DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por DAYANA LINA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.<br>Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 15/8/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciada pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A recorrente sustenta que houve violação de domicílio sem justa causa ou fundadas razões e alega que nada de ilícito foi encontrado em sua posse ou em sua residência, tendo ocorrido pesca probatória.<br>Aduz a ausência de fundamentação idônea e de justa causa para a decretação da prisão preventiva, bem como dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do CPP.<br>Salienta que a custódia foi amparada em argumentos abstratos e defende a inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema.<br>Destaca que é primária, sempre exerceu atividade lícita e possui residência fixa, sendo possível a fixação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>De início, quanto à alegada ausência de fundadas razões para a busca domiciliar, destaca-se que o Tribunal de origem entendeu que o processo ainda se encontra em fase inicial de instrução, motivo pelo qual a alegação de nulidade deverá ser analisada de forma mais aprofundada no decorrer da instrução processual, sob cognição plena do juízo do feito.<br>Além disso, ressaltou-se que, com base nas provas e informações disponíveis até o momento nos autos, não é possível afirmar, de plano, a inexistência de justa causa para o ingresso no domicílio.<br>O Tribunal, ao tratar do assunto, assim se manifestou (fl. 128, grifei):<br>No caso, a prisão não ocorreu de forma aleatória, mas teve início com a abordagem da paciente Dayana Lina dos Santos, surpreendida entregando entorpecente a terceira pessoa. Conforme consta do Auto de Prisão, durante patrulhamento, policiais militares visualizaram Dayana na porta da residência - apontada como ponto de comercialização de drogas - entregando substância entorpecente a Edina Feitosa da Silva. Na abordagem, foram apreendidas com Edina três porções de crack e, com Dayana, R$ 145,00 em espécie.<br>A situação de flagrância já estava configurada em via pública quando a paciente foi surpreendida na entrega do entorpecente. Aliado ao fato de o imóvel ser reiteradamente apontado como ponto de comercialização de entorpecentes, configuraram-se as fundadas razões que legitimaram tanto a abordagem pessoal quanto o ingresso policial na residência, mesmo sem mandado judicial, nos termos da exceção constitucional à inviolabilidade do domicílio.<br>Não há, portanto, como acolher a alegação de nulidade por violação de domicílio ou reconhecer a ilicitude das provas colhidas no flagrante, pois não foi demonstrado constrangimento ilegal por ato abusivo ou arbitrário. O reconhecimento de eventual irregularidade exigiria revolvimento fático-probatório, inviável nesta sede constitucional.<br>A avaliação da licitude da ação policial e dos elementos probatórios, bem como a análise da autoria e validade das provas, deve ocorrer no curso da instrução criminal perante o juízo de origem, com produção de provas sob o crivo do contraditório, procedimento incompatível com o rito da ação mandamental.<br>Assim, não se verifica a inexistência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da persecução penal, sob pena de indevida supressão de instância e antecipação do juízo de mérito.<br>Assim, não se observa ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, a equipe policial, durante patrulhamento, visualizou a recorrente entregando substância entorpecente a uma terceira pessoa na porta da residência, em local apontado como ponto de comercialização de drogas, momento em que realizou a abordagem da acusada e a busca domiciliar, circunstâncias que, em tese, efetivamente configuram fundadas razões.<br>Em situação similar, esta Corte Superior já decidiu que:<br> ..  neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 92-93, grifei):<br>O laudo preliminar de constatação confirmou que a substância apreendida é "crack", com peso aproximado de 1,9 gramas.<br> .. <br>Quanto aos antecedentes, Divino Eterno da Silva apresenta extensa ficha criminal, inclusive com condenação anterior por tráfico de drogas. Consta da certidão de antecedentes que o custodiado possui histórico desde o ano de 2007, com registros por lesão corporal, ameaça, injúria, tráfico de drogas, associação para o tráfico, crimes contra o patrimônio e porte ilegal de arma de fogo, havendo, inclusive, execução penal atualmente em andamento. Já Dayana Lina dos Santos, embora sem condenações definitivas, responde a processo criminal por tráfico, o que caracteriza maus antecedentes.<br> .. <br>Diante disso, mostra-se necessária a custódia cautelar não apenas para assegurar a ordem pública, mas também para evitar a reiteração criminosa, dada a gravidade concreta das condutas e o desprezo reiterado dos custodiados pelas normas penais. A manutenção da liberdade, nessas circunstâncias, representaria incentivo à continuidade das práticas ilícitas e desprestígio ao sistema de justiça criminal.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fls. 129-130, grifei):<br>Ademais, verifica-se que a paciente Dayana Lina dos Santos, quando presa em flagrante nos presentes autos, cumpria liberdade provisória com medidas cautelares, concedida em habeas corpus nº 5572175-86.2021.8.09.0000, nos autos de outra ação penal instaurada por crime semelhante. Tal circunstância demonstra o descumprimento das condições impostas e a insuficiência das medidas alternativas, reforçando a presença do risco concreto de reiteração criminosa.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (1,9 g de crack), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a recorrente possui maus antecedentes, uma vez que responde a processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ainda, consta dos autos que a acusada foi presa em flagrante nos presentes autos enquanto cumpria liberdade provisória com medidas cautelares referente a outra ação penal que apura crime semelhante, o que demonstra a insuficiência das cautelares alternativas.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto à alegação de inexistência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida extrema, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA