DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FUNDAÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOROCABA - FUNSERV, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 866):<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.<br>I. Caso em Exame<br>1. Ação proposta por servidor público municipal, que exerce funções de mecânico, buscando reconhecimento do direito à aposentadoria especial devido à exposição a condições insalubres por mais de 25 anos, com recebimento de adicional de insalubridade.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o servidor tem direito à aposentadoria especial, considerando a exposição a agentes nocivos e a aplicação das regras do regime geral de previdência social, mesmo sem prévio requerimento administrativo.<br>III. Razões de Decidir<br>3. A prova pericial confirma a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, validando a concessão da aposentadoria especial conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.<br>4. A ausência de prévio requerimento administrativo não impede a ação judicial, dado o posicionamento notório e contrário da Administração Pública, conforme exceção prevista no Tema 350 do STF.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A aposentadoria especial é devida ao servidor público exposto a condições insalubres, conforme regras do regime geral de previdência social. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo não prevalece quando a Administração tem posicionamento notório e contrário à postulação.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 883):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em Exame<br>1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante, alegando omissão, contradição e erro material no tocante à análise de aposentadoria especial e equívocos no trabalho pericial.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de aposentadoria especial e aplicação do regramento vigente.<br>III. Razões de Decidir<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.<br>4. As alegações da embargante configuram tentativa de rediscussão do mérito já decidido, sem demonstração de vício embargável.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Embargos de Declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são meio hábil para reexame de mérito. 2. Ausência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado.<br>Em seu recurso especial, às fls. 903-917, a recorrente sustenta violação aos arts. 65 do Decreto n. 3.048/1999, e 57 e 58, ambos da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que, de acordo com estes dispositivos legais, "para se considerar a atividade como sendo especial é indispensável que a exposição ao agente nocivo ocorra de maneira não ocasional e nem intermitente, e tal não foi aplicado nos autos" (fl. 909).<br>Aduz, ainda, ofensa ao art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o recorrido ingressou com a ação judicial sem antes ter suscitado a questão na via administrativa, assim sendo, "a parte recorrida não possui interesse processual, tendo em vista que para seu pedido inexistiu negativa, vez que jamais solicitou a análise de aposentadoria especial" (fl. 915).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 932):<br>Os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Em seu agravo, às fls. 934-948, a agravante apresenta a seguinte fundamentação:<br>Alega o Tribunal a quo que rever posicionamento de Turma Julgadora importaria em ofensa a Súmula nº 07 deste C. Tribunal que faz previsão sobre impossibilidade de reexame de provas em sede de Recurso Especial.<br>Todavia, esta fundamentação não deve prosperar, pois não se trata de reexame de provas, mas de mera aplicação de entendimento dominante deste C. Tribunal que reconhece que o simples recebimento de adicional de insalubridade não é suficiente para a concessão de aposentadoria especial e necessidade de provocação administrativa prévia para ingresso com ação judicial.<br>(..)<br>Desta maneira, a fundamentação do Tribunal a quo de inexistência de maltrato às normas legais enunciadas no Recurso não deve prosperar, pois cabalmente demonstrado acima que as regras pertinentes ao caso não foram observadas, motivo pelo qual de rigor o conhecimento e provimento do presente Recurso. (fls. 936-944, sic)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo", (fl. 932), situação a atrair a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, ante a impossibilidade de compreensão integral da controvérsia, frente à fundamentação recursal deficiente e (ii) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.