mesmo sentido, conforme, jurisprudência também anexada a este, mencionando a decisão do ministro Dias Toffoli, serem, naquele caso, quartos embargos de declaração e correta a aplicação de multa.<br>Inviável, inadmissível e ilegal a decisão de alega intempestividade em embargos de declaração tempestivos para não admitir novos recursos, sendo a situação destes autos, que devem ser revistas e modificada nos termos da lei, devendo ser aplicada multa, tendo em vista serem tempestivos os embargos de declaração que foram interpostos.<br>Aponta  os  seguintes  julgados  como  paradigmas:<br>1) EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NOS EMB. DECL. NO AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 36.790/DF - precedente julgado pelo STF;<br>2) REsp n. 1.522.347/ES, proferido pela Corte Especial;<br>AgInt no REsp n. 1.834.777/CE; proferido pela Terceira Turma;<br>É,  no  essencial,  o  relatório.<br>Os  presentes  embargos  de  divergência  não  reúnem  condições  de  admissibilidade.<br>A  divergência  não  ficou  caracterizada,  uma  vez  que  não  foi  realizado  o  necessário  cotejo  analítico  entre  os  acórdãos  confrontados,  de  modo  a  demonstrar  os  trechos  que  eventualmente  os  identificassem.<br>Nesse  contexto,  cabe  ao  embargante  a  comprovação  do  dissídio  pretoriano  nos  moldes  estabelecidos  no  art.  266,  §  4º,  c/c  o  art.  255,  §  1º,  do  Regimento  Interno  do  STJ  :<br>Art.  266.  Cabem  embargos  de  divergência  contra  acórdão  de  Órgão  Fracionário  que,  em  recurso  especial,  divergir  do  julgamento  atual  de  qualquer  outro  Órgão  Jurisdicional  deste  Tribunal,  sendo:<br>(..)<br>§  4º  O  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>art.  255  <br>(..)<br>§  1º  Quando  o  recurso  fundar-se  em  dissídio  jurisprudencial,  o  recorrente  fará  a  prova  da  divergência  com  a  certidão,  cópia  ou  citação  do  repositório  de  jurisprudência,  oficial  ou  credenciado,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  houver  sido  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  ainda  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  com  indicação  da  respectiva  fonte,  devendo-se,  em  qualquer  caso,  mencionar  as  circunstâncias  que  identifiquem  ou  assemelhem  os  casos  confrontados.<br>Confiram-se  os  seguintes  julgados:<br>  <br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  DIVERGÊNCIA  NÃO  COMPROVADA.  DECISÃO  AGRAVADA  MANTIDA.<br>1.  Nos  termos  do  art.  266,  §  4º,  do  RISTJ,  o  recorrente  provará  a  divergência  com  certidão,  cópia  ou  citação  de  repositório  oficial  ou  credenciado  de  jurisprudência,  inclusive  em  mídia  eletrônica,  em  que  foi  publicado  o  acórdão  divergente,  ou  com  a  reprodução  de  julgado  disponível  na  internet,  indicando  a  respectiva  fonte,  e  mencionará  as  circunstâncias  que  identificam  ou  assemelham  os  casos  confrontados.<br>2.  No  caso,  o  agravante  apenas  transcreveu  a  ementa  de  diversos  acórdãos  paradigmáticos,  mas  não  demonstrou,  de  forma  analítica,  a  identidade  fática  entre  eles  e  o  acórdão  impugnado  e,  por  conseguinte,  também  não  demonstrou  a  existência  de  soluções  jurídicas  distintas  dos  órgãos  julgadores  desta  Corte  sob  uma  mesma  base  fática,  condição  essa  indispensável  para  a  configuração  do  dissídio  jurisprudencial.<br>3.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  nos  EREsp  n.  2.059.757/SC,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Terceira  Seção,  julgado  em  30/4/2024,  DJe  de  6/5/2024.)<br>PROCESSO  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  JUNTADA  DO  INTEIRO  TEOR  E  DA  CERTIDÃO  DE  JULGAMENTO  DOS  ACÓRDÃOS  PARADIGMAS.  DESCUMPRIMENTO  DO  ART.  1.043,  §  4º,  DO  CPC.  VÍCIO  INSANÁVEL.  IMPOSSIBILIDADE  DE  POSTERIOR  REGULARIZAÇÃO.  PARADIGMA  REMANESCENTE.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO  ENTRE  OS  JULGADOS.  FALTA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA.  DISSÍDIO  NÃO  DEMONSTRADO.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  ausência  de  juntada  do  inteiro  teor  dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  bem  como  a  não  apresentação  das  respectivas  certidões  de  julgamento  são  considerados  como  vícios  substanciais  insanáveis  dos  embargos  de  divergência,  pois  estão  relacionados  com  o  descumprimento  de  regra  técnica  para  o  conhecimento  do  recurso,  o  que  impossibilita  a  aplicação  do  disposto  no  art.  932,  parágrafo  único,  do  CPC.  Precedentes.<br>2.  Para  que  sejam  admitidos  os  embargos  de  divergência,  faz-se  necessário  que  o  embargante  demonstre  o  dissídio  jurisprudencial  por  meio  do  cotejo  analítico  entre  os  julgados  trazidos  a  confronto,  não  sendo  suficiente  a  simples  transcrição  de  ementas.<br>3.  No  caso,  a  parte  recorrente  limitou-se  a  afirmar  que  o  paradigma  indicado  trataria  de  caso  idêntico  ao  presente,  mas  não  transcreveu  trechos  do  relatório,  nem  do  voto  condutor  do  mencionado  acórdão  para  comprovar  a  existência  de  similitude  fática,  não  tendo  se  desincumbido  do  ônus  de  demonstrar  analiticamente  a  divergência.<br>4.  Além  disso,  está  evidenciada  a  ausência  de  identidade  fático-processual  entre  os  acórdãos  supramencionados,  o  que  impede  o  processamento  dos  embargos  de  divergência.<br>5.  Enquanto  o  acórdão  da  Primeira  Turma  reconheceu  a  impossibilidade  de  revisitar  questões  que  deixaram  de  ser  oportunamente  impugnadas  pela  parte  no  primeiro  recurso  especial  dirigido  a  esta  Corte  Superior,  o  qual  foi  dado  provimento  por  violação  do  art.  1.022  do  CPC,  o  acórdão  da  Quarta  Turma  afastou  a  existência  de  preclusão  pro  judicato  com  base  nas  circunstâncias  fáticas  do  caso  concreto,  tendo  concluído  não  ter  havido  anterior  decisão  sobre  a  matéria  objeto  de  análise.<br>6.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>(AgInt  nos  EAREsp  n.  1.733.370/SC,  relator  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  julgado  em  9/4/2024,  DJe  de  17/4/2024.)<br>AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSUAL  CIVIL.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  MERA  TRANSCRIÇÃO  DE  EMENTAS.  INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  SIMILITUDE  FÁTICA  ENTRE  OS  ACÓRDÃOS  CONFRONTADOS.  DIVERGÊNCIA  DE  TESES  JURÍDICAS.  NÃO  OCORRÊNCIA.<br>1.  Para  a  configuração  da  divergência,  os  acórdãos  confrontados  devem  apresentar  similitude  de  base  fática  capaz  de  ensejar  decisões  conflitantes  a  propósito  da  mesma  questão  jurídica,  situação  não  verificada  nos  autos.<br>2.  Agravo  interno  a  que  se  nega  provimento.<br>  (AgInt  nos  EREsp  n.  2.023.615/SP,  relatora  Ministra  Maria  Isabel  Gallotti,  Segunda  Seção,  julgado  em  12/12/2023,  DJe  de  15/12/2023.)<br>Ante  o  exposto,  indefiro  liminarmente  os  embargos  de  divergência.<br>Publique-se.  Intimem-se.  <br>EMENTA<br>PROCESSUAL  CIVIL .  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  EM  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  SÚMULA  182/STJ.  REGRA  TÉCNICA  DE  CONHECIMENTO.  REVISÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  ÓBICE  DA  SÚMULA  315/STJ.  AUSÊNCIA  DE  COTEJO  ANALÍTICO.  INDEFERIMENTO  LIMINAR  DOS  EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA.