DECISÃO<br>RICARDO JOSÉ NEIS alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem.<br>Trata-se de apenado em cumprimento de pena no regime semiaberto, preso em razão de mandado expedido pelo Juiz da VEC, em cumprimento a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, após a cassação da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.<br>A impetrante explica que, em razão de correr risco de vida por se recusar a integrar fação criminosas, o paciente foi recolhido, em 22/9/2025, ao Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP). Segundo a advogada, ele permanece isolado, sem banho de sol, visitas ou atividades. Argumenta que ausência de vaga segura impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso.<br>Requer, por isso, a superação da Súmula n. 691 do STF, e a imediata colocação do preso em prisão domiciliar.<br>Decido.<br>Conforme a Súmula n. 691 do STF e o explicitado no art. 105, I, "c", da CF, este Superior Tribunal não tem competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra liminar proferida por desembargador, antes do exaurimento da instância ordinária.<br>Somente quando, de plano, se evidenciar ilegalidade intolerável, apta a causar dano irreversível ao direito de locomoção e de urgência tal que não comporte aguardar a apreciação pelo colegiado competente, é que as Cortes superiores admitem afastar, de forma excepcional, esse rigor, o que não se verifica no caso em análise.<br>As alegações da defesa demandam a apuração de fatos (recolhimento do preso em cela segura, sem banho de sol ou visitas). Essa situação deve ser devidamente certificada, sendo indispensáveis as informações do Juiz da Vara de Execuções Criminais acerca das condições do encarceramento. Consta nos autos o relato de que o Tribunal de Justiça determinou o recolhimento do apenado ao regime semiaberto, motivo pelo qual não se mostra desarrazoada a decisão liminar do Desembargador ao consignar a necessidade de que "haja pronunciamento da 3ª Vara das Execuções Criminais sobre a colocação do apenado em estabelecimento compatível" (fl. 10), antes do julgamento do habeas corpus (fl. 10).<br>A decisão proferida pelo Desembargador, a um primeiro exame, não se mostra desarrazoada.<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA