DECISÃO<br>Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:<br>DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. EDUCAÇÃO FORMAL E APROVAÇÃO NO ENCCEJA. MESMO NÍVEL DE ENSINO. BIS IN IDEM. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de execução interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que concedeu ao reeducando a remição de 133 dias de pena pela aprovação no ENCCEJA (Ensino Médio) e mais 31 dias de remição pela frequência em curso do EJA, também relativo ao Ensino Médio. O parquet sustentou a impossibilidade de concessão cumulativa de remição de pena pela frequência em curso regular e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível educacional, pleiteando a limitação da remição a 21 dias.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apenado, vinculado a curso regular de ensino médio, pode obter remição pela aprovação no ENCCEJA; (ii) estabelecer se é possível cumular remição de pena pela educação formal e pela certificação por exame nacional referentes ao mesmo nível de ensino, sem configurar bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, com base na interpretação extensiva in bonam partem, a remição pela aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, afastando limitação imposta pelo parágrafo único do art. 3º da Resolução CNJ n.º 391/2021.<br>4. A concessão cumulativa de remição de pena pela educação formal e pela aprovação em exame de certificação do mesmo nível de ensino configura bis in idem, devendo ser evitada para garantir coerência e isonomia na execução penal.<br>5. Diante da duplicidade de benefícios educacionais relativos ao mesmo nível (Ensino Médio), deve prevalecer a remição mais benéfica ao apenado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É possível a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA ainda que o apenado esteja vinculado a curso regular de ensino, em interpretação extensiva in bonam partem da Resolução CNJ nº 391/2021. 2. A cumulação de remição de pena por frequência a curso regular e por aprovação em exame nacional de certificação referentes ao mesmo nível de ensino configura bis in idem. 3. Deve prevalecer a forma de remição mais benéfica ao reeducando quando se verificar duplicidade de benefícios relativos ao mesmo nível educacional. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §§ 1º, I, e 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 953.451/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.11.2024, D Je 03.12.2024; STJ, HC 788.175/SP, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.10.2024, D Je 04.10.2024; STJ, AgRg no HC 752.654/SC, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02.08.2022, D Je 08.08.2022. (e-STJ fls. 40/41) (e-STJ fls. 40/41)<br>A defesa aponta a violação dos arts. 5º, XLVI, da CF; 126, §5º, da lei de Execução Penal e 4º, I, da Lei nº 9394/96. Sustenta que de acordo com a jurisprudência desta Corte é possível a remição por aprovação no ENCCEJA mesmo para apenados vinculados a atividades regulares de ensino, não havendo impedimento para a cumulação.<br>Contrarrazões às e-STJ fls. 85/93.<br>Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 159/165.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>O TJMS deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reconhecendo a ocorrência de "bis in idem" na concessão cumulativa de remição de pena pela educação formal e pela aprovação em exame de certificação referentes ao mesmo nível de ensino, e decidiu que deveria prevalecer a forma de remição mais benéfica ao reeducando, mantendo a remição de 133 dias em razão da aprovação no ENCCEJA e afastando a de 31 dias concedidos pela frequência no estudo formal.<br>A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que esta Corte entende ser possível a concessão cumulativa de remição de pena pela educação formal e pela aprovação em exame de certificação referentes ao mesmo nível de ensino.<br>Com razão, isso porque o entendimento do TJMS está em confronto com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que ainda que "diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento. (AgRg no RHC n. 185.243/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 13/3/2024).<br>Ainda nessa linha:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. APENADO VINCULADO A ATIVIDADES REGULARES DE ENSINO NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso especial, questionando o indeferimento de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), sob o argumento de que o apenado já estava vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional e que a concessão implicaria bis in idem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) se a vinculação do apenado a atividades regulares de ensino no interior do presídio impede a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, configurando bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que justifica a concessão da ordem de ofício.<br>4. O STJ possui entendimento pacífico de que a aprovação em exames como o ENCCEJA, mesmo para apenados que estejam matriculados em atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, gera o direito à remição de pena. A vinculação a tais atividades não impede o reconhecimento do esforço realizado, nem configura bis in idem.<br>5. A interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e da Recomendação nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite que a remição seja concedida pela aprovação no ENCCEJA, ainda que o apenado já esteja vinculado a programas regulares de ensino.<br>6. No caso concreto, o apenado obteve a aprovação no ENCCEJA e, portanto, faz jus à remição de 133 dias de pena, correspondentes aos 100 dias pela conclusão do ensino médio, acrescidos de 1/3, conforme o art. 126, § 5º, da LEP. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão do Tribunal de origem e restabelecer a decisão do Juízo da execução, que remiu 133 dias da pena do paciente pela aprovação no ENCCEJA.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal.<br>2. A aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) permite a remição de pena, mesmo que o apenado esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional, sem que isso configure bis in idem. (HC n. 928.472/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS que concedeu a remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA e 31 dias pela frequência escolar em EJA, somando 164 dias de remição a Jean de Sá Conceição.<br>Intimem-se.<br>EMENTA