DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por WILLIAM GARCIA PEREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5205274-89.2025.8.21.7000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 158, do CP e art. 4º da Lei n. 1.521/1951.<br>Insurge-se o recorrente contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado (e-STJ fl. 54):<br>HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINTS DE MENSAGENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO OU ADULTERAÇÃO CAPAZ DE AFASTAR A FIABILIDADE PROBATÓRIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS ACERCA DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO LEGAL PRESENTE. PRISÃO MANTIDA.<br>1. Análise aprofundada de prova não é viável na via estreita do habeas corpus. No presente caso, os elementos existentes até então são suficientes para demonstrar a existência do crime e indícios suficientes de autoria; os argumentos apresentados pelas impetrantes não servem para afastar a presumida validade dos prints juntados aos autos investigativos, porquanto genéricos e desprovidos de qualquer indício concreto a indicar que pudessem ter sido manipulados ou adulterados.<br>2. As circunstâncias do caso concreto demonstram a probabilidade de o paciente, sendo solto, voltar a praticar crimes, o que fundamenta a segregação excepcional na necessidade de garantir a ordem pública. PREVALÊNCIA DO DIREITO PÚBLICO SOBRE O DIREITO INDIVIDUAL. A necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de inocência e ao devido processo legal, que não são violados pela prisão preventiva. PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA PARA ENSEJAR SOLTURA. ORDEM DENEGADA.<br>Na presente oportunidade, o recorrente aponta a ilegalidade da prisão tendo em vista que a produção da prova não obedeceu aos critérios legais, ferindo a cadeia de custódia.<br>Defende que é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Requer, em liminar e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 57/64).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não provimento do recurso (e-STJ fl. 79/83).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos art. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.º 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n.º 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n.º 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n.º 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n.º 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.º 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n.º 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.º 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" (AgRg no HC n.º 514.048/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no caso, a revogação da prisão do recorrente, pela suposta prática dos delitos de extorsão e usura.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 49/53):<br> .. <br>O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada da prova, bastando, para avaliar a legalidade da prisão preventiva, a verificação de seus pressupostos, que se traduzem nos suficientes indícios da ocorrência do crime e de sua autoria. No caso, tais pressupostos estão presentes e residem, principalmente, no registro de ocorrência (evento 1, REGOP3), nas declarações da vítima (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA5), nos prints de pagamentos (evento 1, OUT6) e de mensagens (evento 1, OUT7 e evento 1, OUT16) juntados aos autos e nos relatos da testemunha (evento 1, CERT8, evento 1, OUT9 e evento 1, OUT10), conforme detalhado no relatório final (evento 3, REL_FINAL_IPL1). Tal é o que basta, nesta etapa processual, para indicar a prática criminosa imputada.<br>Ao contrário do que alega a Defesa, os elementos informativos que instruem o inquérito mostram-se suficientes para indicar o emprego de grave ameaça pelo paciente, o qual, após atraso no adimplemento de parcela relativa a empréstimo contraído pela ofendida, passou a enviar diversas mensagens contendo sérias ameaças - não apenas para a vítima, como também para uma amiga dela -, caso o valor não fosse pago na data inicialmente acertada.<br>Ademais, os argumentos apresentados pelas impetrantes não servem para afastar a presumida validade dos prints juntados aos autos investigativos, porquanto genéricos e desprovidos de qualquer indício concreto a indicar que pudessem ter sido manipulados ou adulterados. Insta salientar que a Defesa, no caso, limitou-se a sustentar a violação aos arts. 158-A, 158-B, 158- C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP, sem sequer apontar qual dispositivo restou descumprido, não sendo possível, ainda mais neste momento do processo, presumir a existência de algum vício ou de adulteração na prova digital.<br>(..)<br>No mais, a prisão realmente se mostra necessária para a garantia da ordem pública, conforme constou na decisão (evento 7, DESPADEC1) proferida pelo Dr. William Garcia Pereira:<br>(..)<br>Não há qualquer reparo a ser feito no decreto preventivo, que fundamentou a necessidade da prisão na garantia da ordem pública, em razão da probabilidade concreta de reiteração delitiva, evidenciada pela gravidade concreta dos fatos apurados: o teor das ameaças e o possível envolvimento do paciente com facção criminosa indicam periculosidade, que, aliada à informação de que ele possui "quase 100 clientes", na sua "banca", revela possível habitualidade em tais práticas.<br>Não bastasse isso, o paciente responde a processos por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e organização criminosa (evento 3, CERTANTCRIM1), o que indica que este não é o seu primeiro envolvimento em práticas criminosas. Sendo assim, entendo que o decreto fundamentou corretamente a custódia cautelar na garantia da ordem pública, não se mostrando suficiente qualquer medida alternativa ao cárcere. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, embora este, assim como o princípio do devido processo legal, seja mitigado pelo decreto preventivo - o qual é, por isso mesmo, medida excepcional. O que há é a conhecida prevalência do direito público sobre o direito individual, em que a necessidade de resguardar a segurança coletiva se sobrepõe à presunção de que o paciente é inocente e ao seu direito de ser processado antes de ser restringida sua liberdade. Saliento que predicados pessoais não bastam para a concessão de liberdade, pois, se não foram suficientes para impedir a suposta incursão criminosa, certamente não o serão para evitar eventual reiteração. Insta salientar, por fim, que o indeferimento do pleito revogatório ( evento 38, DESPADEC1 ) está embasado na ausência de fatos novos capazes de alterar a situação fática e processual já analisada quando decretada a medida excepcional, sendo que a fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção da situação de fato que serviu de embasamento à sua decretação, que, no caso, havia ocorrido poucos dias antes. Ante o exposto, voto por DENEGAR a ordem.  .. <br>Inicialmente, verifico que a alegação de quebra de cadeia de custódia não foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Inclusive, sobre o tema, a Corte estadual destacou (e-STJ fl. 50):<br>Insta salientar que a Defesa, no caso, limitou-se a sustentar a violação aos arts. 158-A, 158-B, 158- C, 158-D, 158-E e 158-F do CPP, sem sequer apontar qual dispositivo restou descumprido, não sendo possível, ainda mais neste momento do processo, presumir a existência de algum vício ou de adulteração na prova digital.<br>Uma vez que as instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso, não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. ACESSO A CELULAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Os temas suscitados no remédio constitucional - nulidade das provas em razão do acesso ao celular do corréu e da quebra de cadeia de custódia - não foram debatidos pelas instâncias estaduais.<br>Assim, fica impossibilitada a manifestação deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 834.268/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO EM WRIT ANTERIOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. No mais, os fundamentos da prisão preventiva do agravante já foram analisados por decisão desta relatoria proferida no bojo do RHC n. 213.021/MG. Naquela oportunidade, ressaltou-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (21,9 g de cocaína), que não pode ser considerada insignificante, sobretudo considerando o seu elevado potencial lesivo, e pelo fato de o réu ser apontado como fornecedor de drogas para terceiros, sendo responsável por trazer grande quantidade de drogas para que traficantes menores a distribuam na cidade de Itamogi.<br>5. Com efeito, " ..  a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus" (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).<br>6. Ainda, a apresentação de proposta formal de emprego, declarações abonatórias, informação sobre residência fixa e dados de primariedade não são suficientes afastar a periculosidade do agente, já reconhecida por esta Corte Superior no writ impetrado anteriormente. Conforme a jurisprudência desta Corte, é firme o entendimento de que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si só, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a sua decretação.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 993.531/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. USURA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus é nula por falta de fundamentação e se há excesso de prazo no julgamento do feito na origem, em razão de apontada demora no exame de insanidade mental.<br>3. No caso, a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que não houve manifestação da Corte de origem sobre a nova controvérsia - excesso de prazo para a realização do exame de insanidade mental -, sendo incabível a inauguração de irresignação junto ao Tribunal Superior, suprimindo instância recursal.<br>4. A competência do STJ é inaugurada com o esgotamento da instância ordinária, conforme art. 105, II, a, da Constituição Federal, e a questão de ordem pública pode ser examinada pela Corte de origem.<br>5. A Constituição Federal prevê hipóteses de cabimento de habeas corpus, e, embora seja via impugnativa autônoma, descabe ao STJ apreciar todo e qualquer pedido de constrangimento ilegal apresentado por meio do writ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 983.938/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS -, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, no caso dos autos, como visto, a segregação cautelar foi decretada pelo juiz originário e preservada pelo Tribunal a quo para garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade da conduta e no risco de reiteração delitiva. Atestou o acórdão recorrido que suficientes os indícios da ocorrência do crime e de sua autoria, consubstanciado no registro da ocorrência, declarações das vítimas e relatos de testemunhas, além de prints de pagamentos e de mensagens (e-STJ fl. 49), aptos a demonstrar que o recorrente supostamente praticaria o delito de usura e, a fim de assegurar o recebimento dos valores emprestados a juros, o delito de extorsão, com o emprego de ameaças graves.<br>Desta forma, consignaram as instâncias de origem que, em tese, o recorrente, mediante grave ameaça, e, após atraso no adimplemento de parcela relativa a empréstimo contraído pela vítima, passou a enviar várias mensagens contendo sérias ameaças para a vítima, bem como para uma amiga dela, caso o valor não fosse pago na data combinada (e-STJ fl. 49). Ainda, consta que o recorrente responde a processos por tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida e organização criminosa (evento 3, CERTANTCRIM1), o que indica que este não é o seu primeiro envolvimento em práticas criminosas (e-STJ fl. 53), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/4/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/ 3/2019).<br>A segregação cautelar está, portanto, amparada na gravidade concreta do delito e para fins de garantia da ordem pública.<br>Confira-se, a título de ilustração, julgados desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NO FORMATO VIRTUAL. INDEFERIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade na não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, não sendo legítimo que o paciente se aproveite dessa situação para ser interrogado por videoconferência, o que configuraria verdadeiro desprezo pelas determinações judiciais, uma vez que deveria estar preso. Em outras palavras, "a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza" .<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, diante da extrema gravidade da conduta: delito de extorsão qualificado pela restrição da liberdade da vítima que foi praticado por diversos agentes e com uso ostensivo de arma de fogo.<br>3. Além do adequado fundamento adotado no decreto constritivo impugnado, em total conformidade com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado, o paciente permaneceu foragido, situação que confirma a necessidade da segregação cautelar do réu.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.382/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. TESE DE QUE OS FATOS OCORRIDOS NÃO EQUIVALEM AOS NARRADOS NA DENÚNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pronunciamento judicial unilateral do Relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. Conforme a orientação estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal " a  contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original).<br>3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na manutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o periculum libertatis da Paciente.<br>4. O entendimento das instâncias ordinárias, portanto, converge com a orientação desta Corte, no sentido de que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020)" (AgRg no HC n. 711.178/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/2/2022).<br>5. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>6. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas praticadas por meio de violência e grave ameaça exercidos com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade para obtenção de vantagem econômica indevida. Destaca-se que os Ofendidos foram coagidos, ameaçados e agredidos fisicamente com emprego de uma arma de fogo e um taco de beisebol. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.<br>7. Sobre a tese de que uma das Vítimas teria juntado declaração de que os fatos não teriam ocorrido conforme descritos na denúncia, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 807.006/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INCABÍVEL NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. INSURGÊNCIAS QUANTO À DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA A ORDEM.<br>1. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi devidamente justificada com base na necessidade de se acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi da conduta - o Paciente, em concurso com os Corréus, mediante violência e grave ameaça efetivada com o emprego de arma de fogo, constrangeram a Vítima, após restringirem a sua liberdade, a assinar documentos que garantiriam proveito econômico consistentes na entrega de 110 (cento e dez) cabeças de gado, 247 (duzentos e quarenta e sete) sacos de ração, além de, a título de indenização, outras 40 (quarenta) cabeças de gado, com marcação DLS, e mais 53 (cinquenta e três) sacos de ração.<br>3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>5. A análise da tese de que a prisão cautelar seria desproporcional, pois cabível, no caso, o reconhecimento da tentativa ou a desclassificação para crime menos grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório do processo criminal, o que é incabível na via estreita do habeas corpus.<br>6. As insurgências quanto à dosimetria da pena aplicada na sentença condenatória, apresentadas pelo Paciente, de próprio punho, em petição acostada aos autos, além de não terem sido abordadas na inicial deste habeas corpus, não foram debatidas pela Corte de origem, o que impede a análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>7. Habeas corpus parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, denegada a ordem." (HC 507.519/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 16/3/2020).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.<br>EXTORSÃO. USURA PECUNIÁRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, ameaçada em razão do histórico penal do recorrente, indicativo de habitualidade na prática de ilícitos.<br>II - Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação, já substituída por prisão domiciliar em razão da idade do recorrente (74 anos), encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.<br>III - O eg. Tribunal de origem rechaçou, fundamentadamente, a alegação de que o recorrente sofre prejuízos com a prisão domiciliar, pois teria deixado de praticar atividades físicas, e também o argumento de que, por ter deixado de comparecer às empresas que administra, teria sofrido prejuízos financeiros. Contrariar essa conclusão demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. Recurso ordinário desprovido.(RHC n. 96.592/CE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 15/6/2018.)<br>Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>Registre-se, ademais, ser inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como no caso em apreço. Nesse sentido, a título de exemplo:<br>Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 56.302/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 22/6/2015).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA