DECISÃO<br>Trata-se de reclamação ajuizada por Victor Jose de Souza contra o ato praticado pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo Interno no Processo Criminal n. 1507062-80.2021.8.26.0228/50004 (fls. 195/200):<br>Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. TEMA 983 DO STJ. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento, em parte, a recurso especial pela aplicação do Tema 983 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é o caso de manter a negativa de seguimento ao recurso especial pela aplicação de precedente vinculante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida.<br>4. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (Tema 983 do STJ).<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno desprovido, com determinação.<br>Tese de julgamento: "O recurso especial não cumpre os requisitos legais para admissibilidade".<br>______________<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, "b"; CPP, art. 638; RITJSP, art. 33-A, § 1º, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; STJ, AgInt no AR Esp nº 1.816.495/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28.06.2021.<br>Sustenta o reclamante a aplicação indevida do Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça no juízo de admissibilidade do recurso especial, com aludida antecipação da condenação em dano moral antes do julgamento definitivo da matéria criminal nas instâncias superiores.<br>Alega-se negativa de prestação jurisdicional quanto à instrução probatória (não conhecimento de pedido de contraprova pericial) e insuficiência de prova material da autoria, afirmando que a palavra da vítima não constitui presunção absoluta.<br>Afirma-se usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pelo colegiado de Presidentes ao negar seguimento ao recurso especial no capítulo do dano moral com base em precedente repetitivo.<br>Ao final, REQUER, na vez do disposto nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil, e já após o regular processamento e ao passo do recebimento: 3.1. - O deferimento liminar à gratuidade da Justiça com efeito desde o protocolo da inicial;  ..  3.5. - O deferimento/procedência a presente Reclamação impondo cassar definitivamente os efeitos do Acórdão reclamado no que tecnicamente usurpou a competência e contrariou o precedente Aresto repetitivo desta Corte Superior de Justiça, assim para alinhar a devida prestação jurisdicional aos preceitos de Lei mencionados e bem como ao fundamento estabelecido no referido Aresto do Tema 983, impondo o imediato cumprimento (fls. 7/8).<br>É o relatório.<br>Defiro o pedido de gratuidade da justiça.<br>Trata-se de reclamação manifestamente incabível.<br>Extrai-se do combatido aresto o seguinte fundamento (fls. 198/200 - grifo nosso):<br> .. , observado o recurso especial que pleiteou, entre outras teses, o afastamento da indenização fixada à título de reparação de dano moral (fl. 512) e o teor do acórdão de fls. 384/399, em especial às fls. 396/399, evidencia-se que tal decisão está em conformidade com a interpretação fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.675.874/MS (Tema 983), no sentido de que, nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.<br>Ressalto, de outro lado, que a análise da adequação do Tema ao caso foi exercida dentro da competência legalmente definida para o exercício do juízo de admissibilidade por esta Presidência, que engloba a incidência imediata dos precedentes vinculantes (artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil).<br> .. <br>Resta demonstrado, assim, que o paradigma do Superior Tribunal de Justiça se ajusta perfeitamente à hipótese dos autos, sendo de rigor a manutenção da sistemática de precedentes dos recursos repetitivos aplicada.<br> .. <br>É firme o entendimento de que a reclamação não se presta para determinar que os julgadores da instância ordinária observem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo que firmada em sede de recurso repetitivo.<br>A reclamação, conforme delineado no art. 105, I, f, da CF, tem como objetivo principal a preservação da competência e a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior. No entanto, não se destina a servir como instrumento para impor a observância de precedentes ou jurisprudência ao Juízo ordinário.<br>A função da reclamação é assegurar que decisões do Superior Tribunal de Justiça sejam respeitadas e que sua competência não seja usurpada, mas não se estende à correção de decisões judiciais que, porventura, não sigam a sua orientação jurisprudencial.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente.<br>2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 41.575/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021 - grifo nosso).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONTRA ALEGADA VIOLAÇÃO DE SÚMULA E DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.<br>1. A Reclamação dirigida ao STJ não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento majoritário da jurisprudência desta Corte ou tese posta em enunciado de súmula deste Tribunal. Tal entendimento deflui do fato de que o único inciso do art. 988 do CPC/2015 que faz alusão ao cabimento de Reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula é o inciso III que restringe a proteção da Reclamação à ofensa às súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. Não sendo admissível a reclamação, é inviável o conhecimento da matéria nela posta, ainda que se trate de questão penal de ordem pública.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg na Rcl n. 41.479/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/3/2021, DJe de 29/3/2021 - grifo nosso).<br>Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade da justiça e indefiro liminarmente a presente reclamação, com fundamento na Resolução STJ n. 3/2016 e no art. 34, XVIII, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO.<br>Deferido o pedido de gratuidade da justiça. Reclamação indeferida liminarmente.