DECISÃO<br>DEVAIR NATAN BRITO DE SOUZA postula a reconsideração da decisão de fls. 40-41, em que indeferi liminarmente o habeas corpus por ser reiteração de pedido anterior.<br>Na petição apresentada, a defesa relata que o objeto deste writ é diverso, uma vez que ataca o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios e busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional no ponto, uma vez que não sanou os vícios apontados no recurso integrativo.<br>Postula, dessa forma (fl. 48):<br>a) a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente o presente habeas corpus, reconhecendo-se a distinção em relação ao HC nº 1.016.770/MS;<br>b) a concessão da medida liminar, para:<br>  suspender os efeitos da decisão que rejeitou os embargos de declaração na revisão criminal, determinando que o TJMS examine expressamente os pontos suscitados; ou, subsidiariamente,<br>  conceder desde logo a ordem de ofício, em razão do constrangimento ilegal manifesto;<br>c) no mérito, a confirmação da ordem, com o reconhecimento da nulidade do acórdão e a declaração da atipicidade da conduta, invasão de domicílio e interceptações telefônica ilegal ou, ao menos, a determinação de retorno dos autos ao TJMS para novo julgamento da revisão criminal.<br>Decido.<br>Diante dos esclarecimentos prestados, observo que, de fato, o objeto das duas impetrações é diverso, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 40-41 e passo ao exame da ilegalidade suscitada neste feito.<br>Extrai-se dos autos que o requerente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A condenação transitou em julgado.<br>Posteriormente, a defesa manejou pedido de revisão criminal, em que buscou "a declaração de nulidade por ilicitude da prova decorrente da inviolabilidade de domicílio e do acesso não autorizado ao celulares das testemunhas, bem como a declaração de nulidade dos depoimentos de Elvis e Lucas por serem idênticos e, possivelmente, orientados", ou, de modo subsidiário, "a absolvição por insuficiência probatória ou por atipicidade da conduta, conforme tema 506 do STF,  ou  a progressão do regime prisional para outro mais brando" (ambos à fl. 18).<br>O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal estadual. Contra o acórdão, a defesa opôs embargos declaratórios, nos quais sustentou, em síntese: a) "a ocorrência de omissão quanto a análise das provas, uma vez que o vídeo que confronta os argumentos policiais não teria sido ponderado pelo acórdão"; b) "também com relação à aplicação do entendimento firmado pelo Tema 580 da Repercussão Geral do STF"; c) "obscuridade quanto ao local de apreensão do aparelho celular examinado pelos policiais"; d) "erro material no tocante à droga apreendida, alegando se tratar de maconha, não de cocaína" (todos à fl. 8).<br>Os embargos foram rejeitados pela seguinte motivação (fls. 8-12, grifei):<br>Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, o recurso integrativo, que é de natureza estrita e de fundamentação vinculada, é cabível apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; d) para corrigir eventual erro material.<br> .. <br>Portanto, não cabe, em sede de recurso integrativo, confrontar a prova dos autos com os fundamentos do que foi decidido, pois isto não caracteriza os vícios da omissão, obscuridade e contradição capazes de admitir embargos declaratórios, e sim mero inconformismo com o resultado.<br>No que tange ao alegado erro material, embora a defesa sustente que foi encontrada apenas uma porção de maconha na residência do embargante, é certo que os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos e claros ao afirmar que flagraram o embargante comercializando uma porção de cocaína com Elvis, motivo pelo qual foi afastada a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico por porte de droga para consumo pessoal.<br>Em sendo assim, tais vícios não ocorrem no presente caso.<br>Colhe-se do acórdão embargado que todo o conjunto probatório foi suficientemente examinado. A fundamentação adotada mostra-se clara e coerente, não havendo omissão quanto aos pontos relevantes para a solução da controvérsia.<br>Tampouco se verifica a presença de obscuridade, uma vez que os fundamentos encontram-se expostos de forma compreensível, assim como a contradição, pois inexiste qualquer incompatibilidade lógica entre os argumentos utilizados e a conclusão alcançada no julgado:<br> .. <br>Registre-se, ainda, que o Tema 580 do STF trata da competência para o julgamento de processos envolvendo direitos autorais, matéria que não guarda qualquer pertinência com o caso ora examinado. Ressalte-se que o tema efetivamente aplicável à hipótese é o Tema 506 (f. 25), o qual foi devidamente analisado.<br>E mais, não se presta o recurso integrativo para reanálise da matéria julgada, conforme entendimento do STJ:<br> .. <br>É certo, ainda, que, do julgador, não se exige que analise pormenorizadamente todas as teses levantadas pelas partes, mas sim, conforme o comando extraído do artigo 93, IX, da Constituição Federal, que fundamente as decisões de maneira coerente com o conjunto das provas existentes nos autos.<br>Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.<br>São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, buscam, em essência, o rejulgamento do caso.<br>Na hipótese, a Corte local ressaltou não haver omissão e obscuridade no acórdão, uma vez que as provas amealhadas aos autos foram devidamente expostas no ato embargado e apreciadas, de modo claro e coerente, a justificar a manutenção da condenação do postulante.<br>O acórdão ressaltou, ainda, que a questão relacionada ao Tema n. 580 da Repercussão Geral do STF - indicado como ponto omisso do decisum - não guarda relação com a hipótese dos autos, pois trata de violação de direitos autorais, e que a temática correspondente ao caso em análise (Tema n. 506 da Repercussão Geral do STF) foi devidamente abordado no julgamento.<br>Por fim, o decisum ressaltou que, com base nas provas colhidas, fica evidenciado que o requerente foi flagrado enquanto comercializava porção de cocaína, além da posterior apreensão de maconha, de modo que não houve erro material decorrente da menção àquela substância entorpecente no acórdão.<br>Para verificar se, de fato, é descrita a apreensão de cocaína durante a prisão em flagrante do réu - e, por conseguinte, analisar a mencionada negativa de prestação jurisdicional no ponto -, seria necessária ampla dilação probatória, medida incompatível com a via mandamental.<br>Assim, não constato a ilegalidade suscitada neste feito. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.308.275/TO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 16/11/2023.<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão agravada e denego o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA