DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO MARQUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002871-60.2024.8.21.0051.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado nos arts. 121, § 2º, e 180, caput, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 17 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 68/69):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 17 anos e 04 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido (art. 121, §2º, VIII, do CP) e receptação (art. 180, caput, do CP), após decisão do Tribunal do Júri.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Consistem em (i) preliminar de nulidade do julgamento pela utilização de argumento de autoridade por parte do Ministério Público; (ii) alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) erro na dosimetria da pena, com pedido de neutralização das circunstâncias e consequências do crime.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP, sendo que o documento mencionado pelo Ministério Público - antecedentes infracionais do menor envolvido no delito -foi juntado tempestivamente e a pedido da própria defesa.<br>4. A decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois há elementos probatórios suficientes que amparam a condenação, como os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, a apreensão da motocicleta produto de crime nas proximidades do local do homicídio e a localização de armas, capacetes e vestimentas em um valão próximo.<br>5. A apreensão de munição calibre .38 no bolso do réu, compatível com uma das armas encontradas, que possuía munições "picotadas" do mesmo calibre, corrobora a tese acusatória de sua participação nos crimes.<br>6. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, princípio constitucional previsto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988, impede a desconstituição da decisão quando há nos autos elementos probatórios que amparam a conclusão dos jurados.<br>7. Na dosimetria da pena do homicídio qualificado, foram corretamente valoradas negativamente as circunstâncias do crime (prática durante horário noturno, em local de pouco fluxo, revelando que o crime foi praticado com premeditação) e as consequências (morte de pessoa jovem, de 31 anos, deixando companheira e familiares, muitos destes que compareceram em Plenário).<br>8. Quanto ao crime de receptação, assiste razão à defesa, pois a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais foi direcionada especificamente ao homicídio, não podendo ser aplicada, por simples extensão, ao delito patrimonial.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Preliminar de nulidade rejeitada.<br>10. Recurso parcialmente provido para neutralizar as vetoriais atinentes às circunstâncias e consequências do delito exclusivamente na dosimetria do crime de receptação, redimensionando a pena total do réu para 17 anos de reclusão, em regime fechado.<br>Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, não sendo este o caso quando há elementos probatórios que amparam a conclusão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos."<br>Dispositivos relevantes citados:<br> .. "<br>No presente writ, a defesa sustenta nulidade no julgamento, tendo em vista a utilização, pelo Parquet, de argumento de autoridade durante os debates em plenário.<br>Assere que, paralelamente ao processo do qual decorre a presente condenação, tramitou uma ação penal perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Garibaldi, na qual houve a condenação do adolescente que foi apreendido junto com o paciente pela suposta participação nos mesmos fatos e que " ..  durante os debates em plenário, a acusação utilizou-se indevidamente da decisão condenatória proferida no processo do Juizado, apresentando-a ao Conselho de Sentença como argumento de reforço para a responsabilização do recorrente" (fl. 6).<br>Aduz que tal conduta compromete a paridade de armas e o devido processo legal, além de induzir os jurados a uma conclusão pela culpabilidade do paciente, com base em elementos externos ao processo.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja anulada a decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri e ratificada pelo TJ/RS, determinando-se a realização de nova sessão plenária.<br>Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 83/85.<br>Parecer ministerial de fls. 87/89 pelo não conhecimento da impetração.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:<br>" .. <br>I. Preliminar - Nulidade pela utilização de argumento de autoridade<br>Preliminarmente, depreende-se que a insurgência defensiva faz menção à sentença condenatória relativa aos antecedentes infracionais do menor K. R. N. M., pelo envolvimento nos mesmos fatos aqui apurados, ter sido utilizada como objeto de argumento de autoridade por parte do Órgão Ministerial, pleiteando, portanto, a nulidade do julgamento.<br>Sem prejuízo da construção defensiva, adianto que não vislumbro nulidade a ser reconhecida<br>. Percebe-se que consta da ata de julgamento que " ..  o Ministério Público mencionou, ao final da primeira parte dos debates - durante o intervalo e na presença do Juiz e da Defensora tão somente -, que utilizará a sentença proferida no processo nº 5002676-75.2024.8.21.0051 na réplica dos debates, destacando que não há impedimento; que a previsão do inciso I do art. 478 do CPP é taxativa, não abrangendo a referida sentença; referindo que precedentes do STF e do STJ são tranquilos em autorizar referida menção".<br>Ato contínuo, a defesa " ..  impugnou o pedido, porque a menção poderá representar argumento de autoridade e influenciar os jurados, registrando que pedirá a dissolução do Conselho de Sentença, caso seja levado a efeito a referência", decidindo o Douto Magistrado, sob protesto do Parquet, nos seguintes termos (evento 227, DOC1):<br>"DECIDO: a despeito da juntada tempestiva do referido documento e do entendimento jurisprudencial no sentido de que o rol do art. 478, I, do CPP, é taxativo, no caso concreto, a menção à sentença condenatória de coimputado adolescente em sede de debates e aos jurados, sem ter o juízo como antever a forma e o conteúdo que será destacado pela acusação, o tom que será atribuído à arguição - tende (i) a funcionar como argumento de autoridade, algo que o legislador teve a intenção de evitar, ou tal expressão não estaria expressa na regra processual penal acima, e (ii) a influenciar decisivamente o convencimento dos jurados, violando a imparcialidade e a livre soberania do veredito do caso ora sob julgamento. Destaco as especificidades do caso concreto - ato infracional análogo - e a análise de experiência jurídica levada a efeito para proferir a sentença do processo nº 5002676- 75.2024.8.21.0051, algo que não deve funcionar em ordem a contaminar os julgadores leigos e de fato - Conselho de Sentença.<br>Nesse sentido, aliás, faço referência a decisão do TJRS: "Ementa: (..) Dupla mácula ao artigo 479 do CPP, substancialmente, ao escorar-se em documento não juntado tempestivamente (sentença de ato infracional) para questionar testemunha e, assim, por via oblíqua, trazê-lo ao conhecimento dos jurados; e, formalmente, desrespeitando a expressa vedação da juíza, cuja decisão específica visava, justamente, dotar de eficácia o dispositivo legal. Para coroar, a acusação utiliza os achados da sentença no processo do JIJ como argumento de autoridade, pois acertados os respectivos fatos por decisão togada, de modo a influenciar a apreciação dos leigos de modo desfavorável ao réu, a incidir materialmente na restrição constante do artigo 478, inciso I, do CPP. O contraditório e a ampla defesa, no final das peripécias, restam feridos de morte, seguindo-se o prejuízo da condenação. Nulidade acolhida. NULIDADE POR OFENSA AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. O Ministério Público requereu a juntada ao feito de documentos, os quais por decisão do juízo foram acautelados em cartório. As partes foram devidamente intimadas da determinação. Nulidade afastada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. (Apelação Criminal, Nº 70083726695, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 25-06-2020)"<br>Registro, por fim, que o Ministério Público consignou seu protesto contra a decisão."<br>No tópico, conforme normatiza o artigo 478 do Código de Processo Penal, as partes não poderão, durante os debates, fazer menção à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado ou, ainda, ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo.<br> .. <br>De qualquer sorte, relembro que o reconhecimento de eventual nulidade dos atos processuais exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal1. Sustentando tal entendimento, ambos os Tribunais Superiores pacificaram que, mesmo em caso de nulidades absolutas, sempre é exigível a demonstração do prejuízo.<br> .. <br>Na hipótese, observa-se que a menção do representante do Ministério Público acerca do antecedente infracional do menor foi realizada em réplica, entre o período aproximado de 35min:40s até 36min:50s do vídeo referente ao evento 234, DOC4, com posterior consignação, em áudio, da insurgência defensiva e da ponderação do Juiz Presidente aos jurados quanto aos limites técnicos de sua utilização, justamente a fim de elucidar o julgamento a ser proferido pelo Conselho de Sentença.<br>Nesse contexto, denota-se que não houve utilização pormenorizada da decisão condenatória, e sim mera referência pelo Ministério Público acerca da sua existência, sendo que os trechos específicos da fala não são passíveis de configurar argumento de autoridade a ponto de, inequivocamente, influenciar os jurados para que prolatassem a decisão condenatória.<br>Ademais, percebe-se que houve outros elementos probatórios aptos a endossar que a convicção adotada pelos senhores jurados não se baseou neste argumento para decidir no sentido da responsabilização penal do recorrente, digressão que será objeto de exame no tópico seguinte.<br>Por derradeiro, não se deve olvidar que o documento foi juntado tempestivamente, a pedido da própria defesa no início da instrução (evento 15, DOC2), bem como que o conteúdo probatório explorado na convicção condenatória dos autos nº 5002676-75.2024.8.21.0051 foi o mesmo disponível nesta ação penal, resguardando-se o contraditório. Não houve, portanto, violação ao disposto no art. 478, do CPP, pela simples razão de que o ato sentencial mencionado a lattere não se refere a uma condenação imposta ao ora apelante, mas sim a um terceiro, julgado em jurisdição especializada, referência que não materializa abuso acusatório.<br>Assim, ausente a demonstração de prejuízo concreto, vai rejeitada a prefacial." (fls. 60/62)<br>O entendimento do Tribunal de origem, segundo o qual a menção a anterior condenação de terceiro/corréu não configura argumento de autoridade, coaduna-se com o firme posicionamento desta Corte acerca da quaestio.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. LEITURA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO MEMBRO DO PARQUET NA MENÇÃO A CONDENAÇÃO DE CORRÉU EM AUTOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior, em inúmeros julgados, já reconheceu que a mera leitura da pronúncia, ou de outros documentos em plenário, não implica, obrigatoriamente, a nulidade do julgamento, notadamente porque os jurados possuem amplo acesso aos autos. Assim, somente fica configurada a ofensa ao art. 478, I, do Código de Processo Penal, se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficie ou prejudique o réu (HC n. 149.007/MT, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 21/5/2015).<br>2. No presente caso, a Corte de origem concluiu que a entrega de cópia da Decisão de Pronúncia aos Jurados não se mostra ilegal, pelo contrário, tem o condão de dar ciência adequada ao Conselho de Sentença acerca do caso que será submetido a julgamento, não configurando prejuízo à Defesa (e-STJ fls. 2264). Assim, verifica-se que a entrega de cópias da pronúncia, nos termos da previsão inserta no artigo 472 do CPP, não pode ser tida como prejudicial a acusada, uma vez que não atingiu o ânimo dos jurados.<br>3. Não se encontra no rol de vedações do art. 478, I, do CPP, a referência a condenação de corréu em autos autônomos. Assim, a menção pelo Membro do Ministério Público de que o corréu fora condenado anteriormente não caracteriza nulidade.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.<br>5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a premeditação do ato criminoso. Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes. Ademais, para se afastar a ocorrência da premeditação seria necessário o revolvimento de prova, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>6. Reconhecida mais de uma qualificadora no crime de homicídio, uma delas implica o tipo qualificado, enquanto as demais podem ser utilizadas para agravar a sanção na segunda fase da dosimetria, caso previstas no art. 61 do Código Penal, ou ensejar, de forma residual, a exasperação da pena-base. No presente caso, o recurso que dificultou a defesa da vítima fora utilizado para qualificar o delito, enquanto o motivo torpe (art. 121, §2º , inciso I, do CP) e o meio cruel (art. 121, §2º, inciso III, do CP) para fins de se exasperar a pena-base, em análise das circunstâncias judiciais atinentes aos motivos e circunstâncias do crime, não havendo qualquer ilegalidade em tais fundamentos.<br>7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos, como na hipótese em análise.<br>8. A questão acerca do comportamento da vítima ser circunstância judicial favorável ao réu não foi objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.144.022/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CITAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação dos antecedentes criminais do acusado não configura argumento de autoridade, não havendo vedação legal para a leitura da ficha de antecedentes criminais ou de sentenças condenatórias anteriores.<br>2. O rol de documentos vedados pelo art. 478 do Código de Processo Penal é taxativo, não incluindo a menção aos antecedentes criminais.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA