DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5027103-54.2022.8.09.0112.<br>Consta dos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 13, e 147, ambos do Código Penal (lesão corporal e ameaça) c/c a Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), às penas de 2 anos de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, em regime aberto, bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por danos morais ( fls. 322/332).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, mantendo-se a condenação, mas afastando-se a aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 426/433). O acórdão ficou assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA. 1- Comprovadas lesões corporais e ameaças com base em relatórios médicos, vídeo, prova testemunhal e palavra da vítima, mantém-se as condenações. 2 - Tratando-se de crime praticado em decorrência de questões financeiras, não motivado pelo gênero, nem tampouco com situação de vulnerabilidade da vítima repele-se a aplicação da Lei 11.340. Recurso parcialmente provido. (fl. 426)<br>Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público (fls. 451/457), estes foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Sem omissão no julgado, rejeitam-se os embargos. 2 - Inexistente mácula em termos constitucionais ou infraconstitucionais, o prequestionamento deve ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em Instância Superior. Embargos desprovidos. (fls. 453/457)<br>Em sede de recurso especial (fls. 462/474), o Ministério Público apontou violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, sob o argumento de que o Tribunal a quo incorreu em omissão quanto à correta exegese dos requisitos de aplicação da Lei n. 11.340/2006, não enfrentando questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, imprescindíveis ao acertamento da causa, razão pela qual requereu o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>Aduziu violação ao art. 40-A da Lei n. 11.340/2006, ao sustentar que a Lei Maria da Penha "será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida", de modo que o fundamento do acórdão  conflito financeiro relativo à venda de veículo  não tem o condão de afastar a incidência do sistema protetivo.<br>Aduziu violação ao art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006, afirmando que restou incontroverso no acórdão recorrido o nexo entre a agressão e a relação íntima de afeto pretérita entre agressor e vítima, independentemente de coabitação, o que atrai a incidência da Lei Maria da Penha.<br>Aduziu violação ao art. 7º, I, da Lei n. 11.340/2006, ao sustentar que a conduta praticada configurou violência física contra a mulher, com ofensa à integridade corporal, segundo laudo e imagens, hipótese expressamente prevista no rol de formas de violência doméstica.<br>Aduziu violação ao art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, ao defender que também houve violência psicológica, consubstanciada nas ameaças idôneas que abalaram a tranquilidade psíquica da vítima, que inclusive mudou de cidade por temor, circunstância reconhecida no próprio acórdão.<br>Aduziu violação ao art. 7º, IV, da Lei n. 11.340/2006, ao argumentar que houve violência patrimonial, por dano ao celular da vítima, igualmente reconhecida nas instâncias ordinárias, o que reforça o enquadramento nos tipos de violência doméstica e familiar.<br>Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a aplicação da Lei n. 11.340/2006 ao caso dos autos .<br>Não houve contrarrazões da defesa ( fl. 481).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ, em razão de óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 485/486).<br>Em agravo em recurso especial, o Ministério Público impugnou o referido óbice (fls. 490/499).<br>Não houve contraminuta ao agravo da defesa (fl. 509).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a aplicação da Lei n. 11.340/2006 ao caso concreto (fls. 528/532).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>No tocante à violação ao art. 619 do CPP, a Corte estadual assim decidiu:<br>"O acórdão embargado não contém omissão, que ocorre se não apreciada toda a matéria posta a julgamento.<br>Da leitura da petição, vê-se claramente a pretensão de conferir nova interpretação à prova, para que a decisão se afeiçoe à sua narrativa, o que refoge ao alcance da ação intentada.<br>Em sentido oposto à pretensão recursal, no ato judicial embargado externado com clareza e precisão os fundamentos que levaram o órgão julgador à conclusão obtida na matéria debatida nos presentes aclaratórios, levando a não aplicação da Lei Maria da Penha, uma vez que, ainda que vítima e acusado já tivessem mantido relacionamento amoroso, o que motivou as agressões foram a desavença pelo pagamento ou a falta deste, decorrente da venda de um veículo, que ocorreu, quando não havia mais envolvimento afetivo.<br>Não se deve confundir omissão, obscuridade ou contradição com resultado contrário aos interesses da parte. O ofício jurisdicional está cumprido e o fato de a parte embargante possuir entendimento diverso não enseja a modificação do acórdão, que se encontra suficientemente fundamentado.<br>Não se descuida que, não há necessidade de coabitação ou que nos casos em que se aplica a Lei nº 11.340 a vulnerabilidade da mulher é presumida, mas não é o caso dos autos, como consignado no acórdão:<br>"Na espécie, dos depoimentos colhidos e da prova colacionada, a situação não demonstra o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto em momento algum ficou demonstrado que o crime foi motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estivesse em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino. Noutro giro, restou claro, o casal teve um breve relacionamento, após, a vítima comprou um automóvel do acusado sendo que, este alega ter dívida e aquela, que pagou todo débito, assim, o motivo determinante da agressão e ameaça são o conflito pelo pagamento, discussão por questões monetárias, descaracterizando a ação baseada em relação ao gênero, tampouco de fragilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica entre o apelante e vítima. Assim, não se há falar em incidência da Lei 11.340 e, ainda que não haja competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (..)"<br>Assim, evidencia-se no caso o propósito de rediscutir a matéria, com inversão do julgamento desfavorável, o que refoge do âmbito da abrangência recursal, observados os estritos limites do artigo 619 do CPP."(fls. 456/457)<br>Depreende-se do trecho acima que o Tribunal de origem analisou a questão acerca da incidência da Lei Maria da Penha ao caso dos autos, inexistindo, pois, qualquer deficiência na prestação jurisdicional no caso dos autos.<br>De outro giro, os dispositivos legais ventilados pelo agravante foram objeto de análise implícita pela Corte estadual, estando configurado o prequestionamento implicito: " o prequestionamento implícito ocorre quando o Tribunal a quo analisa a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, contudo, sem mencionar, explicitamente, o artigo de lei indicado como violado" (EDcl no REsp n. 2.082.224/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.), razão pela qual é cabível seu conhecimento neste apelo especial.<br>Sobre a violação aos artigos 5º, inciso III, 7º, incisos I, II e IV, e 40-A da Lei n. 11.340, o TJGO assim decidiu o recurso interposto pela defesa, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Interrogado, Eduardo Henrique Bernardes, afirmou que se sente envergonhado pois reconhece que deveria ter mantido a inteligência emocional e lamenta o ocorrido. Tudo começou com a venda do carro e a moça não honrou com a dívida, além de levar várias multas em seu nome. Afirma que não teve relacionamento amoroso, apenas tiveram "uma mera paquera" e se encontraram duas ou três vezes. Houveram discussões anteriores nas quais ela o chamava de "caloteiro, moleque". No dia ela chegou lhe chamando de "moleque" (mídia, mov. 128).<br>Da mídia juntada por Daiane ao RAI 22628860, na movimentação 108, verifica-se um interlocutor falando ao telefone com o acusado sobre o crime, questiona ao apelante a razão de ter agredido Daiane, ao afirmar ter visto o vídeo diz: "tô tentando conversar com você, tô querendo saber quanto que ela tá te devendo pra "nóis" conversar e acertar uai".<br>Na espécie, dos depoimentos colhidos e da prova colacionada, a situação não demonstra o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, porquanto em momento algum ficou demonstrado que o crime foi motivado por questões de gênero, ou mesmo que a vítima estivesse em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino.<br>Noutro giro, restou claro, o casal teve um breve relacionamento, após, a vítima comprou um automóvel do acusado sendo que, este alega ter dívida e aquela, que pagou todo débito, assim, o motivo determinante da agressão e ameaça são o conflito pelo pagamento, discussão por questões monetárias, descaracterizando a ação baseada em relação ao gênero, tampouco de fragilidade, hipossuficiência, inferioridade física ou econômica entre o apelante e vítima.<br>Assim, não se há falar em incidência da Lei 11.340 e, ainda que não haja competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, verificado que a Segunda Vara Judicial de Nerópolis, detém também, a competência para processar o feito, do Juízo Criminal, não havendo necessidade de retorno dos autos para juízo distinto, prossegue-se com o julgamento do feito." (fls. 431/432, grifo nosso)<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem reformou a sentença que havia condenado o recorrente como incurso no artigo 129, § 13º, e art. 147, ambos do Código Penal, por entender que a agressão, ocorrida em contexto doméstico e familiar praticada contra sua ex-namorada, não configurava violência de gênero, de sorte que não aplicável a Lei Maria da Penha, porquanto motivado o crime apenas por questões financeiras.<br>Todavia, ao contrário do entendimento do Tribunal de origem, tem-se que para a configuração delitiva sob o amparo da Lei n. 11340/06, é despiciendo que exista dolo específico ou mesmo demonstração de misoginia ou subjugação da vítima.<br>De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, dada a presunção de vulnerabilidade das mulheres, não se exige demonstração específica de subjugação para a aplicação da Lei Maria da Penha, bastando que a violência ocorra em contexto de existência anterior relação de afeto existente entre as partes, ainda que já finda, para a incidência da proteção legal.<br>Citam-se precedentes (grifos nossos):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. RECORRIDO CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA PERPETRADA POR HOMEM CONTRA MULHER QUE CONVIVIAM SOB O MESMO TETO, SEM VÍNCULO FAMILIAR. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar questão referente a desavença entre homem e mulher que conviviam sob o mesmo teto, sem vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito envolve homem e mulher sem vínculo familiar que, porém, conviviam sob o mesmo teto; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha.<br>5. O contexto de violência entre homem e mulher, em ambiente doméstico justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.497.157/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE NO CONTEXTO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Goiás para determinar a aplicação da Lei Maria da Penha ao caso em exame.<br>2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da Lei Maria da Penha, entendendo que o crime não teve por fundamento o gênero, não configurando hipótese de incidência do art. 5º da Lei n. 11.340/2006.<br>3. O agravante sustenta que a Súmula n. 7 do STJ deveria ter impedido a análise do recurso especial, pois a conclusão sobre a existência de relações íntimas de afeto exige um estudo detalhado das provas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Lei Maria da Penha requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, ou se basta que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.<br>6. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor.<br>7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que considera que o objeto de tutela da Lei n. 11.340/2006 é a mulher em situação de vulnerabilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto. 2. A presunção de vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica é suficiente para a aplicação da Lei Maria da Penha, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor."<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 1.932.481/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação por danos morais fixada na sentença, visto ocorrer em contexto de violência doméstica e familiar.<br>2. O agravante foi condenado por delito de estupro de vulnerável, praticado contra uma criança de 04 (quatro) anos, sendo a vítima do sexo feminino.<br>3. O Tribunal de origem afastou a condenação por danos morais pela denúncia não fazer menção expressa ao valor mínimo pretendido como indenização.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a condição de gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica e familiar.<br>III. Razões de decidir<br>5. A interpretação literal do art. 13 da Lei Maria da Penha indica a prevalência de suas disposições quando em conflito com estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a vulnerabilidade da mulher é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, sendo desnecessária a demonstração específica da subjugação feminina para a aplicação da Lei Maria da Penha.<br>7. A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.<br>8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.<br>2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.<br> .. .<br>(AgRg no REsp n. 2.183.475/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Assim, como no caso dos autos, conforme os fatos incontroversos apontados no acórdão, o acusado manteve relação de afeto com a vitima, esta circunstância já é suficiente para atrair para a violência ocorrida a incidência da Lei Maria da Penha<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para o fim de reconhecer a incidência da Lei n. 11.340/06 ao caso dos autos, restabelecendo a sentença de primeiro grau quanto à condenação do acusado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA