DECISÃO<br>O JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL - DF suscita conflito de competência, em execução penal, diante do reconhecimento de incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL DE PRESIDENTE PRUDENTE - DEEECRIM 5ª RAJ - SP.<br>Cinge-se a controvérsia estabelecida neste incidente processual a saber qual o juízo competente para execução penal de réu, condenado em São Paulo, mas que foi preso no Distrito Federal.<br>Ouvido, pronunciou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ - SP, ora suscitado (fls. 292-396).<br>Decido.<br>A jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 65 da Lei de Execuções Penais, firmou entendimento de que o Juízo competente para a execução penal é o indicado na lei local de organização judiciária do Juízo da condenação, que na espécie é o do Juízo suscitado.<br>De fato, embora o sentenciado haja sido preso no Distrito Federal, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a execução penal. Nesse sentido é a pacífica orientação desta Corte:<br> ..  a Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC n. 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 14/12/2018).<br> .. <br>1. O simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena. Precedentes. (CC n. 148.926/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27/10/2016)<br>Assim, o simples fato de o apenado vir a ser preso ou possuir domicílio em comarca distinta daquela em que ele foi condenado, não enseja o deslocamento automático da competência para a execução penal, razão pela qual o Juízo da condenação permanece competente para a execução da reprimenda.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Presidente Prudente - DEECRIM 5ª RAJ - SP, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.<br>EMENTA