DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 243/244e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO FUNDADO EM INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÉBITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS ATUANTE EM OUTROS PROCESSOS. ART. 22, § 4º, LEI 8.906/94. NÃO APLICAÇÃO. JUNTADA DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE CRÉDITO APÓS A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. IRRELEVÂNCIA. ART. 100, CF. RESOLUÇÃO CJF 822/2023. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS OPOSTOS PELA FAZENDA NACIONAL NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR (VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA) SOBRE O CRÉDITO FAZENDÁRIO.<br>1. Pela dicção do art. 22 da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deflui evidente a sua aplicabilidade para aqueles advogados que, tendo atuados nos autos - vale frisar: em determinado processo -, pedem o destaque dos honorários em decorrência da sua atuação naquele dado e específico feito, devendo apresentar o pedido antes da expedição do "mandado de levantamento ou precatório".<br>2. No caso concreto, o escritório agravante não sustenta o seu crédito na atuação havida nos autos de origem, mas sim em instrumento contratual formalizado com a exequente (cuja origem da dívida são os honorários advocatícios devidos por conta da representação, pelo escritório, em outros processos diversos e até numa arbitragem).<br>3. O que se tem na espécie, seguramente, é um contrato de cessão de crédito em precatório, o que não se confunde - muito menos se baliza - pelo art. 22, EOAB.<br>4. A Constituição Federal (art. 100, § 13) autoriza a cessão de créditos havidos em processos judiciais, a terceiros, sem que se faça necessário sequer a concordância do devedor, sendo de relevo apontar que não há especificação quanto ao momento de habilitação desse crédito, desde que, por imperativo lógico, tal se dê antes do levantamento cabal dos valores.<br>5. A Resolução CJF 822/2023, por sua vez, ao regulamentar o disposto no art. 100, CF, esmiuçando os "procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios, ao cumprimento da ordem cronológica dos pagamentos, às compensações, ao saque e ao levantamento dos depósitos", é clara ao permitir que a cessão se dê até mesmo antes da fase final de levantamento dos valores, hipótese em que "a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário" (art. 22, § 2º) e que corresponde ao caso concreto, onde se tem notícia de desbloqueio, por este tribunal, dos valores depositados para destinação pelo Juízo de origem. Já se a cessão do crédito ocorrer após a apresentação do ofício requisitório, "o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente" (art. 22, § 1º).<br>6. Não se vislumbra óbice ao destaque dos valores apontados pela agravante, decorrentes que são de cessão expressa de crédito havido no processo de origem, com referência assertiva e consentida à utilização dos direitos creditórios alcançados no feito originário para pagamento da dívida de honorários advocatícios da empresa Independência S/A (exequente no cumprimento de sentença na origem) frente ao escritório de advocacia ora recorrente, como se lê do "Instrumento de confissão parcial de dívida de honorários advocatícios, ratificação de contratos de prestação de serviços e cessão de crédito para pagamento de honorários advocatícios contratuais" juntado aos autos.<br>7. De rigor o reconhecimento de validade do instrumento, nos termos do que prevê o art. 100, § 13, CF, admitindo-se a segregação de valores, que pode ocorrer até mesmo após a expedição do ofício requisitório e mesmo antes do efetivo levantamento de valores na origem, consoante autorizado pela Resolução CJF 822/2023.<br>8. Admitido o crédito e sua habilitação/aproveitamento nos autos de origem, não há que se pretender a prevalência do crédito fazendário sobre aquele derivado de dívida de honorários advocatícios, eis que evidente a natureza alimentar dessa última verba, a preferir débitos de origem tributária.<br>9. É antiga a linha de entendimento pela natureza alimentar da verba honorária advocatícia, tanto assim que acabou por ser plasmada no art. 85, § 14 do CPC/2015.<br>10. Pouco importa, nesse caso, que sejam oriundos de um contrato de cessão de crédito de precatório. Como se vê da leitura do respectivo instrumento, a exequente Independência S/A confessa expressamente a natureza da dívida que pretende adimplir com os valores advindos do cumprimento de sentença processado na origem: trata-se de débitos advindos da prestação de serviços de advocacia pelo escritório ora recorrente, que é uma sociedade de advogados. Incontornável, portanto, tratar-se de débito de honorários advocatícios, de natureza ostensivamente alimentar.<br>11. Tendo o crédito em que se baseia a cessão entabulada entre a exequente (do cumprimento de sentença de origem) e a ora agravante natureza alimentar, há de se assegurar a efetiva preferência em relação ao crédito fazendário.<br>12. Agravo de instrumento provido.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados.<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se, além de omissão no julgado, ofensa aos arts. 123 e 185 do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que teria ocorrido fraude à execução no presente caso.<br>Com contrarrazões, o recurso foi admitido.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>Não obstante interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, entendo relevante registrar o cabimento do presente recurso especial, porquanto ausente a possibilidade de modificação do decisum originário, considerando não se tratar de decisão precária. Portanto, a insurgência endereçada a esta Corte é o caminho apropriado para impedir a preclusão da matéria.<br>- Da omissão<br>Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, a sua importância para o deslinde da controvérsia, bem como o porquê não estaria devidamente fundamentado, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.<br>1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.661.516/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR AVENTADA APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 284 E 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "É deficiente a fundamentação de recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata do ponto omisso, contraditório ou obscuro constante do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF" (REsp n. 2.035.645/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.489.009/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>- Da violação ao art. 123 do CTN<br>Acerca da suscitada ofensa ao art. 123 do CTN, amparada no argumento segundo o qual as convenções particulares não podem ser opostas ao fisco, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da carga normativa contida nos dispositivos apontados como violados, e, no caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à violação ao art. 123 do CTN.<br>Desse modo, aplicável o enunciado da Súmula n. 211 desta Corte ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), consoante os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUÍZO.<br>1. As teses vinculadas ao disposto nos arts. 50, 187 e 1.712 do Código Civil; 921, III e §§ 1º, 2º e 4º, do CPC; e 37 da Lei n. 10.741/2003 não foram prequestionadas, não obstante a oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211 do STJ na espécie, não havendo que falar em prequestionamento implícito.<br>(..)<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.147.272/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN de 25.06.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, 9º, 10, 14 E 921, § 4º, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).<br>Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>Registre-se que, apesar de a parte recorrente ter alegado, no presente recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o fez de forma genérica, atraindo, no ponto, o óbice previsto na Súmula 284/STF, como já consignado.<br>- Da ofensa ao art. 185 do CTN<br>O tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, concluiu que (fls. 314/320e):<br>A operação encetada na origem (cessão de crédito) não se subsome ao comando previsto no art. 185 do CTN, porque não se teve no caso concreto alienação, oneração de bens ou direitos, mas tão somente a destinação de créditos titularizados por Independência S/A para o pagamento de honorários advocatícios, conforme contrato de prestação de serviços entabulado entre o ora embargado e a referida empresa.<br>Não se configurou na espécie manobra negocial tendente a elidir o crédito tributário, mas tão somente cessão de crédito voltada ao pagamento de verba a que o cessionário legitimamente tinha direito em razão de prestação de serviços advocatícios a Independência S/A.<br>Portanto, impertinente a invocação tanto do disposto no artigo 185 do Código Tributário Nacional, como o entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça (Tema 290), não se configurando na espécie a ocorrência de fraude à execução.<br> .. <br> .. , não se cuida na espécie de "destaque de honorários" pela atuação do advogado no próprio feito de origem, mas sim de cessão de crédito, legítima, como se concluiu, a atrair a incidência do art. 100, CF e da atual Resolução CJF 822/2023, exaustivamente interpretados na decisão embargada.<br> .. <br>Mais uma vez é importante pontuar que nos presentes autos os que se tem é discussão sobre 1) a validade da cessão de crédito (advindo de cumprimento de sentença) em favor de escritório de advocacia para adimplemento de honorários contratuais em razão da atuação dos advogados em processos outros que não o feito de origem e, em consequência, 2) o direito à segregação de valores por ocasião do levantamento de montantes relativos a precatório já pago por este tribunal e depositado em conta mantida junto ao Juízo de primeiro grau. Vale dizer: estamos em um momento bem posterior à expedição do ofício requisitório, de modo a afastar a jurisprudência mencionada no parágrafo anterior.<br>Ainda, como já foi exaustivamente fundamentado, não se debate sobre destaque de honorários contratuais com fundamento no art. 22 da Lei 8.906/94 (EOAB), mas sim sob as luzes do instituto da cessão de crédito havida no processo judicial de origem para pagamento de honorários contratuais devidos em relação à atuação dos profissionais em outros processos, diversos do feito originário.<br>É de extrema importância que se firme tal discrímen, pois o que o e. STF vem pontuando, volto a dizer, é a impossibilidade de destaque de honorários contratuais em precatório ou RPV ou, por outras palavras, a impossibilidade de expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários contratuais (dissociados do principal a ser requisitado).<br>Ao assentar tal entendimento, aquele tribunal o faz analisando o disposto no art. 100, § 8º, CF (vedação ao fracionamento de precatório) e arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), concluindo pela inaplicabilidade, em relação a honorários contratuais, do posicionamento firmado na Súmula Vinculante 47 e Tema 18, ambos do STF, uma vez que "A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios" (RE 1.035.724 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 11.9.2017).<br>Aquele tribunal fundamenta, ainda - repita-se: tendo em foco o debate sobre a possibilidade de destaque de honorários contratuais antes/por ocasião da expedição de ofício requisitório e no bojo dos próprios autos alusivos ao contrato de honorários advocatícios, no feito em que se deu a prestação de serviços advocatícios cujo contrato respectivo se pretende seja pago por meio do precatório -, que "Em relação ao decidido pelo Plenário desta Corte no RE 564.132-RG, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e jurisdicionado" (ARE 1.288.345 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, j. 9.5.2023).<br>Como se vê, o referido entendimento firmado pelo e. STF não alcança a situação posta nestes autos, porque aqui se tem quadro fático-jurídico diverso: pretende-se reconhecer a validade de cessão de crédito entre o exequente (do cumprimento de sentença) e escritório de advocacia que prestou lhe prestou serviços em feitos outros.<br>Portanto, não se mostra possível expandir o entendimento firmado pelo e. STF para além das fronteiras do quanto lhe foi devolvido para julgamento nos diversos precedentes mais recentemente firmados (impossibilidade de destaque de honorários contratuais antes/por ocasião da expedição de precatório e a consequente inaplicabilidade do posicionamento assentado na Súmula Vinculante 47 e Tema 18, ambos do STF).<br>Assim, não se vislumbra óbice ao entendimento perfilhado no acórdão ora embargado.<br>Vale repisar o quanto restou decidido nestes autos, ora desafiado pelos presentes aclaratórios: 1) validade da cessão de crédito havida nos autos para pagamento de honorários advocatícios contratuais relativos à atuação dos advogados em feitos diversos dos autos originários deste agravo de instrumento; 2) análise do artigo 100, § 13, CF e Resolução CJF 822/2023, aplicáveis ao caso; 3) afastamento da incidência do art. 22 do EOAB, porque aqui não se cuida de destaque de honorários contratuais no tocante à atuação do advogado nos próprios autos, mas sim feitos outros; 4) em decorrência, possibilidade de levantamento dos valores já depositados (derivados do pagamento de precatório); 5) natureza alimentar da verba a ser destinada aos advogados em razão do contrato entabulado entre exequente e escritório de advocacia (que atuou em outros feitos em favor do exequente), de modo a assentar a preferência desta (verba alimentar) sobre o crédito fazendário, com aplicação do entendimento versado na Súmula Vinculante 47 e Tema 18, ambos do STF (porque nesta sede não se cogita do destaque de honorários contratuais na expedição do precatório, daí porque quadra a aplicação dos referidos posicionamentos jurisprudenciais - Súmula e Tema -, já que se tem a confrontação linear entre crédito público-fiscal e verba honorária devida a profissional de Direito, de índole eminentemente alimentar, esta a preferir àquele).<br>Se o advogado ostenta contrato de prestação de serviços pela atuação em outros feitos, nada obsta que o tomador de serviços, detentor de crédito obtido em processo judicial, resolva ceder esse crédito em favor do advogado. Por outro lado, há de admitir que tal valor - "despregado" da discussão sobre a impossibilidade de destaque em fase de expedição de precatório - tem evidente caráter alimentar, porque destinado a renumerar o trabalho do causídico (em outros feitos), de modo a preferir ao crédito tributário, não se encontrando justificativa para afastamento dessa premissa firmemente assentada em nosso ordenamento jurídico.<br>Aliás, o próprio Código Tributário Nacional afirma a preferência do crédito "decorrente da legislação do trabalho" (ao qual, evidentemente, equiparam-se os honorários advocatícios, porque devidos em razão do labor desempenhado pelos causídicos) sobre o crédito tributário (art. 186, caput), de modo que o ora embargado poderia, de qualquer forma, fazer valer a sua pretensão por habilitação de seu crédito nos autos originários, o que foi, afinal, o que acabou por fazer ao apresentar a cessão de crédito discutida neste agravo de instrumento.<br>Sobre a confrontação linear entre crédito tributário e crédito de honorários advocatícios contratuais, em concurso de credores, segue a jurisprudência no sentido da natureza alimentar destes e da prevalência em relação ao crédito fiscal:<br> .. <br>Dessa forma, no que tange à alegada ofensa ao art. 185 do CTN, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente no dispositivo apontado para alterar a mencionada conclusão, qual seja: 1) validade da cessão de crédito havida nos autos para pagamento de honorários advocatícios contratuais relativos à atuação dos advogados em feitos diversos dos autos originários deste agravo de instrumento; 2) análise do artigo 100, § 13, CF e Resolução CJF 822/2023, aplicáveis ao caso; 3) afastamento da incidência do art. 22 do EOAB, porque aqui não se cuida de destaque de honorários contratuais no tocante à atuação do advogado nos próprios autos, mas sim feitos outros; 4) em decorrência, possibilidade de levantamento dos valores já depositados (derivados do pagamento de precatório); 5) natureza alimentar da verba a ser destinada aos advogados em razão do contrato entabulado entre exequente e escritório de advocacia (que atuou em outros feitos em favor do exequente), de modo a assentar a preferência desta (verba alimentar) sobre o crédito fazendário, com aplicação do entendimento versado na Súmula Vinculante 47 e Tema 18, ambos do STF (porque nesta sede não se cogita do destaque de honorários contratuais na expedição do precatório, daí porque quadra a aplicação dos referidos posicionamentos jurisprudenciais - Súmula e Tema -, já que se tem a confrontação linear entre crédito público-fiscal e verba honorária devida a profissional de Direito, de índole eminentemente alimentar, esta a preferir àquele).<br>Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NOVOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSONÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.<br> .. <br>4. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.211.929/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22.04.2024, DJe de 30.04.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.<br> .. <br>6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4º, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.752.162/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Acrescento que o tribunal local reconheceu a "validade do instrumento, nos termos do que prevê o art. 100, § 13, CF, admitindo-se a segregação de valores, que pode ocorrer até mesmo após a expedição do ofício requisitório e mesmo antes do efetivo levantamento de valores na origem, consoante autorizado pela Resolução CJF 822/2023" (fl. 251e, destaquei).<br>Entretanto, a parte recorrente deixou de impugnar tal fundamento, suficiente para manter o acórdão recorrido, caracterizando a deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair, por analogia, os óbices das Súmulas ns. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"; e "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse cenário, as razões recursais encontram-se dissociadas daquilo que restou decidido pelo tribunal de origem<br>Espelhando tal compreensão, os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISCURSÃO SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DE SEUS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br> .. <br>2. Caso em que o recorrente deixou de impugnar o fundamento autônomo do acórdão recorrido, estando, ainda, as razões recursais dissociadas daquilo que restou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284, do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.050.268/SP, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.12.2023, DJe de 21.12.2023 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.<br> .. <br>3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário", limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.087.302/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>Outrossim, depreende-se que o julgado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 100, § 13, da Constituição da República, e da análise de precedentes do Supremo Tribunal Federal.<br>O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ADEQUAÇÃO DOS<br>CÁLCULOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. O acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia acerca da atualização do crédito foi feito com base no artigo 3º da EC n. 113. Ocorre que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Análise dos cálculos realizada com base no conteúdo fático probatório dos autos, tendo a Corte de Origem assentado total acerto, mantendo o valor apresentado pela Contadoria Judicial - COJUN, por estar em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. A revisão de tais conclusões demandaria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.280/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1. Na hipótese concreta, não se mostra viável o conhecimento do Recurso Especial, sendo inaplicáveis os precedentes do STJ a respeito do tema. O acórdão hostilizado não solucionou a lide com base na exegese da legislação federal, mas sim na sua compatibilidade com a Constituição Federal de 1988. Com efeito, a Corte de origem consignou que, conforme entendimento fixado no STF no julgamento do RE 237.965, o art. 1º da Lei 5.724/1971 seria inconstitucional.<br>2. O Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme.<br>Não é, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, segundo dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.739.782/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA