DECISÃO<br>JOEL RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no HC n. 2168433-59.2025.8.26.0000.<br>A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ao argumento, em síntese, de que lhe devem ser extendidos os efeitos das decisões proferidas em favor das corrés, sob pena de violação do princípio da isonomia.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.<br>Foram formulados dois pedidos de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de urgência (fls. 237-240 e 296), pendentes de análise.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o Ministério Público representou pela decretação da prisão preventiva e expedição de mandados de busca e apreensão em desfavor de diversos indivíduos, que supostamente integram organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre eles a lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas e da organização criminosa denominada Primeiro Comando da Capital - PCC.<br>De acordo com as investigações, o paciente faria parte do denominado "Núcleo 3" da OrCrim, cujos membros exerceriam "função estratégica na estrutura financeira ilícita da facção, sendo responsável por movimentar, dissimular e ocultar vultosos ativos oriundos da atividade criminosa, notadamente o tráfico de entorpecentes" (fl. 209).<br>Ainda segundo informações constantes nos autos, o referido núcelo "é composto, em sua linha de frente, por três operadores financeiros: JOEL RODRIGUES, ora paciente, seu irmão Roberval do Prado Rodrigues e a filha deste último, Laís Roberta Rodrigues. A vinculação familiar entre os integrantes, longe de ser mera coincidência, revela-se como um fator de confiança e coesão, o que permitiu ao grupo operar de maneira articulada, harmônica e integrada, sempre em favor da estrutura criminosa liderada por China" (fl. 210).<br>Destaca-se, também, que "o paciente integra esquema criminoso diretamente vinculado à facção Primeiro Comando da Capital (PCC), utilizando empresa de fachada para dissimular a origem criminosa de vultuosa quantidade de dinheiro" (fl. 218).<br>Neste writ, a defesa pretende a substituição da custódia preventiva do paciente por cautelares alternativas, à luz do princípio da isonomia, pois considera que o paciente possui situação idêntica à das corrés Ariane Pires de Camargo Costa e Bharbara Mercurio Nogueira, a quem o Juízo de origem concedeu o benefício mencionado.<br>O Tribunal estadual afastou a pretensão defensiva, sob o seguinte fundamento (fl. 218, destaquei).<br> ..  a manutenção da prisão preventiva do paciente não viola o princípio da isonomia, posto que a decisão leva em conta o receio de perigo gerado por seu estado de liberdade, de acordo com seu grau de envolvimento com os fatos investigados, além de suas condições pessoais que, adianto, não são favoráveis.<br>O art. 580 do Código de Processo Penal determina a extensão dos efeitos da decisão do recurso interposto por um dos réus em favor dos demais (corréus não recorrentes), desde que fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal.<br>Na hipótese, não verifico similitude fática que autorize a incidência da regra do art. 580 do CPP.<br>Com efeito, a despeito de o ora paciente e as corrés citadas haverem sido denunciados pela suposta prática dos mesmos delitos, a atuação deles no âmbito da organização criminosa é diferente, senão vejamos. As coacusadas Ariane e Bharbara atuam na OrCrim no denominado "Núcleo 4" e, em relação a Bharbara, "não obstante se verifique, em tese, atuação efetiva na engrenagem de lavagem de capitais operada pela organização criminosa, sua atuação teria ficado circunscrita à utilização da conta bancária pessoal para recepção de valores de origem ilícita" (fl. 255).<br>Joel, por sua vez, integra atual no "Núcleo 3" e "desempenha funções operacionais e técnicas essenciais à manutenção e expansão da estrutura delitiva, figurando como sócio e titular de empresas fictícias, usuário de contas bancárias empregadas para movimentar recursos de origem ilícita, destinatário e repassador de valores relevantes, intermediário em operações patrimoniais dissimuladas e executor de ordens financeiras originadas da liderança do grupo" (fls. 199-200).<br>Acerca do citado "Núcleo 3", consignou o Tribunal estadual (fl. 215, grifei):<br> ..  A centralidade de China  um dos líderes da OrCrim  na coordenação das operações, a atuação familiar integrada de seus subordinados, a multiplicidade de empresas fictícias operadas por um mesmo grupo, a interligação entre os núcleos e a movimentação milionária de ativos ilícitos sem qualquer lastro econômico real evidenciam a robustez do esquema criminoso, a sua periculosidade e a necessidade de pronta atuação estatal.<br>Ademais, a situação processual das corrés mencionadas também é diversa, na medida em que ambas estavam em cumprimento de prisão domiciliar, em razão de serem mães de crianças menores de 12 anos. O órgão de acusação solicitou ao Juízo de origem a substituição da prisão domiciliar por cautelares alternativas tão somente em razão da impossibilidade de efetivo acompanhamento do cumprimento da medida, o que a tornaria, "na prática, inócua e insuficiente para resgraudar os fins cautelares do processo penal", in verbis (fls. 241-242, destaquei):<br>II) Fls. 1447/1449: Tendo em vista os óbices de ordem técnica que inviabilizam, no caso concreto, a implementação da medida de monitoração eletrônica, conforme expressamente consignado no Comunicado CG nº 77/2022 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - o qual reconhece limitações operacionais e estruturais na efetivação do monitoramento eletrônico em determinadas comarcas e contextos -, impõe-se a reavaliação da medida de prisão domiciliar anteriormente deferida.<br>Isso porque a efetividade da prisão domiciliar, enquanto medida de contenção da liberdade, pressupõe, como condição instrumental indispensável, a existência de mecanismos idôneos de fiscalização e controle, sendo a monitoração eletrônica, nesse cenário, elemento essencial à verificação do cumprimento das condições impostas. A inexistência de suporte técnico operacional apto a viabilizar esse acompanhamento compromete de forma substancial a eficácia da medida, tornando-a, na prática, inócua e insuficiente para resguardar os fins cautelares do processo penal - a saber, a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>Diante desse cenário, e com o escopo de preservar a proporcionalidade e a legalidade no tratamento cautelar conferido a imputada, requer-se a substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares diversas da prisão, em conformidade com o artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente aquelas previstas nos incisos I (comparecimento periódico em juízo), II (proibição de acesso ou frequência a determinados lugares), IV (proibição de ausentar-se da Comarca) e V (recolhimento domiciliar no período noturno e finais de semana), as quais se revelam adequadas e suficientes para tutelar os interesses processuais sem a imposição de restrição desproporcional ou ineficaz da liberdade.<br>Assim, ante a ausência de identidade fático-processual necessária para a incidência da regra prevista no art. 580 do CPP, não há constragimento ilegal a ser reparado no presente writ.<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus e julgo prejudicado os pedido de extensão de fls. 237-240 e 296 .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA