DECISÃO<br>Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por THIAGO FIGUEIREDO BURTON contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que conheceu em parte do agravo de instrumento e negou-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fl. 1.094):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO QUE DEFERE JUSTIÇA GRATUITA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO ART. 1.015 DO CPC - MATÉRIA NÃO CONHECIDA - FORMULAÇÃO DE RECONVENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A decisão que defere a justiça gratuita não enseja agravo de instrumento, uma vez que o o art. 101 do CPC prevê apenas o cabimento de agravo de instrumento nas hipóteses de indeferimento ou revogação da justiça gratuita.<br>Não possuindo a pretensão do embargante/agravante natureza defensiva, mas condenatória, é vedada a formulação de reconvenção em inicial de embargos à execução, uma vez que consiste em procedimento de oposição à execução, com procedimento de fundamentação vinculada e às matérias impugnáveis previstas no artigo 917, do Código de Processo Civil.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.127-1.134).<br>Aduz a parte reclamante que (fls. 9-17):<br>Diante do pagamento da importância de R$401.500,00, que está na origem (em sede de ação de execução) sendo novamente cobrado por Nabor Bonfante Coelho, forte no art. 940 do Código de Processo Civil e respaldado pela jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo nº 622, do C. STJ, na petição inicial de embargos à execução, o reclamante Thiago Figueiredo Burton apresentou juntamente com as demais teses defensivas, a RECONVENÇÃO onde pugnou pela condenação de Nabor Bonfante Coelho a pagar em dobro face ao valor que recebeu e executa contra o reclamante, sem ressalvar o recebimento dos quatrocentos e um mil e quinhentos reais.<br>Todavia, data máxima vênia, entendeu equivocadamente a MM. Juíza de Direito de primeiro piso, em decisão interlocutória (já integralmente colacionada no início do presente tópico)  .. <br>Inconformado, o ora reclamante interpôs agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, tendo este improvido o recurso (e mantido a decisão de primeiro piso), em patente ofensa direta e literal ao art. 940 do Código de Processo Civil e afronta à decisão do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 622.<br>O que não deve prosperar, posto que esta decisão, com o devido respeito, representa uma afronta direta à autoridade do entendimento vinculante firmado por este Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Conforme narrado no tópico imediatamente anterior (que trouxe a síntese dos fatos), o MM. Juízo a quo, sob o fundamento do ".. art. 918, II do CPC, REJEITO EM PARTE A INICIAL, apenas no que se refere ao pedido convencional, pois incompatível com embargos à execução, que constituem procedimento de fundamentação vinculada, nos termos do artigo 917, do Código de Processo Civil." (in verbis).<br>A extinção do processo sem julgamento de mérito (ainda que parcialmente, como in casu) é legalmente prevista, mas cabível somente em casos específicos, o que não se aplica ao presente caso.<br>A presente Reclamação trata de matéria já visitada e pacificada em sede de recursos repetitivos conforme o Tema Repetitivo nº 622, do Superior Tribunal de Justiça, motivando o manuseio deste reclamo.<br>Atente-se que o C. STJ (intérprete soberano da legislação federal) já assentou, por meio deste Tema Repetitivo 622 que "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 940 do Código Civil) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor", como ora se verifica.<br>Isto porque "a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado pode ser formulado em qualquer via processual, inclusive, em sede de embargos à execução, embargos monitórios e ou reconvenção, até mesmo reconvenção, prescindindo de ação própria para tanto." (STJ, R Esp 1.877.292/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.10.2020).<br> .. <br>O acórdão reclamado, ao se apegar a um formalismo processual para rechaçar o pedido do Reclamante, ignorou a essência e a própria lógica estabelecida por esta Corte Superior no julgamento do RESP 1.111.270/PR, que resultou no Tema Repetitivo nº 622/STJ.<br> .. <br>A decisão reclamada nega vigência e esvazia a autoridade do precedente vinculante, forçando o jurisdicionado a ajuizar uma nova demanda para um direito que, segundo o STJ, poderia e deveria ser analisado incidentalmente.<br>Portanto, a decisão do TJMS contraria a autoridade deste Tribunal, seja por não observar a tese firmada no Tema 622, seja por não aplicar o entendimento consolidado de que os embargos à execução são via processual adequada para o pedido de repetição do indébito.<br>Postula a concessão de medida liminar "para suspender os efeitos do acórdão reclamado e o andamento do processo de origem até o julgamento final desta Reclamação" (fl. 17).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Consoante o art. 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, o STJ é competente para processar e julgar originariamente a reclamação para a "preservação de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões".<br>Dessarte, a admissibilidade do reclamo depende da comprovação da usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao STJ ou do descumprimento direto de um comando positivo desta Corte, aplicável especificamente para o caso concreto.<br>Da análise dos autos, observa-se que o reclamante pretende utilizar a via reclamatória como sucedâneo recursal, para que se aplique ao caso a tese repetitiva firmada no julgamento do Tema n. 622/STJ e que seja reformado o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Quanto ao ponto, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que a presente ação constitucional não é o instrumento adequado para preservar a jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em tema de recurso repetitivo, como no caso em análise. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU PARA PRESERVAR JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A parte agravante alegou que a reclamação foi apresentada para garantir a autoridade das decisões do STJ, especialmente a aplicação da Súmula 410/STJ, em razão de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, e do acórdão da Ministra Nancy Andrighi no EDcl no AgInt no AREsp n. 2.515.242/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) determinar se a reclamação constitucional poderia ser utilizada para preservar a jurisprudência do STJ, especificamente quanto à aplicação da Súmula 410/STJ; e (ii) avaliar se a via eleita é adequada para impugnar decisões de órgão do próprio Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A reclamação constitucional, nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 988 do CPC/2015, destina-se a preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões, desde que haja descumprimento ou cumprimento em desacordo com decisão proferida pelo STJ em caso concreto, envolvendo as mesmas partes. Não se presta a preservar a jurisprudência do STJ, ainda que consolidada em súmula ou recurso repetitivo.<br>4. A utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou como instrumento para adequar julgados à jurisprudência do STJ é expressamente vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte, que entende que tal medida ultrapassa os limites da finalidade do instituto.<br>5. A reclamação constitucional não é cabível para impugnar decisões proferidas por órgão do próprio STJ, conforme reiterado pela jurisprudência desta Corte. A decisão agravada corretamente reconheceu a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, já que não houve demonstração de usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ por outro órgão.<br>6. O fundamento da decisão agravada está em consonância com precedentes do STJ, que não admitem o manejo de reclamação para preservar jurisprudência ou para revisar decisões do próprio Tribunal, reiterando a natureza excepcional e restrita da reclamação constitucional.<br>IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> AgInt na Rcl n. 48.352/BA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (desembargador convocado TJRS), Segunda Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025, grifo meu. <br>Assim, considerando que o julgamento da presente reclamação não se insere em nenhuma das hipóteses de competência do STJ, pois não ficou configurada a usurpação da competência desta Corte nem o descumprimento direto de decisão aqui proferida, deve a petição inicial ser liminarmente indeferida.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ.<br>Julgo prejudicado o pedido de liminar.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA